Acórdão nº 50048610620198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048610620198210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004861-06.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

APELADO: JURACY GARAVAGLIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Juracy Garavagli julgou a demanda nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do 7 64-1-005/2020/34879 - 005/1.19.0000703-3 (CNJ:.0001803- 80.2019.8.21.0005) CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por JURACY GARAVAGLIA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS S.A., para determinar o restabelecimento da apólice 1136, em todas as suas condições, mediante o pagamento integral do prêmio pela autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida, e condeno a ré ao pagamento das custas restantes e honorários à procuradora da autora que fixo também em 10% do valor da causa, vedada a compensação.

Preliminarmente, a petição recursal alega coisa julgada, tendo em vista que a questão foi objeto da Ação Civil Pública n° 001/1.06.0146990-2, na qual o egrégio STJ, por meio da decisão prolatada pelo STJ no AREsp nº 363.599/RS, reconheceu a validade da rescisão unilateral da Apólice Coletiva nº 636.

No mérito, sustenta a que a conduta da seguradora não se mostra abusiva, eis que procedeu a devida notificação prévia ao segurado acerca do cancelamento da apólice, conforme orientação prevista pelo STJ. Descreve que após o julgado da decisão que revogou a liminar de manutenção do contrato na ação coletiva, cancelaram-se, consequentemente, os certificados individuais de todos os segurados que se encontravam incluídos no respectivo grupo, por meio de carta de notificação prévia, consoante documento juntado com a petição inicial. Aduz que a própria autora, além de acostar o documento, confirmou em razões da petição inicial o recebimento da notificação. Esclarece que após envio de referida comunicação, restou ofertada, inclusive, nova proposta de contratação, caso houvesse interesse em manter um seguro de vida, na modalidade individual. Menciona que, segundo a orientação do STJ, a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, desde que comprovada a notificação prévia do cancelamento.

Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 34/50, e PROCJUDIC6, fls. 01/12, dos autos originários ).

Intimada, a autora apresentou as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC6, fls. 15/20, dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela apelante.

Preliminar. Coisa julgada. Não há falar em coisa julgada, tendo em vista a inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, na forma dos arts. 337, § 1º, e 506 do CPC. Ademais, a Ação Civil Pública nº 001/1.06.0146990-2 limitou-se a reconhecer a legalidade no cancelamento e não renovação de seguro de vida em grupo, enquanto na presente a parte autora também pretende a reparação por danos morais. Logo, não vinga a preliminar.

Mérito. Inicialmente, para um melhor entendimento dos fatos debatidos na presente demanda, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:

JURACY GARAVAGLIA ajuizou a presente ação de cobrança em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA SA, todos qualificados. Afirmou que firmou junto à parte ré contrato de seguro de vida por morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, e que a vigência do contrato era de 01/02/2018 a 31/01/2019. Contudo, foi surpreendida pela rescisão unilateral do contrato em 31/07/2018, por suposta incidência de decisão proferida em ação coletiva movida pelo Ministério Público contra a ré (001/1.06.0146990-2). Defendeu a abusividade da rescisão, pois se trata de contrato de renovação automática, e que seu contrato não se amolda à situação da ação coletiva. Alegou ter sofrido danos morais. Discorreu sobre o direito aplicável à hipótese e colacionou jurisprudência. Pediu a procedência do pedido para condenar a ré à restituição dos prêmio pagos durante toda a vigência do contrato, ou, alternativamente, o restabelecimento da vigência, sem prejuízo da condenação por danos morais. Postulou AJG. Juntou documentos.

Deferida AJG (fl.19).

Citada, a ré apresentou contestação às fls.23 e ss. Em preliminar, alegou coisa julgada em relação à ação coletiva 001/1.06.0146990-2, e a prescrição para a restituição dos prêmios pagos. No mérito, reiterou as alegações tecidas na preliminar de coisa julgada, pois na referida ação coletiva, embora julgada procedente na primeira e segunda instâncias, foi modificada pelo STJ, que reconheceu prerrogativa da ré de não renovar s contratos. Enfatizou que o contrato da autora era de seguro de vida em grupo, sendo portanto abrangido pela decisão do STJ. Referiu que no ano de 2006, teve que readequar seus contratos à situação econômica vigente, tendo ofertado novo contrato à autora. Como não houve resposta da autora, considerou cancelado o contrato vigente. Apontou o direito aplicado à espécie. Requereu fossem acolhidas as preliminares, ou a improcedência da demanda. Juntou documentos.

(...)

Cuida-se de demanda na qual a autora postula o restabelecimento do seguro de vida em grupo, o qual foi unilateralmente cancelado pela seguradora ora requerida.

Pois bem. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652):

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.

Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo menciona que (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844):

(...)

Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato.

Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

No caso em tela, vênia devida, tenho que a insurgência recursal deve prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer abusividade no cancelamento do seguro de vida em questão.

Isto porque, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de abusividade da cláusula contratual que estabelece a possibilidade de não renovação do seguro de vida em grupo, do qual o autor era beneficiário (AREsp nº 363.599/RS).

Assim, foi revogada a liminar concedida na aludida...

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