Acórdão nº 50049056420208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50049056420208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002240188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004905-64.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SANDRO JOSE PAVLAK (AUTOR)

APELADO: PAULO MELLO BADALOTTI (RÉU)

APELADO: SILVIO MELLO BADALOTTI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SANDRO JOSE PAVLAK, IRACEMA PIOVESAN PAVLAK e JOSE PAVLAK SOBRINHO, na ação revisional ajuizada por Sandro e nas ações de despejo propostas por PAULO MELLO BADALOTTI e SILVIO MELLO BADALOTTI, da sentença (eventos 42 do processo 5004905-64, 45 do processo 5002440-82 e 56 do processo 5007310-73) que assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO:

"1) relativamente à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI contra JOSE PAVLAK SOBRINHO, IRACEMA PIOVESAN PAVLAK e SANDRO JOSE PAVLAK (processo nº 5002440-82.2020.8.21.0013):

"a) julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir;

"b) julgo procedente o pedido de resolução do contrato de locação firmado entre as partes, para decretar do desfazimento da avença;

"c) julgo procedente o pedido remanescente, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar aos autores, desde 05/02/2020 até 16/04/2021, os aluguéis e demais acessórios da locação (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1), inclusive multa de 10% (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1), abatidos os valores correspondes aos depósitos realizados no transcurso dos feitos, importâncias atualizadas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, ambos computados a partir do sexto dia do mês seguinte ao vencido (cláusula segunda do contrato - Evento 1, CONTR4, p. 1).

"À luz do princípio da causalidade, condeno a parte demandada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

"Sucumbência com a exigibilidade suspensa em relação aos demandados (AJG).

"2) relativamente à ação revisional de aluguel proposta por SANDRO JOSE PAVLAK contra SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI (processo nº 5004905-64.2020.8.21.0013), julgo improcedentes os pedidos.

"Condeno o requerido SANDRO JOSÉ PAVLAK a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

"Sucumbência com a exigibilidade suspensa (AJG).

"3) relativamente à ação de despejo por denúncia vazia proposta por SILVIO MELLO BADALOTTI e PAULO MELLO BADALOTTI contra SANDRO JOSE PAVLAK (processo nº 5007310-73.2020.8.21.0013), julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir.

"À luz do princípio da causalidade, condeno a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)."

Em suas razões (eventos 50 do processo 5004905-64, 53 do processo 5002440-82 e evento 64 do processo 5007310-73), alega o apelante: a) estão preenchidos os pressupostos para redução do valor do locativo, restando caracterizada onerosidade excessiva e caso de aplicação do princípio do função social do contrato; b) deve ser sopesado o desconto concedido no aluguel por longo período; c) descabimento da cobrança da multa contratual no patamar de 10%; d) descabimento da condenação solidária ao pagamento da integralidade dos valores e acessórios.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame de todos conjuntamente em razão de sua conexão.

No que diz respeito ao cabimento da redução do valor do locativo, em razão do desconto concedido entre 2017 e 2019, não merece prosperar o apelo, pois, conforme bem pontuou a eminente Desa. Ana Beatriz Iser, no julgamento do AI 5058952-76.2020.8.21.7000/RS neste feito, , do qual se extrai a seguinte passagem do voto condutor, proferido pela eminente Desa. Ana Beatriz Iser, "O desconto no valor do aluguel, desde 2017 até dez/2019, tinha prazo certo para o seu término, de modo que não há como exigir do locatário a manutenção daquele abatimento, para o que é necessário novo acerto entre as partes contratantes".

Assim, o desconto dado pelos locadores por determinado período se assemelha a uma carência parcial no locativo, e não há uma novação ou moratória concedida ao locatário.

Relativamente ao pedido de redimensionamento do aluguel em razão da pandemia de covid-19, não se desconhece os efeitos danosos desse evento no setor comercial em que a empresa locatária atua, mas no caso vertente é possível verificar que as dificuldades financeiras enfrentadas para adimplir as obrigações locatícias já são anteriores ao início da calamidade de...

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