Acórdão nº 50047852820198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50047852820198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004785-28.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: DIAMANTINA MACHADO DO AMARAL (RÉU)

APELADO: ANA CAROLINA DO AMARAL GONCALVES (AUTOR)

APELADO: JANICE MICHELI DO AMARAL MADAIL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIAMANTINA MACHADO DO AMARAL contra a sentença (evento 128 dos autos de origem) que, na ação de cobrança contra ela ajuizada por ANA CAROLINA DO AMARAL GONÇALVES E JANICE MICHELI DO AMARAL MADAIL, assim decidiu:

"Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento dos valores recebidos a título de alimentos em nome da autora, compreendidos no período entre 12/2016 a 01/2019. Os valores deverão ser atualizados pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que se venceram, até o efetivo pagamento.

"Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do FADEP, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na data da publicação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

"Condeno a autora ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que arbitro em 15% sobre o valor que decaiu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça."

Em suas razões (evento 136 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) os comprovantes trazidos aos autos demonstram que a partir de dezembro de 2016 o valor da pensão alimentícia passou a ser depositado diretamente na conta de Laerte Gonçalves; b) não houve a devida valoração pelo juízo "a quo" dos recibos que comprovam a devolução do valor da pensão alimentícia ao alimentante, parte legítima para responder pelo débito, o que pode legitimar enriquecimento indevido na espécie.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que trata a presente lide de pretensão de cobrança de valores de pensão alimentícia que teriam sido recebidos pela antiga detentora da guarda da autora, ora apelada, e não devidamente repassados após já não mais ostentar a condição de guardiã.

Ora, da simples leitura do acima exposto, é possível concluir que a matéria veiculada refoge à competência para julgamento desta eg. Câmara Cível. Verifica-se que é matéria relacionada tão somente ao Direito de Família, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, nos termos do que dispõe o art. 19, V, do RITJRS:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

"(...)

"V - às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

"a) família;

"b) sucessões;

"c) união estável;

"d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.

"e) registro civil das pessoas naturais."

Portanto, tendo como fundamento...

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