Acórdão nº 50049491720208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049491720208210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002801648
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004949-17.2020.8.21.0035/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004949-17.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

JULIA D. DA S., menor representada pela mãe, JULIANA M. D., interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos ajuizada por seu pai, EVANDRO S. DA S., reduzindo a pensão, de 25% para 20% da renda líquida do autor ou, em caso de desemprego, de 30% para 25% do salário mínimo (evento 149, SENT1).

Assevera que: (1) quando os alimentos foram originariamente estipulados o apelado estava desempregado e atualmente é vereador municipal, auferindo renda bruta de R$ 10.700,00; (2) além disso, possui outras fontes de renda - consultoria financeira para empresas, alugueis de imóveis e sociedade de fato na empresa FIT SOCCER TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA; (3) a sentença não considerou a existência da outras fontes de renda do autor/apelado; (4) o apelado utiliza o nome de sua esposa, com quem é casado há mais de 13 anos, para ocultar parte de seus ganhos; (5) conforme publicações em jornais e rede social Instagram, o apelado aparece como dono do Centro Esportivo e firmando parceria contratual com empresas de materiais esportivos em nome da mencionada empresa; (5) após levar ao conhecimento do juízo a sociedade de fato do apelado, ele praticou manobra financeira, anexando documentos informando venda de suas cotas da sociedade empresarial, no percentual de 50%, no irrisório valor de R$ 11.000,00; (6) ainda que o nascimento de suas outras 2 filhas tenha gerado gastos antes inexistentes, o apelado goza de favorável condição financeira; (7) ainda que gravosa, a quebra do sigilo bancário do apelado e sua esposa é a única possibilidade de aferir a real condição financeira.

Requer a reforma da decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário e cartões de crédito do apelado e sua esposa, bem como a improcedência do pedido revisional (evento 159, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 163, autos de origem.

O parecer é pelo provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em favor da apelante foram estipulados em setembro de 2010, em 25% da renda bruta do genitor ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo (evento 1, TERMOAUD8).

Na ocasião, a beneficiária contava 2 anos de idade (evento 1, CERTNASC6). Atualmente está com 14 anos, sendo, pois, razoável presumir o aumento de suas necessidades, em razão do incremento etário, possuindo atualmente despesas inerentes à adolescência.

O apelado ajuizou a ação de revisão de alimentos sustentando não ter mais condições de pagar o valor fixado, em razão do nascimento de novos filhos, em 06.06.2012 e em 17.02.2016 (evento 1, CERTNASC7). Com a inicial, juntou cópia de sua CTPS, onde consta contrato de trabalho celebrado e rescindido em 2014, na qualidade de "atleta profissional de futebol" (evento 1, CTPS4).

Contudo, o autor/apelado omitiu na inicial que é vereador e empresário!

De acordo com o documento juntado no evento 18, OUT12 , o apelado foi eleito na eleição de 2020 para o cargo de vereador de Sapucaia do Sul, no qual aufere subsídio no valor bruto de R$ 11.859,88, de acordo com informação constante no site da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sulevento 18, OUT12nuvem.multi24h.com.br/cmsapucaia/sistemas/transparencia/?secao=servidores_salarios&action=visualizar&codigo=4855" data-tipo_marcacao="rodape" title="https://evento 18, OUT12nuvem.multi24h.com.br/cmsapucaia/sistemas/transparencia/?secao=servidores_salarios&action=visualizar&codigo=4855">1.

Além disso, quando do ajuizamento da ação, era empresário, sócio de um complexo esportivo - FIT SOCCER TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA.- conforme, aliás, informou ao TRE quando da inscrição ao cargo público, como comprova a parte demandada na petição constante no evento 18.

É de salientar que o fato dele não constar no...

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