Acórdão nº 50048137620188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048137620188210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001984087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004813-76.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: TIAGO DUTRA NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TIAGO DUTRA NASCIMENTO, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S. A., cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 3, proc. jud. 3, fls. 32/44):

"JULGO PROCEDENTE a ação revisional, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios em todos os contratos sob revisão à taxa média do mercado financeiro, estipulada pelo sistema gerenciador de séries do BACEN, para as datas da contratações, conforme fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte autora ante a existência de encargos ilegais na dívida, afastando a incidência dos juros moratórios, da multa contratual e da comissão de permanência até a nova apuração do saldo devedor, conforme a readequação operada nesta sentença; c) após a apuração do novo saldo devedor, em caso de incidência da mora, afastar a incidência da comissão de permanência; d) determinar o recálculo da dívida, condenando o réu à devolução ou compensação simples dos valores debitados a maior, na forma do art. 884 do CC, atualizada pelo IGP-M a contar dos respectivos pagamentos; e) proibir a inscrição da parte autora nos órgãos e bancos de fiscalização de crédito, deferindo o depósito dos valores incontroversos, se for o caso, e mantendo a parte autora na posse do veículo, enquanto os depósitos estiverem sendo realizados, se for o caso, diante do realinhamento da dívida, nos termos do Enunciado 11 do CETARS.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco no pagamento das custas processuais, por metade, fixando os honorários advocatícios para cada um dos procuradores em R$1.000,00 (um mil reais), sem compensação, considerando-se os critérios previstos no artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Ressalto que está suspensa exigibilidade do ônus sucumbencial pela parte autora, ante o beneplácito da AJG, conforme o art. 98, § 32. do CPC."

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para "excluir do dispositivo a parte referente ao item 'e' no que se refere a permanência do bem na posse da autora, mantendo os demais termos da sentença" (proc. jud. 3, fls. 49/50; proc. jud. 4, fl. 15).

Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença para limitar os descontos realizados pelo demandado em 30% dos seus rendimentos, pois a sentença foi omissa no ponto; condenar o demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados; e afastar a sucumbência recíproca, condenando o demandado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária. Ainda, pede a manutenção do benefício da AJG (proc. jud. 4, fls. 16/23).

O banco apresentou as contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (proc. jud. 4, fls. 27/50; proc. jud. 5, fl. 1).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso, sendo caso de rejeitar a preliminar contrarrecursal de afronta à dialeticidade, pois o apelo ataca os fundamentos da sentença, postulando sua reforma, conforme exige o art. 1.010 do CPC.

O recurso não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1085), no sentido de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

Dessa forma, descabe o pedido de limitação dos descontos de empréstimos realizados pelo demandado na conta-corrente do autor.

Ademais, verifica-se que os contratos nº 1210404347, 1210758555 e 1210759028 já foram quitados (proc. jud. 4, fl. 32), tornando inócuo o pedido.

Embora reconhecida a abusividade nos encargos pactuados e revisados os encargos (proc. jud. 3, fls. 32/44), é inoportuno o pedido de dano moral. Cabe referir que ele se trata do prejuízo psicológico considerável na vida do indivíduo, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade, consoante lições de Sílvio de Salvo Venosa:

"O dano moral é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento...

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