Acórdão nº 50047643120188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047643120188210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003225007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004764-31.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Depósito

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: COMERCIO DE GAS COLMEIA IJUI LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIO DE GAS COLMEIA IJUI LTDA - EPP em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reintegração de posse movida por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Comércio de Gás Colmeia Ltda, partes já qualificadas. Alegou, em resumo, que atua no ramo de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), operando como permissionária de serviço de utilidade pública. Disse que, além de gás GLP, fornecia ao requerido vasilhames/botijões, a fim de viabilizar o negócio para ambas as partes, o que é praxe no ramo de distribuição de gás. Salientou que, de acordo com os documentos em anexo, do total de bens recebidos pela empresa ré, permanecem em poder daquela a quantia de 814 vasilhames do tipo P13 (13 kg), sendo que, até a presente data, o demandado não manifestou interesse em efetuar a devolução dos mesmos, em que pese devidamente notificado para tanto. Discorreu acerca da configuração do esbulho. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos seguintes bens: 814 vasilhames do tipo P13 (13 kg). Postulou a procedência ação, para tornar definitiva a medida liminar, com a reintegração na posse de todos os bens objeto da ação. Pleiteou, caso não localizados os bens de sua propriedade, a conversão do feito em perdas e danos, tendo por base os valores constantes na tabela em anexo, com acréscimo de juros e correção monetária. Manifestou interesse na realização de audiência de mediação. Juntou documentos.

A seguir, foi indeferida a medida liminar pleiteada e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (PROCJUDIC1 - fls. 44/46).

Na solenidade aprazada, foi proposta a conciliação, a qual restou inexitosa (PROCJUDIC2 – fl. 03).

Citado, o requerido apresentou contestação (PROCJUDIC2 – fls. 08/15). Impugnou o valor atribuído à causa, haja vista que o valor dos bens foi apurado de forma unilateral, sendo que não condiz com o preço de mercado. Disse que, em julho de 2016, devolveu para a autor 1.377 vasilhames, conforme nota anexa, cujo valor individual era de R$ 78,40. Referiu que os demais vasilhames não estavam sob sua posse, ao ser notificada, razão pela qual ficou impossibilitado de devolver todos os bens. Referiu que, na época da contratação, o valor do vasilhame era de R$ 21,00. Ressaltou que, caso seja condenado ao pagamento de mercado do bem atualizado e não da época da contratação, deverá ser considerada a data da notificação extrajudicial (08/09/2016), qual seja, R$ 74,80, e não a da propositura da demanda. Apresentou proposta de acordo. Requereu a improcedência da ação. Pediu a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

Sobreveio réplica à contestação (PROCJUDIC – fls. 23/29).

Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora nada requereu, tendo a parte ré silenciado.

Em seguida, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao demandado (PROCJUDIC3 – fl. 07).

Após sucessivas manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

(...)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda contra Comércio de Gás Colmeia Ltda, partes já qualificadas, para CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos, no montante correspondente ao preço de mercado dos vasilhames vazios (814 vasilhames do tipo P13 - 13 kg), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, ficando o mesmo dispensado de tais ônus, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a ré aduz, em síntese, que a sentença merece reforma no que diz respeito ao valor do vasilhame não devolvido. Refere que o pagamento deve corresponder a quantia efetivamente paga na época em que o contrato foi celebrado, ou seja, R$ 21,00 a unidade, acrescido de juros e correção monetária a contar da citação. Requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conforme visto do breve relatório, pretende a ré/apelante, a reforma da sentença para que seja considerado o valor do vasilhame na data da celebração do negócio, e não o valor atual de mercado, como determinado pelo juízo de origem.

Adianto que o recurso merece parcial provimento. Explico.

Da análise da inicial, verifica-se que a própria autora requereu, na hipótese de impossibilidade de restituição dos...

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