Acórdão nº 50048058920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50048058920188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003188687
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004805-89.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: MARIA HELENA SIRTOLI DE AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA SIRTOLI DE AZEVEDO contra a sentença (evento 4, SENT9 - fls. 31-34) que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, julgou a demanda nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato ajuizada por MARIA HELENA SIRTOLI DE AZEVEDO contra CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em suas razões (evento 4, EMBDECL10 - fls. 19-33 e evento 4, OUT - INST PROC11 - fls. 01-04), defende o sobrestamento do feito em razão do tema 1016 do STJ e Tema 381 do STF. Alega cerceamento de defesa. No mérito, alega abusividade do reajuste de 122,58% aplicado aos 60 anos de idade, conforme RN 63/2003. Pondera que o aditivo contratual firmado em 2010 atrai a incidência da referida Resolução Normativa em detrimento da CONSU 06/98 aplicada na sentença. Assevera que a cláusula 5.1 do contrato estabelece somente 07 faixas etárias. Conclui pela ausência de justificativa para aplicação dos 122,58% a título de reajuste etário. Pede a observância ao Estatuto do Idoso. Alternativamente, pugna pela limitação a 30%. Requer o provimento do apelo.
Apresentadas contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso, (evento 4, CONTRAZ12 - fls. 03-15), subiram os autos a esta Corte.
Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos Temas 952 e 1016 do STJ (evento 4, DESPADEC1).
Noticiado o trânsito em julgado dos recursos paradigmas no c. STJ e intimadas as partes a esse respeito (evento 13, DESPADEC1), a autora reiterou o pedido de provimento do apelo (evento 18, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
O apelo é adequado, tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a recorrente ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 4, CONT E DOCS5 - fl. 13). Assim, passo ao seu enfrentamento.
Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:
Vistos, etc.
MARIA HELENA SIRTOLI DE AZEVEDO, qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou ação de revisão de contrato contra CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, também qualificado nos autos.
Narrou que é beneficiária do plano de assistência à saúde coletivo, comercializado pela ré, desde 01-03-2009. Informou que plano de saúde é padrão coletivo e que conta com subscrição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Galópolis. Impugnou o reajuste aplicado em razão do implemento da faixa etária dos 60 anos de idade, no percentual de 122,580%, feito em 12/2017. Os índices de reajustes ultrapassaram os índices da ANS. O Código de Proteção e de Defesa do Consumidor deve ser observado. Pediu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento dos valores pagos a maior e os ônus de sucumbência. Ainda, requereu o benefício da gratuidade de justiça – deferido na fl. 61. Deu valor à causa de R$ 9.250,00. Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte demandada contestou. Discorreu sobre a relação havida entre as partes e os princípios contratuais aplicáveis. Necessidade de observância da obrigatoriedade do cumprimento das disposições pactuadas. Afastou a aplicação do Estatuto do Idoso. Defende a incidência de percentual mínimo 30%. Impugna o reembolso de valores. Pediu a improcedência da ação. Subsidiariamente, seja aplicado o reajuste de no mínimo 30% sobre o valor da contraprestação. Caso seja julgada procedente a ação, o afastamento do pedido de restituição de indébito; havendo condenação à devolução de qualquer valor, sua operabilidade na forma simples e o reconhecimento da prescrição trienal. Atribuiu à demandante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica (fls. 133-139).
Não houve interesse das partes em audiência de conciliação ou na produção de outras provas.
Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pelos autores.
De plano, rejeito o pedido de sobrestamento, pois os Temas 952 e 1016 do STJ já transitaram em julgado e o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.852 (Tema 381), por si só, não suspende automaticamente o julgamento dos processos pendentes. Tal providência depende de expressa determinação do Relator, inexistente, no caso.
No mote:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, “em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas”. 3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1322881 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021 - sublinhei)
Também não há falar em cerceamento de defesa quando absolutamente desnecessária a realização da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Ademais, sendo o magistrado o destinatário da prova, a teor do art. 370 do CPC, cumpre-lhe aferir acerca da necessidade da realização da prova, primando pela celeridade processual e indeferimento de providências custosas e inúteis.
No mote:
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Preliminar suscitada na apelação da ré Unimed Vitória. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A operadora do plano de saúde alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que não foi deferido o pedido prova pericial. No entanto, o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370, do CPC. Aliás, vale dizer que, no caso em tela, a realização da perícia pretendida era desnecessária para o deslinde do feito. Preliminar rejeitada. II No julgamento dos recursos especiais n° 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, Tema 1.016, o egrégio STJ definiu que as teses firmadas no Tema 952/STJ também se aplicam aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código De Defesa Do Consumidor. III. Por sua vez, no REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, o egrégio STJ pacificou a questão, para os fins do art. 1.040, do CPC, no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. IV. No caso concreto, o reajuste questionado pela parte autora ocorreu em contrato firmado no ano de 2015, devendo, portanto, incidir as regras da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. V. Dessa forma, analisando o contrato em questão, percebe-se não haver a alegada abusividade na cláusula que estabeleceu o reajuste da mensalidade em virtude da mudança de faixa etária, uma vez que restaram atendidos os critérios da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS. Outrossim, não se verifica, pelos documentos juntados ao feito, que os percentuais aplicados foram desarrazoados ou aleatórios e sem base atuarial idônea, inclusive porque foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. VI. Consequentemente, impõe-se a improcedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO...
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