Acórdão nº 50048734920188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048734920188210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003553058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004873-49.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (AUTOR)

APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - interpõe recurso de apelação da sentença (evento 3, doc. 2, p. 45-48) que extinguiu, sem resolução de mérito, demanda consignatória que move em face de JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACHADO.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (evento 23).

Em suas razões (evento 34), afirma que se trata de entidade fechada de previdência complementar (“EFPC”) multipatrocinada, constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, tendo como único objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a seus participantes. Salienta que a Petros e a Petrobras possuem objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, fundamentos legais, direitos e obrigações inteiramente diversos. Alega que, existindo um vício sanável, as partes merecem serem intimadas para sua sanação, sob pena de prejuízo ao seu direito constitucional de ação, contraditório e da vedação à decisão surpresa. Ressalta que o Juízo de origem não intimou a Petros para efetuar o depósito após expedição da guia, o que gerou prejuízos para ambas as partes. Alega que ao juízo compete exercer a retratação conforme art. 485, § 7º, do CPC.

Requer o provimento da apelação.

Não foram oferecidas contrarrazões (evento 38).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A Petros ajuizou ação de consignação em pagamento afirmando que administrava o Plano Copesul, patrocinado pela Braskem, constituído sob a modalidade de contribuição definida.

Referiu que, uma vez aprovado o processo de retirada do patrocínio, firmou Termo de Retirada, no ano de 2015, em conjunto com a Braskem, no qual foram oferecidas três opções aos participantes do plano.

Alegou que o réu optou pela opção 1, a qual previa o recebimento à vista do seu fundo individual à época apurado em R$ 95.610,47, mas, apesar do resgate do fundo, ainda resta saldo disponível no valor de R$ 99.092,38, referente à rentabilidade líquida auferida com os investimentos dos recursos até o efetivo resgate.

Aduz que enviou correspondência ao réu, apontando a existência da quantia referida, não tendo havido resposta, motivo pelo qual postulou a expedição de guia de depósito judicial na quantia de R$ 99.092,38, referente ao saldo remanescente do consignado e a procedência da ação consignatória, com a respectiva extinção da obrigação de paga.

O juízo determinou a expedição de guia de pagamento (evento 3, doc. 2, p. 23), sobrevindo defesa, em que o réu alegou que havia duas ações judiciais discutindo valores ora debate, bem como não ter sido efetuada a quitação da referida guia (evento 3, doc. 2, p. 30).

A Petros apresentou réplica (evento 3, doc. 2, p. 41-43), nada referindo a respeito do depósito judicial.

Conforme prevê o art. 542 do CPC, o depósito deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento, nos seguintes termos:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. [grifei]

Assim, uma vez requerida a consignação de valor que o credor reputa devido, deverá efetuar o respectivo depósito em cinco dias do deferimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Uma vez que o juízo deferiu a expedição de guia para recolhimento do valor a ser depositado, a inércia do credor, mesmo após apresentar réplica, conduziu à extinção do feito na forma prevista na legislação, tal como previsto no § único do art. 542 do CPC.

Não prospera a alegação de que o juízo deveria ter determinado a intimação para sanar o vício, pois o pagamento não dependia de qualquer outra providência judicial após o deferimento da expedição da guia, restando apenas o depósito do valor.

A autora deveria ter diligenciado para cumprir o que determina a legislação, uma vez que decorria de pretensão própria, autorizada de plano pelo juízo, posteriormente sendo-lhe facultada a réplica, oportunidade em que poderia ter se manifestado sobre a questão.

Portanto, tenho que deva ser mantida a sentença.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS ATINENTES AO MÉRITO DA LIDE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1 Embora o autor alegue que não efetuou o depósito da quantia objeto da consignação em pagamento por ausência de condições financeiras, não se pode olvidar que o depósito do valor devido constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de consignação em pagamento (art. 542, inc. I, do Novo CPC). Logo, uma vez não realizado o depósito no prazo legal, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, devendo ser mantida. 2 No que tange aos demais argumentos exarados nas razões de apelação, referem-se ao próprio mérito da lide, sequer examinada na sentença recorrida. O apelo, neste aspecto, não atende ao princípio da dialeticidade, deixando de observar o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, inc. III...

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