Acórdão nº 50048904620168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50048904620168210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002387622
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004890-46.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: LEODORO SIGNEN BENITES (RÉU)
APELANTE: VITALINA DE VARGAS BENITES (RÉU)
APELADO: GRASIELA GREGOLETTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VITALINA DE VARGAS BENITES e LEODORO SIGNEN BENITES, na ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por GRASIELA GREGOLETTO, da sentença (evento 3, sent9) que assim decidiu, "verbis":
"Em face do exposto, julgo procedente a ação de cobrança movida por Grasiela Gregoletto contra Cássia Fernanda Vasconcelos Medeiros, Leodoro Benites e Vitalina de Vargas Benites, e condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos a partir de agosto de 2016 e demais acessórios referidos na inicial, tudo até a desocupação do imóvel em 03.07.2017. Os valores nominais dos aluguéis serão corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, com acréscimo de multa moratória de 10%. Os demais encargos (IPTU, água e luz) e as despesas com reparo deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
"Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerados os critérios do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil."
Em suas razões (evento 3, apelação10), alegam os apelantes que compareceram a administradora do imóvel e comunicaram sua exoneração em julho de 2016, procedendo notificação em 08.08.2016, de modo que não respondem por débitos posteriores a 07.12.2016. Requerem a reforma.
Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Quanto à alegação de exoneração da fiança, dispõe o art. 835 do CC:
"Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
E também o inciso X do art. 40 da Lei 8.245/1991:
"Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
"(...).
"X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."
Analisando os autos, observo que o contrato de locação foi pactuado por prazo determinado, de 12.09.2014 a 11.09.2015, prorrogando-se, após o término do prazo previsto no contrato, por prazo indeterminado.
Os réus, ora apelantes, demonstraram documentalmente em sua contestação que notificaram a locadora, através da imobiliária que administrava o imóvel e atuava como mandatária, de sua exoneração, em 08.08.2016.
Frise-se que a lei não exige forma especifica para a notificação, bastando que procede a cientificação inequívoca do locador.
Também não há exigência de concordância da locadora com a exoneração em caso do contrato estar vigorando por prazo indeterminado.
Portanto, no caso concreto, merece prospera o apelo para se limitar a responsabilidade dos réus pelo pagamento das obrigações locatícias até 07.12.2016, que corresponde ao decurso de 120 dias a contar da notificação exoneratória.
Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Preclusão não evidenciada. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMOBILIÁRIA. PROCURADOR DO LOCADOR. Incontroversa a cientificação da credora, por intermédio do seu representante legal, no que tange ao término da garantia prestada. Desimporta a justificativa descrita na notificação para exonerar os fiadores, pois a legislação não exige qualquer motivação dos fiadores para se isentarem da fiança locatícia....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO