Acórdão nº 50048607220168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048607220168210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002941441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004860-72.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LORENO FRANCISCO RADIN (AUTOR)

APELANTE: MAIRA DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)

APELANTE: MARIA LECI FERNANDES DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)

APELADO: MARLEY MARIA TEDESCO RADIN (AUTOR)

APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARIA LECI FERNANDES DOS SANTOS VIEIRA e MAIRÁ DOS SANTOS VIEIRA (rés) e MARLEY MARIA TEDESCO RADIN e LORENO FRANCISCO RADIN (autores) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança, com relatório e dispositivo que seguem:

MARLEY MARIA TEDESCO RADIN e LORENO FRANCISCO RADIN ajuizaram ação de despejo c/c cobrança em face de MARIA LECI FERNANDES DOS SANTOS VIEIRA, MAIRA DOS SANTOS VIEIRA e JOSE CARLOS VIEIRA. Disseram que firmaram contrato de locação de imóvel residencial por prazo indeterminado com a ré Maíra dos Santos Vieira, na qual os demais réus figuraram como fiadores. Sustentaram que os réus se encontram inadimplentes em relação aos alugueis e demais encargos referentes ao meses de junho e julho de 2016, no montante total de R$ 6.790,84.

Requereram a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos ou, caso não purgada a mora, a resolução do contrato, com a decretação do despejo e condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do bem. Juntou documentos (folhas 06/18 do Evento 3, PROCJUDIC1).

A parte autora informou a desocupação do bem pela ré, ocorrida em 11.01.2017, pelo que requereu o prosseguimento do feito em relação à cobrança (folha 24 do Evento 3, PROCJUDIC1).

Foi declarada a perda do objeto em relação ao despejo (folha 25 do Evento 3, PROCJUDIC1).

Foi juntado cálculo atualizado do débito (folha 29 do Evento 3, PROCJUDIC1).

Citados, os réus contestaram (folhas 20/24 do Evento 3, PROCJUDIC2). Suscitaram a prescrição dos débitos referentes às obrigações de IPTU e SANEP anteriores a 01.06.2015. No mérito, afirmaram que o contrato de aluguel não prevê o índice exato a ser aplicado, devendo ser utilizado o IGPM. Sustentaram que foram realizadas benfeitorias necessárias, que equivalem ao montante de R$ 2.251,64, de modo que o valor deverá ser abatido em caso de condenação.

Requereram o acolhimento da prejudicial ou a improcedência dos pedidos. Pugnaram pelo benefício da gratuidade da justiça e juntaram documentos (folhas 25/50 do Evento 3, PROCJUDIC2).

Não houve réplica.

É o relatório.

Isso posto, julgo procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da dívida decorrente de alugueis mensais e encargos da locação impagos durante o período de junho/2016 até a data da entrega das chaves, em 11.01.2017, no total de 19.460,35, conforme cálculo da folha 29 do Evento 3, PROCJUDIC1. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos parâmetros utilizados no cálculo referido.

Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Em suas razões (evento 45), as rés/apelantes postulam a concessão de gratuidade de justiça, bem como impugnam a correção monetária do valor do aluguel de junho/2016, sob o entendimento de que o contrato de aluguel não prevê o índice exato a ser aplicado, sendo adequado o IGP-M. Defendem que o único documento em que consta o valor de R$ 2.600,00, apontado como devido pelos autores, são os recibos da fl. 08 do documento supracitado, contudo, tais documentos foram produzidos unilateralmente e não possuem assinatura de uma das apelantes, sendo, por isso, desprovidos de valor probatório. Pedem a concessão do benefício da AJG às apelantes e que seja fixado o valor dos aluguéis em R$ 2.371,95 e, consequentemente, recalculando os valores devidos para R$ 17.473,36.

Em suas razões (evento 46), os autores/apelante requerem, em síntese, a reforma parcial da sentença, fins de apreciar de forma clara e precisa o pedido de condenação dos apelados ao pagamento dos encargos de SANEP (R$ 1.071,33) desde 09/02/2017, e IPTU (R$ 9.084,35), conforme fls. 27/31 dos autos, bem como postulam a concessão da justiça gratuita ao apelante Loreno Francisco Radin, tendo em vista que é aposentado, conforme extrato anexo, invocando o amparo da Lei n. 7.510/86.

Contrarrazões aos recursos - eventos 55 e 56. As rés postulam o não conhecimento da apelação dos autores, pois o instrumento processual utilizado para sanar omissão são os embargos de declaração, e não recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Examino os recursos em conjunto e sob a forma de tópicos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Inicialmente, destaco que, no Evento 11, foi deferida a gratuidade de justiça à apelante MARIA LECI, sendo indeferido o favor legal quanto à apelante MAÍRA, nos seguintes temos:

"DEFIRO o referido benefício tão somente à apelante Maria Leci Fernandes dos Santos Vieira, tendo em vista que os seus rendimentos são compatíveis com o patamar adotado por esta Corte para concessão da benesse.

Todavia, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da apelante Maíra dos Santos Vieira, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada, com fulcro no art. 99, §2º do CPC.

Assim, intime-se-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC, sob pena de deserção."

Logo, resta deferido o favor legal em relação à ré MARIA LECI, com efeitos ex nunc.

Não sendo a parte apelante Maíra beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição do recurso, tampouco atendido à determinação para proceder ao pagamento do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação em relação a ela.

Os autores/apelantes, em suas razões, postulam a concessão da justiça gratuita ao apelante Loreno Francisco Radin, tendo em vista que é aposentado, invocando o amparo da Lei n. 7.510/86.

Analisando o contracheque do recorrente Loreno ,(evento 47 - CHEQ1), verifica-se que este possui rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, de modo que faz jus ao deferimento do benefício de justiça gratuita.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA. AUTORA QUE FIGUROU NA QUALIDADE DE FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO PERFECTIBILIZADO PELOS RÉUS, ADIMPLINDO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 831 E 832 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, POIS DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE PARA ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGENCIA DO ENUNCIADO N.º 49, DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DATADO DE 08/08/2017. BENESSE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50017654520178210007, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-05-2022)

Assim, não conheço do apelo em relação à recorrente MAÍRA, e provejo o apelo dos autores, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao apelante LORENO.

DO VALOR DO ALUGUEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

A impugnação quanto ao valor do aluguel, prospera.

O contrato de locação avençado entre as partes prevê o valor do aluguel de R$ 1.500,00, não sendo...

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