Acórdão nº 50049025620228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50049025620228210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002158250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004902-56.2022.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR)

APELADO: VERONICA MENEGHETTI GONCALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível manejada pelo Banco Pan S/A em face da sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, a ação de busca e apreensão ajuizada contra Verônica Meneghetti Gonçalves, na qual a instituição financeira postulava a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

A decisão agravada foi assim redigida (Evento9):

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.

Sem honorários, pois não houve citação.

Apelou a instituição financeira (Evento14), defendendo: (a) a nulidade da sentença, ao não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial; e (b) a regularidade formal da ação de busca e apreensão, pois demonstrados o inadimplemento das prestações ajustadas e o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, a qual foi devolvida com a anotação Ausente. Pediu o acolhimento da inconformidade e o prequestionamento explícito dos dispositivos inscritos no CPC (artigos , e 321) e no Decreto-Lei nº. 911/1969 (artigos 2º, § 2º, e 3º).

Não houve apresentação de contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

Suspenso o feito em virtude da sua vinculação com o Tema 1132 do STJ (Evento4), foi determinado seu prosseguimento pela Corte Superior (Evento10).

Restaram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Banco Pan S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Alexandre Estevão, pleiteando a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado em 10.12.2019, no valor de R$ 13.000,00, para pagamento em 36 prestações mensais de R$ 596,49, com juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,45% ao ano (Evento1, CONTR7).

O julgador a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito (CPC, artigo 485, inciso IV), com fundamento na ausência de regular constituição do consumidor em mora (Evento9), tendo apelado a instituição financeira.

A discussão devolvida a esta Corte diz respeito aos seguintes tópicos: (a) nulidade da sentença; e (b) e regularidade formal da ação de busca e apreensão.

Não merece acolhimento a inconformidade.

Com efeito, a ação de busca e apreensão tem como pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº. 72).

No caso concreto, no entanto, não houve a constituição da consumidora em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no momento da celebração do negócio jurídico não foi entregue, tendo sido devolvida com a anotação ausente (Evento1, NOT10).

Além disso, não se preocupou a credora em realizar o protesto do contrato firmado entre os litigantes.

A respeito da matéria, manifestou-se esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. MUDOU-SE. PROTESTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Caso concreto. Petição inicial instruída com notificação não entregue ao destinatário pelos Correios. Mudou-se. Oportunizada emenda à inicial. Protesto do título para comprovação da constituição em mora somente após a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Inexistência de prévia constituição do devedor em mora. Ausência de pressuposto processual da ação de...

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