Acórdão nº 50048904620168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048904620168210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002387622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004890-46.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LEODORO SIGNEN BENITES (RÉU)

APELANTE: VITALINA DE VARGAS BENITES (RÉU)

APELADO: GRASIELA GREGOLETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VITALINA DE VARGAS BENITES e LEODORO SIGNEN BENITES, na ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por GRASIELA GREGOLETTO, da sentença (evento 3, sent9) que assim decidiu, "verbis":

"Em face do exposto, julgo procedente a ação de cobrança movida por Grasiela Gregoletto contra Cássia Fernanda Vasconcelos Medeiros, Leodoro Benites e Vitalina de Vargas Benites, e condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos a partir de agosto de 2016 e demais acessórios referidos na inicial, tudo até a desocupação do imóvel em 03.07.2017. Os valores nominais dos aluguéis serão corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, com acréscimo de multa moratória de 10%. Os demais encargos (IPTU, água e luz) e as despesas com reparo deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.

"Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerados os critérios do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 3, apelação10), alegam os apelantes que compareceram a administradora do imóvel e comunicaram sua exoneração em julho de 2016, procedendo notificação em 08.08.2016, de modo que não respondem por débitos posteriores a 07.12.2016. Requerem a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto à alegação de exoneração da fiança, dispõe o art. 835 do CC:

"Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

E também o inciso X do art. 40 da Lei 8.245/1991:

"Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

"(...).

"X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."

Analisando os autos, observo que o contrato de locação foi pactuado por prazo determinado, de 12.09.2014 a 11.09.2015, prorrogando-se, após o término do prazo previsto no contrato, por prazo indeterminado.

Os réus, ora apelantes, demonstraram documentalmente em sua contestação que notificaram a locadora, através da imobiliária que administrava o imóvel e atuava como mandatária, de sua exoneração, em 08.08.2016.

Frise-se que a lei não exige forma especifica para a notificação, bastando que procede a cientificação inequívoca do locador.

Também não há exigência de concordância da locadora com a exoneração em caso do contrato estar vigorando por prazo indeterminado.

Portanto, no caso concreto, merece prospera o apelo para se limitar a responsabilidade dos réus pelo pagamento das obrigações locatícias até 07.12.2016, que corresponde ao decurso de 120 dias a contar da notificação exoneratória.

Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Preclusão não evidenciada. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMOBILIÁRIA. PROCURADOR DO LOCADOR. Incontroversa a cientificação da credora, por intermédio do seu representante legal, no que tange ao término da garantia prestada. Desimporta a justificativa descrita na notificação para exonerar os fiadores, pois a legislação não exige qualquer motivação dos fiadores para se isentarem da fiança locatícia....

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