Acórdão nº 50047722420188210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047722420188210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001474354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004772-24.2018.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: JILVANIA APARECIDA KOCH (AUTOR)

APELADO: TVT SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JILVANIA APARECIDA KOCH ME em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Viviane Castaldello Busatto da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga que, em sede de embargos à execução opostos em face de TVT SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA., assim dispôs evento 3, PROCJUDIC5-fls. 14/17:

III. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JILVANA APARECIDA KOCK ME em face de TVT SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Arcará a parte embargante com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesadas as circunstâncias atinentes à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, que não ensejou a dilação probatória, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, no entanto, fica suspensa, haja vista a concessão da benesse da gratuidade da justiça no que diz com o processamento dos presentes embargos (fl. 05). Tal suspensão é passível de revisão, desde que observados os ditames do art. 98, § 3°, do CPC.

Alega a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por citra petita, pois não foi analisada a alegação de inexigibilidade do crédito em virtude de vícios no título executivo extrajudicial. Sustenta, também, que a sentença é inválida pela ausência de fundamentação, conforme disposto no artigo 489 do CPC. Subsidiariamente, caso se entenda pela causa madura para julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, do CPC, requer sejam julgados procedentes os embargos
à execução.
Afirma que não restaram preenchidos os requisitos para a realização da citação por edital, pois os documentos apenas certificam a publicação do edital citatório no átrio do fórum e no diário oficial, não sendo feita a publicação do edital em jornal local de ampla circulação ou por outros meios. Refere, também, que não foram esgotadas as diligências para encontrar a executada. Por fim, aduz que o apelado não observou os requisitos estabelecidos no artigo 15, II, "b" da Lei 5.474/68, pois não há como saber se realmente houve o recebimento de todos os produtos, tendo em vista que os canhotos das notas fiscais não estão assinados pelo recebedor da mercadoria, bem como as demais, embora com assinatura aposta, não estão identificadas com RG/CPF dos recebedores. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por citra petita. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução evento 3, PROCJUDIC5-fls. 18/30.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando, desde já, que a parte recorrente está representada por curador especial.

Preliminar de nulidade da sentença por citra petita

De fato, a sentença é omissa ao deixar de analisar a alegação do apelante de que o feito executivo não estava instruído com documentação que dá exequibilidade aos títulos.

Contudo, não há razão para desconstituir a sentença, pois o processo está em condições de imediato julgamento. Assim, na forma do artigo 1.013, §3º, III, do CPC, reconheço a existência de omissão na sentença para, nos termos adiante dispostos, analisar tal alegação juntamente com as demais questões trazidas em sede de recurso de apelação.

Citação por edital

A citação por meio de edital é medida excepcional, que deve ser adotada quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Tem seus requisitos legais no art. 256 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 256 Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Logo, quando infrutíferas as tentativas de citação por carta ou por mandado, ou quando a lei expressamente o admitir, a citação da parte ré por meio de edital mostra-se viável, observadas as estritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 256 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, não se descuidaram dos requisitos legais, eis que diversas tentativas de localização do apelante foram efetivadas, porém resultaram infrutíferas.

Compulsando os autos da execução, verifica-se que o exequente tentou por diversas vezes localizar o executado nos endereços que obteve a partir de suas buscas, bem como naqueles que constavam nos cadastros dos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, tendo realizado consultas à Receita Federal, AES SUL, CORSAN, DMAE, RGE, SEMAE, bem como oficiado as empresas de telefonia, durante o período de cerca de três anos que antecedeu o deferimento do pedido de citação por edital.

Portanto, no caso, impõe-se reconhecer que mesmo antes do esgotamento absoluto de todas as opções de busca junto aos diversos cadastros públicos e privados existentes, quando ordenada a citação por edital, tentativas que devem ser consideradas absolutamente razoáveis de localização já haviam sido realizadas.

Dessa forma, não há falar em nulidade da citação por edital, que, no caso, não ocorreu de maneira precipitada.

Sobre o assunto:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082761719, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 09-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. Inteligência do artigo 256, inciso II, do NCPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. A indenização moral deve atender a dupla finalidade, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados. No caso dos autos, os requisitos não foram devidamente observados pelo julgador a quo, estando, o quantum indenizatório arbitrado, em dissonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081545428, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de...

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