Acórdão nº 50049111220198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50049111220198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001416174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004911-12.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC8: fls.14/26), publicada em 15.04.2021 (fl. 26), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÉVERTON RODRIGUES DA SILVEIRA já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 28, da Lei n o 11.343/06, com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos:

"No dia 27 de dezembro de 2019, por volta das 13h40min, na Avenida Divisa, Bairro Zona Nova, em via pública, em Capão da Canoa/RS, o denunciado ÉVERTON RODRIGUES DA SILVEIRA adquiriu e recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, Apple, Iphone 7- A177B, cor prata, coisa que sabia ser produto de crime em prejuízo da vítima Fernanda Luft Mallmann.

Na ocasião, a vítima estava no pátio da frente de sua residência, quando se ausentou do local por alguns instantes, deixando o celular próximo às grades. Quando retornou, percebeu que o bem havia sido subtraído e as grades danificadas. Em razão disso, utilizando-se do sistema de localização do telefone, acionou a Brigada Militar.

Os policiais militares, verificando que o aparelho estaria na Rua Divisa, Bairro Zona Nova, nesta cidade, dirigiram-se até o local e abordaram o denunciado, localizando o bem no interior da sua bolsa. No momento, Everton relatou que havia adquirido o telefone de um indivíduo, o qual não quis identificar, pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais),

A vítima e os policiais analisaram as imagens da câmera de segurança da residência, verificando que as características do indivíduo que efetuou o furto e as do denunciado eram diferentes.

Foi juntada ao APF cópia do boletim de ocorrência do furto do telefone

(11633/2019/1525071. 09).

O telefone celular foi apreendido e restituído à vítima, conforme autos de apreensão e restituição dasfls. 06/07, respectivamente.

2º fato: nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado ÉVERTON RODRIGUES DA SILVEIRA trazia consigo, para consumo pessoal, 02 (duas) pedras de crack, pesando aproximadamente O, 1g de cloridrato de cocaína (consoante auto de apreensão da fl. 06/APF) substância de uso proscrito no país, a quaÌ causa dependência fisica e psíquica, contrariando as determinações da resolução de diretoria colegiada- RDC no 06, de 18 de fevereiro de 2014, da ANVISA e Portaria SVS/MS n o 344/1998.

Na ocasião, logo após encontrarem o telefone celular, em revista minuciosa, os milicianos ìocalizaram as pedras de crack acima referidas no interior da carteira do denunciado.

O denunciado é reincidente, conforme se verifica através da certidão de antecedentes criminais dasfls. 34/41/APF".

O Parquet arrolou 04 (quatro) testemunhas (fl. 03).

No dia 22 de janeiro de 2020 foi recebida a denúncia (fl. 67)

Citado (fl. 70), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (fls. 71/77).

Mantido o recebimento da denúncia (fls. 80/81).

Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, uma vítima, bem como interrogado o réu (fls. 127 e 150).

Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (fls. 145/149), e concedido prazo às partes para oferta de memoriais.

Em memoriais, a Ministério Público postulou a condenação do acusado Everton Rodrigues da Silveira, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 28 da Lei no 11.343/06, combinado com o artigo 61, inciso l, e artigo 64, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 190/193).

A defesa, por seu turno, em memoriais, requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva. Pugnou preliminarmente pelo reconhecimento das nulidades no tocante a violação à Súmula no 11 do ST F, quanto à decisão que determinou a reabertura da instrução processual e do reconhecimento realizado em sede judicial. No mérito, postulou o reconhecimento da atipicidade no tocante ao delito de posse de drogas. Pleiteou a absolvição, sustentando a insuficiência probatória; a desclassificação do delito de receptação para o crime de favorecimento real e, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a detração penal, o afastamento da pena de multa e a concessão de AJG (fls. 194/225).

(...)"

Acresço ao relatório que o réu contava 36 anos de idade à época do fato, bem como que foi preso em flagrante em 27.12.2019, tendo sido convertida a segregação flagrancial em preventiva (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC2: fls. 15/19).

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ÉVERTON RODRIGUES DA SILVEIRA como incurso nas sanções do art.180, caput, do CP e do art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art.69 do CP, às penas de, pela receptação, 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO (pena-base 1 anos e 9 meses, assim definitivada) no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima; bem como, pela posse de drogas, 4 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, Reconhecido o direito à detração. Denegados a substituição da pena carcerária e o sursis. Mantida a segregação cautelar do acusado. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, ora assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC8: fl. 36), desejo contrário ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (mesmo sequencial: fl. 43).

Em razões, discorrendo sobre o contexto de superlotação dos estabelecimentos penitenciários da região e sustentando a ausência de justa causa para a prisão preventiva, requereu a revogação da segregação. Em preliminar, arguiu a nulidade: a) da reabertura da instrução processual em favor da acusação, porquanto determinada sem prévia manifestação da defesa; b) da instrução processual, pelo uso injustificado de algemas durante a audiência instrutória, invocando a Súmula Vinculante nº 11 do STF; e c) do reconhecimento realizado em sede judicial, por violação ao art. 226 do CPP. No mérito, sustentando as teses de atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, quanto ao crime de posse de drogas, e insuficiência probatória, quanto à receptação, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação para o crime de favorecimento real; a redução da pena-base para o mínimo legal; a nulidade da sentença pelo não enfrentamento da tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da detração; a fixação do regime inicial aberto; a isenção da pena de multa e das custas processuais (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC8: fls. 44/50, PROCJUDIC9 e PROCJUDIC10: fls. 1/18).

Contra-arrazoado o apelo (evento 3 dos autos originários -PROCJUDIC10: fls. 20/40), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pela declaração de nulidade da sentença, porquanto não enfrentada a tese defensiva de reconhecimento da confissão espontânea (evento 9).

Vieram conclusos,

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES.

(I) REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JÁ DEFERIDAS, MAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

Preambularmente, alega a defesa a nulidade do feito, porque determinada a reabertura da instrução, em favor da acusação, sem sua prévia oitiva.

Não prospera a arguição.

De fato, como se extrai dos autos, depois do término da produção da prova oral, consignado em audiência o não requerimento de diligências pelas partes, o magistrado singular declarou encerrada a instrução e determinou a abertura de prazo para apresentação de memoriais (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC5: fl. 9), contudo, reabrindo-a na sequência, a pedido do Ministério Público (mesmo sequencial: fl. 22).

Ocorre que a reabertura da instrução se deu em razão da existência de diligências pendentes, quais sejam, o auto de avaliação do bem receptado e exame toxicológico da substância apreendida em poder do réu, que foram requeridas já quando do oferecimento da denúncia (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC1: fl. 5), e deferidas de pronto (PROCJUDIC2: fls. 44/45).

Nesse quadro, ressai latente que a determinação de cumprimento das diligências certamente não surpreendeu a defesa, que desde o início da ação penal tinha conhecimento das provas requeridas, e por isso era, mesmo, desnecessária a sua oitiva prévia, não se vislumbrando, outrossim, a existência de prejuízo qualquer.

Na realidade, o magistrado singular incorreu em equívoco ao declarar o encerramento da instrução, porque a produção das provas postuladas não estava completa, acertadamente saneando a marcha processual ao acolher o pedido de reabertura deduzido pelo Parquet.

Nesse sentido, extra-se, da redação do art. 404 do CPP, que a pendência de diligência requerida é fatos que posterga a apresentação de memoriais:

"Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o...

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