Acórdão nº 50047433320208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047433320208210025
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004743-33.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: GECI CARNEIRO GOMES (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GECI CARNEIRO GOMES contra sentença que, nos autos da ação que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou parcialmente procedente a demanda:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para o efeito de condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.592,93 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), a ser atualizado pelo IGP-M a contar da data do cálculo (24/11/2020), incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência ínfima do Estado, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Outrossim, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor a que foi condenada, a ser corrigido pelo IGP-M a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, observando-se os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.

Em suas razões, aduz, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, que a sentença merece reforma. Sustenta que em outra demanda postulou a condenação do ente público a disponibilizar procedimento cirúrgico, sinalando ter havido bloqueio de valores para a cirurgia, tendo ocorrido, em momento posterior, a desistência por sua parte. Afirma que houve a extinção da referida ação, após a devida devolução do valor nominal, tendo recebido com espanto o ajuizamento da presente demanda e a cobrança da correção monetária e juros manejada pelo Estado. Refere já ter havido apreciação da questão pelo Poder Judiciário. Pugna pelo provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

Subiram os autos e, nesta instância, sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento recursal.

VOTO

Como bem apontado pelo Mnistério Público, é caso de não conhecimento do recurso, pois não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Do simples cotejar da peça recursal, verifica-se tratar-se de mera cópia dos argumentos trazidos na contestação, não abordando especificamente os fundamentos utilizados na sentença como razões de decidir.

A sentença, em apertada síntese, apontou que a atualização dos valores não gera ganho patrimonial ao credor, mas evita o enriquecimento sem causa do devedor, sinalando ainda a aplicação do RE 870.947/SE.

As razões recursais, por sua vez, reiteram que houve a devolução dos valores no bojo da ação em que requerido o procedimento cirúrgico.

Consabidamente, a apelação deve atacar/contrapor os fundamentos utilizados pelo juízo da origem para proferir a sentença, não bastando a mera repetição das alegações anteriormente articuladas.

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, restou consagrada a inserção do princípio da dialeticidade recursal no ordenamento jurídico vigente, ao inserir, dentre os poderes conferidos ao Relator, o de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil traz previsão no mesmo sentido:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

[...].

A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

IV - Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1055274/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS INATACADOS.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA, QUE NÃO IMPLICOU OFENSA À COISA JULGADA, NEM REFORMATIO IN PEJUS.

PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, FUNDADO NA TESE DE QUE O ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009 TERIA INVIABILIZADO A CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 64.728/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). Grifei.

No âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento mostra-se uníssono:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Aplicação dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. Recursos não conhecidos por não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida e por ausência de fundamentação. APELOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073389421, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Um dos requisitos para o conhecimento do apelo, é que, ao recorrer, o apelante exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão hostilizada. Evidenciado que o apelo se distancia do quanto decidido pela sentença, forçoso é o seu não conhecimento, como decorre da interpretação conjunta dos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073809964, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO FUNDAMENTO DO QUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA DENEGAR A ORDEM. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III...

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