Decisão Monocrática nº 50048679520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048679520198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003096895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004867-95.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: MARIA BRONILDES PINTO (AUTOR)

APELANTE: LU VERARDO CONFECCOES LTDA (RÉU)

APELANTE: LUCILENE VERARDO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA BRONILDES PINTO ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos em face de LU VERARDO CONFECCOES LTDA e LUCILENE VERARDO. Alega que, em março de 2019, realizaram contrato verbal da compra pela requerente do percentual de 20% (vinte por cento), da empresa requerida, pelo valor de R$ 20.000,00 (...). Alegou que em julho de 2019, a requerida referiu que não queria mais manter a sociedade, que para rescindir o acordo entre as partes, devolveria os R$ 20.000,00 (...). Relatou que sofreu prejuízo, além de ter sofrido abalo moral pelo fato de ser impedida de ter acesso à loja, a qual tem 20% de participação, além do fato de não ter sido reembolsada do valor pago, qual seja, R$ 20.000,00 (...). Postula, assim, a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor da aquisição dos 20% da empresa, bem como dos lucros referentes ao percentual adquirido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a) decretar a dissolução parcial da sociedade Lu Verardo Confecções Ltda. (Loka de Lynda), no dia 30.07.2019 (data da efetiva saída da autora da empresa) e; b) determinar a restituição dos cheques nº 25146 e 900791 à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (...), sem prejuízo da compensação dos valores respectivos quando da apuração dos haveres. A apuração dos haveres se fará pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data de 30.07.2019 e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Julgou extinto o processo relativamente à ré LU VERARDO CONFECÇÕES LTDA., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou a ré Lucilene Verardo ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na razão de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, equivalentes a 10% do valor da condenação. Condenou a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré Lu Verardo Confecções Ltda., os quais fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

As partes apelaram.

Em suas razões recursais, a requerida refere que a lide não se trata de dissolução de sociedade de fato, mas sim de um contrato de empréstimo realizado entre duas pessoas físicas, e por isso deveria ser alterado o valor da causa para R$ 4.000,00 (...), correspondente ao saldo remanescente ao que já foi pago a título de empréstimo. Argumenta que a declaração/recibo de garantia firmada pelas partes não tem o condão de comprovar a existência de sociedade. Pontua que não há documentos que comprovem a formação de sociedade. Aduz que a sentença recorrida merece reparo, para que seja reconhecido o direito da autora tão somente quanto ao saldo remanescente do valor emprestado à apelante. Postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a caracterização de contrato de empréstimo apenas.

A parte autora, em suas razões, postula a reforma da sentença no ponto em que julgou a empresa LU VERARDO CONFECÇÕES LTDA parte ilegítima e extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a esta. No mérito, aduz que devem as apeladas restituir à apelante os valores investidos na empresa, que totalizam R$20.000,00 (...), sob pena de enriquecimento sem causa das ora recorridas. Alude também que deve ser reconhecido o dano moral sofrido por ela, com a consequente indenização de R$5.000,00 (...). Argumenta que deve ser modificada a sentença para ser restituído à apelante o valor de R$ 800,00 (...) referente ao cheque (nº 900790). Postula pelo conhecimento e provimento do recurso.

Forma apresentadas contrarrazões (eventos 93 e 94).

Os autos vieram-me conclusos em 12/10/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos, através da qual a parte autora pretende ser ressarcida do valor correspondente a aquisição dos 20% da empresa requerida, bem como dos lucros referentes ao percentual adquirido, julgada parcialmente procedente, na origem.

Preenchidos os pressupostos processuais, recebo os apelos.

1) Da Preliminar de legitimidade passiva da sociedade -

Tenho que merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade requerida, na medida em que o artigo 601 do CPC, estabelece que, tanto os sócios como a sociedade deverão ser citados para, no prazo de 15 dias concordar com o pedido ou apesentar contestação.

De acordo com a jurisprudência do egrégio STJ, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.

Sobre a questão, os seguintes precedentes do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 824.432/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifei);

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COTA-PARTE E APURAÇÃO DE HAVERES POR EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS REMANESCENTES. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.

2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.

3. Hipótese em que a ação recebeu sentença de mérito, pela procedência, vindo o feito a ser anulado, ex officio, quando do julgamento da apelação em razão da falta de integração do polo passivo pela sociedade empresária, litisconsorte passiva necessária.

Estando o processo transcorrendo há anos, a anulação dos atos processuais acarretará mais prejuízos que benefícios às partes.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) (grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SOCIEDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer Documento: 67188073 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4de 7 Superior Tribunal de Justiça época ou via." (REsp 147.769/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 14.2.00) IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no...

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