Acórdão nº 50048716420178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048716420178210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004871-64.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JOICIMERE CHAVES LOPES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por JOICIMERE CHAVES LOPES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquela em face deste, contra sentença [Doc.9 - Evento 4, PROCJUDIC7, fls. 17/22], que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial nos seguintes termos:

“Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso | do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a autarquia previdenciária conceda à autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, até sua recuperação laboral, confirmando a tutela de urgência concedida pelo Tribunal de Justiça e b) CONDENAR o réu o pagamento das parcelas vencidas, desde a data de requerimento do benefício (em 01.11.2017 (fl. 20)) até a data do restabelecimento, em sede de tutela de urgência postulada nos presentes autos, observada a prescrição quinquenal e os valores já pagos durante o trâmite do processo.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos, pelo índice do IPCA-E, conforme decisão da ADI n.º 4.357/DF. Ainda; devem os valores ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A quantia devida deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.

Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, - os quais fixo em 5% das parcelas vencidas até a sentença, conforme orientação da Súmula 111 do STJ).

Custas e despesás processuais pelo requerido, estas integralmente e aquelas por metade, considerando que não mais prevalece a isenção da Fazenda Pública, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10, consoante decisões proferidas nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475 do CPC).

Desentranhem-se dos autos os documentos das fls. 107-111 (juntadas após a folha de número 173), vez que estranhos ao feito.

Renumere-se o processo,a partir da fl. 173.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A autora, em suas razões recursais [Doc.11 - Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 3/9], requer a reforma da sentença, faz um breve resumo da inicial, alega que está incapacitada total e permanentemente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Sustenta que é incapaz de praticar qualquer atividade, especialmente aquelas desenvolvidas dentro da instituição empregadora da apelante, bem como está impossibilitada para a reabilitação profissional.

Já o INSS, em seu recurso de apelação adesiva [Doc.32 - Evento 14, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda em razão da ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, não fazendo jus ao benefício acidentário. Salienta que o termo final do benefício concedido deve ser fixado no prazo disposto pelo legislador de 120 (cento e vinte) dias. Também requer reforma quanto aos juros, à correção monetária e às custas processuais.

Apresentadas contrarrazões de ambas as partes [Doc.37 - Evento 14, CONTRAZ6; Doc.39 - Evento 22, CONTRAZ1], remetidos os autos a esta Corte, vieram a mim redistribuídos por prevenção ao magistrado.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo não conhecimento do reexame necessário, desprovimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso adesivo, para o fim de estabelecer a correção monetária de acordo com o INPC até 08.12.2021, sendo que, a contar de 09.12.2021, tanto a atualização monetária como a compensação da mora deverão observar a taxa Selic, bem como para isentar o réu do pagamento da taxa única de serviços judiciais.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, no que se refere à remessa necessária, observo que, nos termos do art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

De acordo com o § 3º, inciso I, do mencionado dispositivo legal, exclui-se, contudo, do duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consideradas as peculiaridades dos autos, que versa sobre benefício acidentário, nas suas diversas possibilidades de questionamento - revisão, concessão, restabelecimento ou manutenção de prestação – tenho que os limites estabelecidos pela nova ordem processual para efeito de submissão ao duplo grau de jurisdição – remessa oficial – não se coadunam com o caso dos autos.

Inobstante a sentença remetida não definir o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, constituindo-se, desta forma, em sentença líquida a teor do disposto nos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único e do CPC/2015, consoante, igualmente, a firme orientação do STJ no anotado e antes referido recurso especial, não se duvidando, desta forma, que o tipo e forma de benefício reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido de mil salários-mínimos.

Importa enfatizar que mesmo tomando o valor do teto dos benefícios previdenciários, que atinge hoje R$ 7.087,22, observado o prazo prescricional (60 meses), não há hipótese de alcançar o limite para sujeitar a decisão ao recurso necessário.

Portanto, necessário se efetuar uma exegese contextualizada da norma processual que limita o recurso oficial em favor da União e de seus entes públicos, frente a princípios constitucionais que apregoam a razoável duração do processo, isonomia entre as partes e a efetividade da jurisdição, haja vista o vetusto instituto que objetivava prevenir interesses da Fazenda Pública, ornados pelo maior interesse público, hoje não mais se justifica em razão do aparelhamento dos órgãos públicos e a qualificação e especialização da advocacia pública em todos os níveis, que permite estabelecer em elevado nível de debate o amplo contraditório com os adversos que demandam contra interesses fazendários.

A propósito peço vênia para subscrever a lúcida reflexão efetuada pelo ilustre desembargador Carlos Eduardo Richinitti, integrante deste órgão fracionário, na abordagem da temática sobre o recurso oficial, quando desenvolveu amplo estudo da matéria e concluiu pela possibilidade do não conhecimento da remessa necessária, especialmente nas questões de natureza acidentária, frente à nova ordem processual que operou profundas mudanças no vetusto instituto, notadamente nas causas envolvendo interesses de entes federativos como o caso dos autos. Transcrevo parcialmente seus argumentos em homenagem ao profundo e sólido estudo.

“......

Nesse diapasão, não há dúvida de que a manutenção da remessa oficial importa – na atual quadra do processo civil brasileiro, do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça – em um excesso injustificado, desproporcional e desarrazoado na tutela dos interesses patrimoniais dos entes públicos, tendo em conta que a defesa judicial dessas entidades já se encontra suficientemente assegurada por meio da atuação exclusiva de advogados públicos devidamente habilitados e tecnicamente capacitados para representá-las em juízo.
Não mais subsiste, assim, a deficiência da tutela judicial dos interesses das Fazendas Públicas (que outrora justificava a reapreciação obrigatória das causas que as envolviam), porquanto cediço e notório que as pessoas de direito público dispõem, atualmente, de aparato material e humano com nível de qualificação tal que lhes permite exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa em pé de igualdade com os particulares contra os quais litigam.

É bem de ver, nesse diapasão, que o reexame necessário – na fase contemporânea do processo civil brasileiro e em vista dos princípios constitucionais e democráticos que o conformam – termina por assumir, em certa medida, a feição de “privilégio processual odioso”, já que o tratamento diferenciado que ele promove entre as partes não mais encontra uma base justa e razoável de legitimação.

Forçoso reconhecer, aliás, que as advocacias públicas de algumas pessoas estatais compõem-se de profissionais com elevado nível de especialização técnica em seus âmbitos de atuação funcional (como sabidamente ocorre com as carreiras da Advocacia-Geral da União).

Em razão disso, os entes públicos a que se vinculam tais procuradores não só são beneficiados com representações judiciais adequadas como também têm seus interesses protegidos, de raro em raro, por defesas tecnicamente superiores àquelas apresentadas por seus adversos1.
É o que sucede, por exemplo, em ações previdenciárias como esta, no bojo das quais a entidade autárquica federal é representada e defendida...

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