Acórdão nº 50049257120218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50049257120218212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002160155
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004925-71.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: CLEONICE MARQUES OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLEONICE MARQUES OLIVEIRA contra a sentença (Evento 18) que, na impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu, "verbis":

"Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para RECONHECER como devido à parte impugnada o importe de R$ 2.823,73, montante este já adimplido nos autos, e EXTINGUIR a fase de cumprimento de sentença.

"Custas da fase de cumprimento de sentença e impugnação, inexigíveis pela parte impugnada. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários em favor da adversa, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o acolhimento da impugnação, bem como considerando o princípio da causalidade, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, suspensa em razão da gratuidade judiciária que aqui defiro."

Opostos embargos de declaração pela impugnada, restaram desacolhidos (Evento 31).

Em suas razões (Evento 36), sustenta a apelante: a) a ocorrência de error in procedendo, haja vista a ausência de intimação para resposta à impugnação; b) a incorreção do cálculo apresentado pela apelada, porquanto realizou a cobrança de valores das prestações liquidadas antecipadamente.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto à alegação de erro cartorário, não se verifica o vício alegado, uma vez que, do que se constata do Evento 13 dos autos de origem, houve a intimação da impugnada para a apresentação de resposta à impugnação, tendo a parte renunciado ao prazo concedido, conforme movimentação do Evento 15.

Na questão de fundo, observa-se que a parte executada, ora apelada, realizou o depósito de R$ 2.823,73, em razão da condenação imposta na r. sentença proferida nos autos da ação revisional n. 001/1.18.0033891-1, já englobando os honorários sucumbenciais fixados. Todavia, apontou a exequente, ora apelante, a existência de saldo remanescente de R$ 1.031,62, em observância aos cálculos por ela produzidos e juntados no Evento 01, "CALC9" a "CALC11", razão pela qual deu início à fase de cumprimento de sentença.

Em sede de impugnação à fase de cumprimento, a executada suscitou a ocorrência de excesso de execução, alegando a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente, por ser necessária a consideração dos valores que foram pagos anteriormente à repetição do indébito.

Nesse sentido, os cálculos apresentados pela impugnante estão consentâneos com o comando judicial da r. sentença, que assim mencionou: "(...) Reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas" (Evento 01, "TIT_EXEC_JUD7", fl. 03).

A impugnada, por outro lado,...

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