Acórdão nº 50047992520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50047992520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002233510
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5004799-25.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transação
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: LBB MOVEIS LTDA
AGRAVANTE: LUCIANO BUENO MOVEIS
AGRAVANTE: RODRIGO PACHECO DORIA
AGRAVADO: VLADSOM ROBERTO ROSSETTO
RELATÓRIO
LBB MÓVEIS LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento, nos autos da ação de consignação em pagamento em que demandam com VLADSOM ROBERTO ROSSETO, em face da seguinte decisão:
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios, evento 76, opostos pelo réu Rodrigo Pacheco Doria, alegando omissão na decisão do evento 70, com relação ao pedido de levantamento do valor incontroverso, depositado em juízo, pelo autor.
Com razão o embargante, considerando o seu pedido, ao apresentar a contestação, para liberar o valor depositado pelo autor, considerado incontroverso.
Ocorre que existem penhoras no rosto destes autos, nos eventos 7, 19 e 22 e, portanto, por ora, não que falar em levantamento de valores.
Assim, acolho os embargos declaratórios e INDEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em juízo.
Solicite-se aos juízos das penhoras, o valor do crédito, para posterior análise da preferência de cada constrição.
Com as informações nos autos, volte concluso.
Alega a parte agravante, em suas razões recursais, que o valor depositado poder ser liberado, sem prejuízo do andamento do processo, sua instrução e/ou possíveis cobranças a empresa que deu azo ao processo original. Aponta que a decisão atacada deve ser modificada, autorizando o levantamento dos valores uma vez que não é necessário o final do processo para o seu levantamento. Afirma que o pedido de liberação dos valores encontra base legal no artigo 545, § 1º, do CPC, estando presentes os requisitos legais para tanto. Pugna pelo provimento do recurso.
Foi recebido o agravo de instrumento.
Houve contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não se conforma a parte agravante com a decisão que indeferiu "o levantamento do valor incontroverso".
Adianto que o recurso não merece ser provido.
Com efeito, defende o agravante que "não é necessário o final do processo para o levantamento do valor incontroverso". Efetivamente, o § 1º do art. 545 do CPC autoriza que o réu/credor possa levantar o valor ou a coisa depositada naquilo que seja incontroverso. Entretanto, a decisão atacada não está a negar a incidência de tal dispositivo legal, senão que apenas asseverando que a não liberação da quantia depositada se dá por ordens judiciais advindas de outros feitos.
Ocorre que o indeferimento do levantamento se deu tão somente em razão da existência de penhoras no rosto dos autos (Eventos 7, 19, 22), mostrando-se correta a decisão que determinou aguardar a manifestação dos juízos das penhoras acerca do valor do crédito, para posterior análise da preferência de cada constrição, quando, então, será possível reanalisar o pleito.
Pelo que se depreende do feito, as penhoras existentes no rosto destes autos são oriundas "do processo trabalhista nº 0021138-42.2017.5.04.0664, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, na qual a empresa LBB Móveis Ltda é a reclamada, com o valor do crédito atualizado em R$54.394,30 em 20/01/2022 (evento 96). A outra penhora refere-se ao processo nº 9002902-15.2018.8.21.0021 – em fase de cumprimento de sentença, em tramitação na Vara do Juizado Especial Cível de Passo Fundo, cujo débito perfaz o valor total de R$10.381,09 (atualizado até 03/02/2022) (evento 100)" (Evento 102).
Desse modo, deve-se realizar a análise das constrições no rosto destes autos...
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