Acórdão nº 50047922720208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50047922720208210073
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001532716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004792-27.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE ZIMMER FILHO (ACUSADO)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Luiz Henrique Zimmer Filho recorreu em sentido estrito da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, VII, c/c o artigo 14, II (três vezes), 329, caput, § 2º e 163, § único, III, todos do Código Penal, e do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. No dia 13 de fevereiro de 2020 ele tentou matar os policias militares Franciele Soca Gomes, Leandro Capellari da Silva e Vinícius dos Santos Valdovino, bem como resistiu e danificou uma viatura e uma motocicleta pertencentes à polícia, além de ter trafegado veículo em velocidade incompatível com a segurança, em local de grande movimentação e concentração de pessoas e de veículos, gerando perigo de dano. Em razões, pediu a sua impronúncia (ausência de prova da materialidade dos crimes contra a vida e de dano; consunção entre as tentativas de homicídio e o delito de trânsito) ou a desclassificação dos delitos contra a vida ou, ainda, a concessão da liberdade.

Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. ” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. Sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado:

“É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.” (AgRg no AREsp 815.615, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro).

“A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.” (AgRg no REsp 1317844, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi).

“Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AREsp 739.762, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior).

3. O recurso não procede. A prova, como decidiu o ilustre julgador, Dr. Gilberto Pinto Fontoura, tem adequados elementos para imputar ao recorrente a autoria dos delitos (contra a vida e conexos).

Transcrevendo-a e a analisando, afirmou com propriedade:

"Sob este prisma, a existência dos crimes encontra...

"...

"A autoria encontra indícios na prova oral.

"...

"Feito o compilado da prova oral, ressalto que, a despeito de o réu negar a autoria dos fatos, não se trata da única versão constante nos autos, visto que parte da prova oral indica o contrário.

"Com efeito, o acusado negou ter efetuado disparos com arma de fogo, versão que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, Maria Odete e Vicktoria.

"No entanto, os policiais Franciele e Leandro, vítimas do 1º fato, confirmaram em juízo que o réu teria efetuado disparos contra a viatura, logo após a abordagem, empreendendo fuga do local. Da mesma forma, o policial Vinicius, vítima do 2º fato, confirmou que durante a perseguição o acusado investiu contra a motocicleta em que estava, tendo sido jogado para cima e caído ao solo, mesmo havendo espaço para que o acusado prosseguisse na fuga sem atingi-lo.

"Desse modo, havendo duas versões conflitantes acerca dos fatos da acusação, mostra-se inviável, nesta fase processual, proceder a impronúncia, sob pena de usurpação da competência de julgamento do Conselho de Sentença.

"Demais disso, a desclassificação do delito para outro diverso da competência do Tribunal do Júri, ao argumento da ausência de animus necandi, comporta maior reflexão pelos Senhores Jurados, dada a dinâmica dos fatos, em que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição, bem como investido contra a motocicleta do policial Vinicius durante a perseguição, atingindo-o, podendo ter agido com intenção de matar, ou no mínimo assumido o risco de produzir o resultado morte, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

"Nesse passo, não há certeza de que não houve intenção de matar por parte do réu, devendo o elemento subjetivo da conduta ser dirimida pelo Conselho de...

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