Acórdão nº 50047949320158210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50047949320158210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004794-93.2015.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público (Evento 3, PROCJUDIC17, Página 7) contra decisão do Tribunal do Júri1 e sentença proferida pelo Juiz-Presidente (Evento 3, PROCJUDIC17, Página 1), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus LEONARDO DA SILVA DAPPER e ÉMERSON CÉSAR MELLO DA SILVA2 , nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, recebida em 21/7/2015:

No dia 02 de fevereiro de 2015, aproximadamente à 01 hora, na Rua Aparício Brito, Bairro Feitoria, nesta cidade, os denunciados ÉMERSON CÉSAR MELLO DA SILVA, LEONARDO DA SILVA DAPPER e ROBSOM MARINO GONÇALVES DE MELLO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), mataram a vítima WILLIAM GUILHERME DA ROSA SALBEGO, causando-lhe ferimentos por instrumento pérfuro-contundente nas regiões do abdômen, coxas, ombro, braços e cabeça, consoante auto de necropsia de folhas não enumeradas do inquérito policial, cuja morte resultou de hemorragia e desorganização encefálica consecutiva a projétil de arma de fogo.

Na ocasião, os denunciados se deslocaram até o “Bar do Leco”, tripulando um veículo Chevrolet/Celta de cor branca, onde sabiam estar a vítima. Ao chegarem, adentraram no bar e passaram a desferir disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a com vários tiros.

Após a execução dos tiros contra a vítima, os denunciados empreenderam fuga do local tripulando o mesmo veículo com que chegaram.

Os denunciados ÉMERSON, LEONARDO e ROBSOM, previamente ajustados entre todos para matar a vítima, concorreram de forma material e moral na prática do homicídio, tendo LEONARDO e ROBSOM efetuado os disparos de arma de fogo, enquanto que ÉMERSON conduziu os atiradores até o local da execução, aguardou o desferimento dos tiros e após garantiu a fuga do local no veículo que dirigia.

Os denunciados ÉMERSON, LEONARDO e ROBSOM cometeram o crime por motivo torpe, em razão de que WILLIAM possuía uma dívida com LEONARDO referente ao tráfico de drogas.

Os denunciados ÉMERSON, LEONARDO e ROBSOM cometeram o crime mediante meio que resultou perigo comum, pois os tiros foram desferidos no interior de um estabelecimento comercial, local onde havia fluxo de pessoas no momento da execução, colocando em risco direto e iminente pessoas não visadas pelo ataque armado.

Os denunciados ÉMERSON, LEONARDO e ROBSOM cometeram o crime mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois a vítima foi surpreendida pelo ataque armado dos denunciados quando estava jogando sinuca no “Bar do Leco”, sem que tivesse ocorrido prévia discussão ou briga entre eles no momento da execução.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, “a fim de que seja rescindido o veredicto absolutório dos réus Émerson César Mello da Silva e Leonardo da Silva Dapper, seja em razão da verificação de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Penal), consistente na combinação entre os defensores no momento da recusa dos jurados, ou, ainda, pela interrupção da acusação pela defesa, dirigindo a palavra diretamente ao conselho de sentença, em clara violação ao princípio par conditio, seja em razão de que a absolvição, tal como operada, afigura-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código de Processo Penal)” (Evento 3, PROCJUDIC17, Página 12).

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Roberto Bandeira Pereira foi pelo provimento do apelo.

VOTO

O Ministério Público alega a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia consistente na combinação entre os defensores em relação à aceitação e recusa dos jurados.

O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, dispõe que as nulidades do julgamento em plenário devem ser suscitadas logo depois de ocorrerem. No caso em análise, o membro do Ministério Público não requereu a dissolução do Conselho de Sentença no momento do suposto ocorrido. Compulsando os autos, verifico que o Parquet somente alegou a nulidade após o resultado das votações, ou seja, apenas após a absolvição dos acusados pelo Conselho de Sentença.

Então, a questão está preclusa.

Ademais, cabe destacar que a acusação não demonstrou efetivo prejuízo com a nulidade arguida.

No tocante ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, consoante se diz e se repete de forma até enfadonha, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fundamento, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade. A contrario sensu, havendo nos autos qualquer adminículo probatório que respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular.

Na hipótese, a decisão encontra consistente respaldo no conjunto probatório, não havendo que se cogitar de eventual anulação do julgamento.

Vejamos:

O acusado Émerson César Mello da Silva disse que no dia dos fatos estava no Blaneário Cascata, na Lomba Grande, com três amigos, incluindo Priscila, uma guria que ficava. Saiu do balneário pelas cinco horas da tarde e foi fazer uma tatuagem, em um tatuador que atende na própria residência que fica nos apartamentos da Avenida Imperatriz. Após foi para a casa da Paloma, um apartamento que fica na frente do Big, e passou a noite no local, junto com Priscila, Paloma e Cristiano Adriano. Conhecia a vítima de vista. Conhece o corréu Leonardo.

O acusado Leonardo da Silva Dapper disse que pelo que se recorda estava em Porto...

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