Acórdão nº 50048787620198210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048787620198210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004878-76.2019.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: FRANCIELE BECKER (EMBARGANTE)

APELADO: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença (fl. 85 e verso) da lavra da magistrada Leticia Bernardes da Silva.

Tratam-se de embargos à execução opostos por FRANCIELE BECKER ME e FRANCIELI BECKER em face da execução que lhe move POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Argui a parte embargante, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial. Alegou que na realidade, o que ocorre é que em virtude da compra de produtos alimentícios, foi emitida uma nota fiscal e não uma duplicata, sendo que efetivamente não há nenhuma duplicata instruindo o feito executivo. Mencionou que a embargada não acostou qualquer título executivo de forma correta, infringindo, assim, ao disposto na legislação aplicável à espécie. Sustentou que não existem débitos em aberto, eis que todos os valores relacionados pela embargada foram adimplidos. Discorreu acerca da inexistência de título executivo, ao argumento de que somente as duplicatas podem instruir o processo de execução. Aduziu acerca do excesso de cobrança em decorrência da origem do débito. Alegou ato ilícito e litigância de má-fé por parte do embargado. Requereu a procedência dos embargos e a consequente extinção do processo executivo. Postulou o benefício da AJG, o que foi deferido. Juntou documentos (fls. 02/12).

A embargada apresentou impugnação, onde inicialmente impugnou o benefício da AJG. Rechaçou todos os argumentos expendidos na inicial, destacando a validade dos documentos que instruem a ação executiva. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 13/22).

Instada, a embargante acostou os documentos de fls. 25/71.

Conforme decisão de fl. 72, os embargos foram recebidos somente em relação à embargante Franciele Becker, pessoa física, face a intempestividade em relação à pessoa jurídica.

Houve resposta à impugnação (fls. 77/79).

Após as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 80/84-v), vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos à execução opostos por FRANCIELE BECKER em face da execução que lhe move POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

Custas e honorários advocatícios pela embargante, os últimos fixados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, todavia suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o amparo da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 89/90), foram desacolhidos nos termos da decisão de fl. 93.

Inconformada, a embargante apelou (fls. 96/103) sustentando a extinção da execução tendo em vista que instruída com as duplicatas, o que implica a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida executada. Referiu que os valores relativos aos protestos não são títulos executivos, não merecendo integrar a execução, não se prestando a substituir os títulos o Instrumento de Protesto de Duplicata Mercantil por Indicação.

Sustentou, ainda, que configurado o excesso de execução, haja vista que o cálculo contempla valores indevidamente cobrados a maior, devendo a apelada ser condenada à repetição do indébito, em dobro.

Referiu que não reconhece a origem da duplicata pleiteada, tendo sofrido prejuízos materiais e morais pela cobrança indevida, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de indenização por todos os prejuízos que causou, além de ser reconhecida a litigância de má-fé, quando exige valores exorbitantes, como se jamais houvesse recebido qualquer pagamento.

Postulou o provimento do apelo.

Contrarrazões (fls. 105/109), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo não prospera.

Possível conhecer do recurso interposto uma vez que, embora repita muitos dos argumentos da inicial, ataca os fundamentos da sentença.

Rejeitada a preliminar contrarrecursal.

Passo ao exame do apelo.

A embargante sustenta, em síntese, a extinção da execução em razão de não estar instruída com as duplicatas, excesso de execução, indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança indevida e litigância de má-fé da apelada.

A demanda executiva restou instruída com a nota fiscal de compra e venda, bem como do comprovante da entrega da mercadoria (fls. 50/51), requerimentos para apontamento de indicação de duplicata mercantil e respectivos protestos (fls. 48/49), sendo que na nota fiscal consta a fatura e a data do respectivo vencimento.

No caso, o valor objeto da compra e venda seria pago por meio de três duplicatas mercantis, sendo que a execução se refere a duas delas, vencidas em 16/10/2017 e 26/10/2017, cada uma no valor histórico de R$ 893,50.

Evidenciada, portanto, a causa subjacente ensejadora da emissão dos títulos e, em se tratando de duplicatas virtuais, não se mostra imprescindível a exibição destas, na sua forma física, para embasar o pleito executivo, bem como cabível o protesto por indicação.

Neste sentido é o entendimento do STJ:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).

Na mesma linha, os precedentes jurisprudenciais desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS. DEMONSTRADA A CAUSA SUBJACENTE, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/ENTREGA DA MERCADORIA, A EXIBIÇÃO DO TÍTULO NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.492/97. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081170177, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-05-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. EXEQUIBILIDADE. Após a edição da Lei 9.492/97 que previu, em seu art. 8º, a figura da duplicata virtual, pacificou-se o entendimento jurisprudencial – no âmbito do STJ e do TJ/RS– no sentido de que o protesto por indicação de duplicata virtual, acompanhado de documentos que comprovem a aquisição e a entrega das mercadorias, é apto a embasar o processo de execução, por aplicação analógica do disposto no art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 (relativo à duplicata retida pelo devedor). Na hipótese, estando a execução instruída com os instrumentos de protesto de duplicatas virtuais, da nota fiscal de compra das mercadorias e do comprovante de recebimento pela parte executada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por suposta ausência de título executivo. Ausência de majoração dos honorários pelo trabalho adicional desempenhado na fase recursal, em razão da aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 587 pelo STJ. Honorários arbitrados na execução e nos embargos do devedor que não podem superar os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080953102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em:...

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