Acórdão nº 50048920920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048920920178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004892-09.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LIG COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ELETRONICOS E CELULARES LTDA (AUTOR)

APELADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LIG COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ELETRONICOS E CELULARES LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória que move em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, cujo relatório e dispositivo seguem transcritos:

Trata-se de ação na qual narrou a parte autora ter prestado serviço de representação comercial à requerida desde a data de 25/10/2011. Disse que a cláusula do contrato, que autoriza o desconto das comissões a título de “estornos” ou “desativações”, é abusiva. Relatou que o contrato foi rescindido pela ré em 21/11/2014. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização relativa a 1/12 do total de retribuição auferida (R$ 46.493,37); a declaração de nulidade da cláusula que prevê o desconto das comissões decorrentes de inadimplência dos clientes (cláusula del credere), com a restituição do valor indevidamente descontado (R$ 112.366,08); a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos.

Indeferida a gratuidade.

Foi interposto o recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.

A requerida apresentou contestação, alegando que a autora solicitou a rescisão contratual. Relatou que as previsões contratuais não se caracterizavam como cláusulas del credere, e que a autora anuiu expressamente com o contrato sem ressalvas. Aduziu que, ao longo da relação contratual, não houve qualquer insurgência da autora acerca do contrato, sendo que as modificações do pacto sempre se deram mediante aviso prévio. Discorreu sobre as causas dos estornos de comissionamento, impugnando as indenizações pretendidas. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.

As partes apresentaram memoriais.

É o relatório.

(...)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.

Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas pendentes, e nada mais sendo postulado, baixe-se.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização nos termos do artigo 36, a, da Lei nº 4.866/65, bem como da indenização de 1/12 avos prevista na alínea j do artigo 27 da mesma lei. Refere que no decorrer da relação contratual, vários aditivos foram firmados, fazendo com que apenas a requerida auferisse vantagens. Afirma que mensalmente a ré descontava das comissões devidas valores referentes às comissões já pagas mas que os clientes se tornaram inadimplentes. Diz que em virtude das metas inatingíveis notificou a recorrida em 21.11.2014, requerendo a rescisão contratual. Defende a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos materiais e morais que lhe causou. Aduz que os prejuízos decorrentes de cancelamentos ou desfazimentos de negócios não podem ser atribuídos à recorrente. Por fim, no caso de reforma da sentença, postula pela majoração da verba honorária.

Intimada, a apelada apresenta contrarrazões alegando, preliminarmente, a inépcia recursal, visto que a apelante não se insurge contra os argumentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença.

O processo veio concluso para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

De início, afasto a preliminar contrarrecursal arguida pela apelada em contrarrazões, uma vez que ainda que alguns termos da inicial sejam reiterados pela apelante, há enfrentamento dos argumentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.

No mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

A sentença ora recorrida bem analisou os fatos e provas produzidas no processo, razão pela qual, com o intuito de evitar a tautologia, adoto-a como razões de decidir. Vejamos:

(...)

Postula a parte autora o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, em valor não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

O aludido dispositivo prevê que a indenização será devida quando a rescisão contratual ocorrer fora das hipóteses do art. 351.

Todavia, sendo o pedido de rescisão motivado pelo representante (notificação extrajudicial de fl. 541), descabe a indenização prevista na legislação de regência.

Por outro lado, a requerente alega abusividade da cláusula que prevê os estornos das comissões efetuados pela requerida.

De início, cumpre registrar que a autora tinha plena ciência acerca dos estornos, e das alterações relativas às comissões, que ocorreram ao longo da vigência contratual, uma vez que a ré sempre promoveu a notificação prévia, conforme demonstram os documentos de fls. 71/72, 81, 94, e 133).

A cláusula em questão estabelece que (fl. 482):

6.2. Estornos/Ajustes: Caso os serviços sejam desativados ou suspensos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ativação dos mesmos, as respectivas comissões deverão ser automaticamente estornadas, a débito da REPRESENTANTE, para compensação contra quaisquer novas comissões ou outros valores a ela devidos, ou contra esta faturados. Da mesma forma, havendo reduções dos planos de serviço, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias após a data de ativação dos mesmos, haverá igualmente um ajuste correspondente na comissão originalmente paga à REPRESENTANTE, ajuste este a ser debitado conta os valores futuros devidos à REPRESENTANTE ou contra esta faturados.

Destarte, a cláusula 6.1.3, item III, do mesmo contrato, prevê que a incidência da hipótese...

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