Acórdão nº 50048190520208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048190520208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004819-05.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JOSUE CARLOS DA SILVA POMPEO (AUTOR)

APELANTE: SITE MOVEIS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOSUÉ CARLOS DA SILVA POMPEO opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à sua apelação.

O embargante requer manifestação explícita do Órgão Colegiado a respeito do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República e do artigo 7º do Código de Processo Civil, com o objetivo de prequestionamento da matéria. Pede o acolhimento (Evento 24).

É o relatório.

VOTO

Voto pelo desacolhimento dos embargos declaratórios.

O voto do Relator, que integra o acórdão, circunstanciou com exatidão, e são as circunstâncias determinantes do julgamento, que assim se sintetizam:

Encaminho o voto pelo desprovimento da apelação e do recurso adesivo.

Verifico, de início, ter havido o julgamento conjunto de duas ações, a ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n.º 5004819-05.2020.8.21.0010 e a ação de locupletamento ilícito n.º 5000466-53.2019.8.21.0010. Ambas dizem respeito à mesma relação jurídica.

Em 20 de março de 2018, foi celebrado contrato de compra e venda de móveis com reserva de domínio entre Josué Carlos da Silva Pompeo e a empresa Site Móveis Ltda., cujo objeto correspondia à entrega e instalação dos móveis destinados a guarnecer cômodos específicos da residência do contratante Josué. De acordo com a cláusula segunda do aludido instrumento, o valor correspondente ao fornecimento e à instalação do mobiliário era o de R$ 27.562,04, a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 no ato da assinatura, a título de entrada, e o restante dividido em seis parcelas de R$ 3.760,34, em cheques pré-datados (Evento 1 - OUT3).

Logo após o início da instalação dos móveis, contudo, constatou-se haver sobrecarga no segundo andar da residência, onde se encontra um mezanino de madeira, que começou a ceder. Diante desse fato, e sob o fundamento de falha na prestação do serviço, houve a sustação dos dois últimos cheques, o que a empresa demandada alega dar azo ao enriquecimento ilícito dos demandantes, pois o serviço de entrega e instalação dos móveis foi integralmente prestado.

A dirimir a controvérsia, constato que as questões trazidas nos recursos já foram muito bem analisadas pelo Juízo de primeiro grau. Transcrevo a fundamentação da sentença, adotando-a como parte do voto:

Ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais - n. 004819-05.2020.8.21.0010.

Busca a parte autora a resolução do contrato para produção de móveis, arguindo, em suma, a falha na prestação do serviço que gerou incômodos e frustrações para família do autor. Referiu que foram instalados móveis e um forro MDF com função decorativa, os quais foram alicerçados no mezanino, no segundo pavimento. Ocorre que depois de alguns dias do término do trabalho a família do demandante começou a notar que o mezanino, localizado em cima do segundo pavimento, começou a ceder. Alegou que o peso da estrutura instalada pela ré afetou o mezanino em madeira, que já se encontrava ali quando do início da execução das obras, cedeu. Requereu a resolução do contrato, com indenização por danos materiais e morais.

A ré, por sua vez, afastou a sua responsabilidade, afirmando que móveis foram instalados conforme a solicitação do autor e projeto da profissional por ele contratada, Sra. Mara Juchum. Alegou a sua ilegitimidade passiva, pois teria apenas executado o projeto elaborado por terceiro, contratado pelo autor.

Anoto que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, uma vez que o autor atribuiu à empresa que executou o serviço de instalação dos móveis a responsabilidade pelos danos alegados.

Portanto, eventual ausência de responsabilidade entre os danos alegados pelo autor e o serviço prestado pela demandada acarretará a improcedência da ação e não extinção por ilegitimidade.

No mérito, inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço enquadra-se como relação de consumo, pois os sujeitos da relação em comento são o fornecedor de serviço, segundo o art.3º do CDC, e o consumidor, no caso a parte autora da ação.

Para a exclusão de responsabilidade da demandada/fornecedora, segundo o artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, seria preciso comprovar a ausência de defeito no serviço, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O contrato indexado no Evento 1 - OUT3, demonstra que as partes firmaram contrato de compra e venda de móveis, com reserva de domínio, na data de 20-3-2018, tendo como objeto a confecção e instalação de móveis em dois quartos, banheiro e o tampo de granito, no valor de R$27.562,04, conforme descrito na Cláusula Primeira.

Dispõem os parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Primeira do contrato:

Nesse passo, ganha credibilidade a versão apresentada pela demandada de que o projeto foi realizado por pessoa contratada pelo autor, sendo que a empresa demandada apenas executou o referido projeto, através da confecção de móveis e instalação.

De acordo com o laudo técnico apresentado pelo autor, elaborado pela Engenheira Civil Gabriela Quadros Kramer, o recalque da estrutura resultou da soma de fatores, sendo eles: a retirada da parede, onde os montantes possivelmente cumpriam a função estrutural e a adição de carga excessiva, não prevista na estrutura (Evento 1 - OUT3 , fl.27) - Grifei.

A inspeção judicial realizada no imóvel, pelo Arquiteto Fernando Fetter, acompanhado do Engenheiro Civil Enio Rossoni, assim concluiu (Evento 1 - OUT 10):

Assim, considerando que a parede que foi retirada para fins de ampliar um dos quartos não possui função estrutural, concluiu o perito que isso não pode ter sido causa dos danos constatados no mezanino e no telhado e que o afundamento do piso interno não é a causa dos danos na viga e no telhado, os quais decorrem de diversos fatores, tais como: falhas originais (com pilar apoiado no assoalho sem base estrutural abaixo dele), envelhecimento natural, fatores climáticos e, possivelmente, a inclusão sobre o telhado de sistema de aquecimento.

Colhe-se da prova oral:

Josué Carlos Da Silva Pompeo - Que conheceu a Site Imóveis através da designer Mara, que ela fez o projeto. Que eram dois quartos, que virou um quarto só, com uma suíte, foi feito o closet, adaptado o banheiro e revestido esse único quarto. Que foram revestidos teto e paredes. Que o descontentamento não foi na qualidade dos móveis, mas na execução do trabalho, pois o mezanino cedeu e, consequentemente, o assoalho do quarto cedeu e, em função disso, as portas não abrem. Que acreditava que era um risco iminente, mas não aconteceu nada, continua no mesmo estado, mas toda desnivelada. Que foi a Mara que projetou os móveis. Que contratou a Mara e ela que indicou alguns marceneiros que poderiam executar o serviço. Que a site fez uma sala, um banheiro social e executou essa obra nesse quarto. Que o pagamento foi feito até o momento que estava tudo certo. Que antes de ser retirada a parede entre os dois quartos, o Paulo que é proprietário da empresa, foi até o imóvel e deu a orientação de que poderiam retirada a parede e que depois ele faria o revestimento, sem problema nenhum. Que na época estava fazendo uma obra na parte externa da casa e aproveitaram os pedreiros para poder executar essa parte inicial. Que a Site Imóveis executou os móveis e revestimentos. Que Mara é designer, que ela acompanhou a execução dos móveis. Que ela não fez análise estrutural para o projeto, que ela fez simplesmente o desenho, projeto, e passou isso para o marceneiro. Que ela projetou todos os móveis.

Paulo de Matos Barbosa - Marceneiro. (Preposto da ré) - Que foram contratados pela projetista Mara. Ela passou o projeto para fazer o orçamento. Que fizeram o orçamento e ela encaminhou para análise do cliente dela, que aprovou o orçamento. Que fizeram uma visita ao local para conferência de medidas, pois o mobiliário vendido é sob medida. Que conferiram as medidas e deram início à confecção do mobiliário, conforme projeto encaminhado pela Sra. Mara. Que na época, foram feitas algumas fotos para orientação dos colaboradores, para que eles soubessem a forma que seria realizada a montagem do quarto. Que foi contado por uma advogada do Josué, alegando que após a instalação dos móveis a casa havia cedido. Que foram até o local, e mostraram para o seu Josué que a casa já tinha vestígios de empenamento anterior dadas as marcas que existiam na madeira, mas que ele não concordou. Que conversou com a advogada dele para que contratassem um engenheiro que deveria ouvir as duas partes e desse o veredito do que havia acontecido. Que a Mara geralmente cobra do cliente pelo projeto e cobra das marcenarias um percentual de participação do projeto, como uma comissão. Que a Mara é uma parceira de vários projetos. Que verificaram o desnivelamento no mezanino. Que quando foram conferir as medidas, o acesso foi pela parte externa, direto no dormitório, em momento algum entraram na parte interna da casa do seu Josué. Que nem sabiam que tinha um mezanino em cima, somente ficou sabendo disso quando ele alegou que tinha empenado o mezanino. Que quando da instalação dos móveis tomaram o cuidado para nivelá-los. Que não foram contratados para verificar problemas estruturais da casa, nem possuem conhecimento para isso. Que recebem o projeto e executam ele. Que instalou os cabos de aço para segurar o mezanino, com o intuito de ajudá-lo, ofereceu suporte no que precisasse e o orientou que procurasse o engenheiro, porque se tratavam de problema estrutural. Que não...

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