Acórdão nº 50049185220208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50049185220208210049
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026326945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004918-52.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Juiz de Direito LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA

RECORRENTE: ANSELMO MARIO LAGO ZANON (RÉU)

RECORRIDO: CRISTIANO DE PELLEGRIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por CRISTIANO DE PELLEGRIN contra ANSELMO MARIO LAGO ZANON, em razão de cerca de 30 bovinos de propriedade do requerido, em 27-07-2020, haverem invadido e pisoteado lavoura de trigo do autor, sita na Linha Ponte do Pardo, em Vista Alere/RS, causando prejuízos da ordem de R$ 3.507,60, e daí o presente ingresso.

Feito contestado, com contrapedido de danos morais (evento 2, PET12), replicado (evento 2, PET19), colhendo-se prova oral (evento 2, TERMOAUD15 e evento 10, TERMOAUD1).

Provida, em parte, a demanda (evento 12, PARECER1), condenado o réu ao pagamento de R$ 3.057,60.

Recurso inominado apenas do acionado (evento 20, RecIno1), pugnando pela reforma da sentença, conforme explicou.

Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), retornam para decisão.

VOTO

Eminentes colegas, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo o benefício da gratuidade ao recorrente, consoante evento 32, OUT2.

Consigno, inicialmente, passou em julgado a decisão, ante a inexistência de recurso do interessado, o autor, quanto ao desacolhimento do pleito de danos morais em seu favor.

Com a vênia do entendimento contrário do requerido, mantenho, em todos os seus termos, a r. decisão de primeiro grau (evento 12, PARECER1), de lavra do doutor Juiz Leigo, Bel. Daniel da Luz, cuja fundamentação transcrevo abaixo e adotando-a como razões de decidir, ‘sic’:

(...)

Frisa-se que a questão vertida nos autos diz respeito à responsabilidade civil objetiva, somente restando afastada acaso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, conforme prevê o art. 936 do Código Civil, in verbis:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

(...).

Fixada esta premissa, passo à análise do caso em concreto.

O laudo (evento 2, LAUDO5) e as fotografias assentadas pelo demandante, constituem indício de prova material suficientemente seguro acerca dos fatos articulados na petição inicial. Estes elementos de convicção restaram corroborados pela prova oral colida em audiência, em especial do depoimento do informante Leonides Cecatto, o qual viu o gado do réu na lavoura do autor. Registro que tal informante referiu que é amigo de ambos os litigantes. Assim, por possuir amizade com o autor e com réu, possui isenção necessária, e, portanto, atribuo valor maior ao seu depoimento.

(...)

Assim, presente o fato dos animais e evidenciado o nexo causal com os estragos causados na lavoura do demandante, a reparação dos danos materiais se impõe.

Registro que o demandado, não apresentou alegações convincentes, tampouco prova capaz de evidenciar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por motivo de força maior, estritas hipóteses excludentes do dever de indenizar, conforme preceituado pelo art. 936 do Código Civil.

Dessa forma, considerando que o laudo de Evento 2, LAUDO5 comprova que a invasão de bovinos na área acarretou a perda da produção em 30% na área afetada, tem-se que o dano material do autor totalizou 54,6 sacas de trigo na área invadida pelos bovinos.

Destaco que o referido laudo, será levado em consideração para o deslinde do feito, pois encontra-se corroborado pelas demais provas constantes nos autos. Além disso, era ônus do réu comprovar que as informações constantes no mesmo não eram verdadeiras, o que, todavia, não ocorreu, já que o mesmo limitou-se a alegar que se tratava de documento unilateral. Salienta-se que poderia se valer de um contra laudo, prova passível de ser produzida.

Diante disso, cabível a adoção do laudo técnico de Evento 2, LAUDO5, para efeitos de indenização dos prejuízos, mesmo porque o valor nele comprovado se mostra razoável. Sendo assim, o valor total devido em favor do autor, totaliza R$ 3.057,60 (três mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos), o qual deverá ser...

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