Acórdão nº 50048017120218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048017120218210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004801-71.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA (REQUERENTE)

APELADO: JORGE MARCELO PIRES DA SILVA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA em face da sentença que indeferiu a petição inicial nos autos da ação cautelar antecedente movida em desfavor de JORGE MARCELO PIRES DA SILVA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"Vistos.

Trata-se de de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por André Luiz Gonçalves de Almeida em face de Jorge Marcelo Pires da Silva, ambos qualificados, onde a parte autora requer: a) a o bloqueio de valores existentes em constas bancárias da parte ré junto ao Sistema SISBAJUD; b) a restrição do nome e CPF da parte ré junto ao DETRAN/RS; e c) o bloqueio e a restrição do nome e CPF da parte ré junto ao INSS, FGTS e Caixa Econômica Federal para possíveis saques relacionados a FGTS. Narrou que prestou serviços advocatícios para a parte ré em processos de inventário, não tendo recebido os honorários referentes ao serviço prestado. Requereu a constrição de bens da parte ré até o limite de R$ 64.938,23 (sessenta e quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) fins de garantir a execução nº 5001994-78.2021.8.21.0002. Pugnou pela pela concessão do benefício da AJG e pela procedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 1).

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, forte no art. 485, I, do CPC.

Custas pela parte autora, garantida a AJG ora deferida.

Sem honorários, vez que não houve litígio.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se.

Dil. Legais".

Em suas razões recursais (Evento 12), o apelante alega, em síntese, que há outras ações envolvendo a parte ré (execução e inventário). Sustenta que há verossimilhança do direito invocado, uma vez que o requerido se utiliza de meios fraudulentos para dilapidar seu patrimônio para frustrar o pagamento do crédito em execução. Colaciona jurisprudências. Pede o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, pois ainda não angularizada a relação processual.

Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Adianto, contudo, que não merece provimento, de modo que estou mantendo a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso porque, como visto do sumário relatório, trata-se de ação cautelar antecedente, na qual o autor pretende o arresto de bens da parte ré.

Ocorre que, conforme bem destacado na sentença, a parte autora carece de interesse processual, na medida em que a pretensão de constrição de bens já foi formulada (e indeferida) nos autos do processo principal (execução nº 5001994-78.2021.8.21.0002), como se vê da decisão vinculada ao Evento 14 daqueles autos, in verbis:

"Vistos.

Defiro AJG à parte autora.

Para o deferimento da tutela de urgência, com o arresto de numerário nas contas dos executados devem ser preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, tais como a não localização dos executados, a falta de bens penhoráveis e o fundado receio de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos, eis que ainda não foram realizadas tentativas de localização dos réus e não demonstrado o risco de insolvência da parte ré, o que inviabiliza o deferimento da pré-penhora, ante a ausência de risco de lesão e frustração da satisfação do crédito.

Ademais, o deferimento da penhora através do sistema SISBAJUD somente poderá ser efetivado após a citação e a ausência de pagamento pelos executados, em respeito ao devido processo legal.

Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para efetivação de bloqueio de valores, nos moldes requeridos na exordial.

Assim, para prosseguimento da execução determino que:

1) Expeça-se mandado de citação do executado, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais.

2) Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento.

3) Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, incluindo os honorários advocatícios fixados,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT