Acórdão nº 50047852820198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50047852820198210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002228850
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004785-28.2019.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: DIAMANTINA MACHADO DO AMARAL (RÉU)
APELADO: ANA CAROLINA DO AMARAL GONCALVES (AUTOR)
APELADO: JANICE MICHELI DO AMARAL MADAIL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIAMANTINA MACHADO DO AMARAL contra a sentença (evento 128 dos autos de origem) que, na ação de cobrança contra ela ajuizada por ANA CAROLINA DO AMARAL GONÇALVES E JANICE MICHELI DO AMARAL MADAIL, assim decidiu:
"Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento dos valores recebidos a título de alimentos em nome da autora, compreendidos no período entre 12/2016 a 01/2019. Os valores deverão ser atualizados pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que se venceram, até o efetivo pagamento.
"Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do FADEP, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na data da publicação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
"Condeno a autora ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que arbitro em 15% sobre o valor que decaiu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça."
Em suas razões (evento 136 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) os comprovantes trazidos aos autos demonstram que a partir de dezembro de 2016 o valor da pensão alimentícia passou a ser depositado diretamente na conta de Laerte Gonçalves; b) não houve a devida valoração pelo juízo "a quo" dos recibos que comprovam a devolução do valor da pensão alimentícia ao alimentante, parte legítima para responder pelo débito, o que pode legitimar enriquecimento indevido na espécie.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTO
Compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que trata a presente lide de pretensão de cobrança de valores de pensão alimentícia que teriam sido recebidos pela antiga detentora da guarda da autora, ora apelada, e não devidamente repassados após já não mais ostentar a condição de guardiã.
Ora, da simples leitura do acima exposto, é possível concluir que a matéria veiculada refoge à competência para julgamento desta eg. Câmara Cível. Verifica-se que é matéria relacionada tão somente ao Direito de Família, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, nos termos do que dispõe o art. 19, V, do RITJRS:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
"(...)
"V - às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
"a) família;
"b) sucessões;
"c) união estável;
"d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.
"e) registro civil das pessoas naturais."
Portanto, tendo como fundamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO