Acórdão nº 50048433620168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048433620168210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001398403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004843-36.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Sucessão de A. A. M. B., contra decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a existência de união estável entre a apelada e o de cujus, pelo período compreendido entre dezembro de 2013 e 31/12/2015, data do óbito.

Em suas razões, a apelante alega a inexistência de provas para amparar a decisão proferida, posto que o de cujus e a apelada jamais viveram como se casados fossem, bem como tratava-se de relação concubinária adulterina. Refere que o de cujus era casado com M. R., de quem nunca se separou de fato ou de direito. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada ao efeito de julgar o feito improcedente (fls. 219-227).

Não houve oferta de contrarrazões.

Sobreveio manifestação do Ministério Público, manifestando-se pela não intervenção no feito (fls. 253-254).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento da irresignação recursal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e adequados fundamentos.

Com efeito, para que seja reconhecida a união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil.

Ademais, segundo se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a affectio maritalis se trata de princípio norteador do casamento civil, englobando os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole, os quais também se estendem à união estável.

Cabe mencionar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, hodiernamente, e, portanto, a divisão de um domicílio não se trata de requisito absoluto para a identificação da existência, ou não, de união estável.

No presente caso, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face do espólio de A.

Na inicial, afirmou que conviveu com o extinto de 2007 até 31/12/2015, quando do falecimento de A., apontando que a relação possuía status público, notório e com a intenção de constituir família.

A sentença de foi de parcial procedência, a fim de reconhecer a união estável entre a apelada e o "de cujus" de dezembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Os recorrentes, em contrapartida, alegam a inexistência da referida união estável, alegando ter sido um "mero concubinato" entre A. e A., haja vista que o falecido era casado com M., de quem nunca se separou de fato. Afirmam que o falecido não tinha intenção de constituir família com a apelada, de maneira que é de ser improcedente o pedido autoral.

Ora, a matéria trazida a exame é eminentemente fática, passando, pois, pela análise da prova produzida pela autora, ora apelada, já que a seu encargo a comprovação da existência da união estável, no período alegado.

Da análise dos autos originários, tenho que a recorrida logrou êxito em comprovar o alegado, de maneira que as testemunhas e as provas coligidas aos feito originário confortam a existência da união estável entre A. e A.., porém, não no período postulado pela apelada.

Com efeito, os documentos carreados aos autos de origem, dão conta da existência da união estável entre A.e A., em especial a conta de luz com o mesmo endereço, comprovando a coabitação. Ainda, os documentos da internação hospitalar anterior ao falecimento, apontando A. como a responsável pelo falecido junto ao nosocômio, bem como os documentos referentes ao sepultamento de A.

Insta mencionar, ainda, o documento que comprova a contratação de plano assistencial junto a Angelus Pax em que o extinto foi incluído como seu beneficiário, sendo classificado como seu " agregado", datado de dezembro de 2013.

Logo, entendo que deve ser esse o marco inicial da união estável entre as partes, eis que não restou comprovada a existência da união estável no período almejado.

Conforme as provas produzidas junto à Justiça Federal, nos autos da ação em que a apelada postula o reconhecimento da união estável, para fins previdenciários, restou apurado que o falecido se separou de fato de M. no ano de 2013, o que foi afirmado pela própria, e corroborado pelo depoimento de M. R., de que o falecido estava dormindo em seu caminho, em meados de 2013.

Logo, tenho que não merece prosperar a tese da parte recorrente, pois não restam duvidas de que A. e M, já não estavam mais vivendo sob o mesmo teto, estando, assim, separados de fato, quando do início da união estável entre o falecido e a apelada.

Sendo assim, tenho que as provas carreadas aos autos originários são suficientes a embasar a procedência parcial do pedido inicial, nos termos da bem lançada sentença, a qual merece ser mantida por seus próprios e brilhantes fundamentos, pois analisou de forma minuciosa o caso posto em liça.

Por oportuno, colaciono precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. Conforme dispõe o artigo 1723 do Código Civil, cumpre reconhecer a união estável quando comprovado que o relacionamento reflete os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Hipótese em que a prova dos autos demonstra a existência de união pelo período de 03 anos e 02 meses, ou seja, de 26/06/2013 a 07/01/2016, data do óbito do ex-companheiro. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA U...

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