Acórdão nº 50049537220208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50049537220208210029 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001743559
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004953-72.2020.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
APELANTE: MONIA PERIPOLLI DIAS (EMBARGANTE)
APELADO: FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
De início, adoto o relatório da sentença (evento 34, SENT1 ):
Monia Peripolli Dias interpôs embargos à execução que lhe move a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, ambas as partes qualificadas nos autos. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, aduzindo que não emitiu nenhuma nota promissória em favor da embargada. Referiu que as notas promissórias foram emitidas por procuração, cujo mandatário não fora contemplando com poderes específicos para firmar os títulos. No mérito, repisou que, sem sua assinatura, não há como lhe ser exigida a obrigação representada pelos títulos. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a procedência dos pedidos. Pediu a justiça gratuita. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e recebidos os embargos com a atribuição de efeito suspensivo (evento 3).
A embargada apresentou impugnação (evento 6). Asseverou, em suma, que a embargante outorgou procuração específica para o Sr. Valmair de Andrade Dias, dando poderes para que ele assinasse em seu nome. Sustentou que a alegação de ausência de validade jurídica das notas promissórias é revestida de má-fé. Ponderou que, em momento algum a embargante se insurge contra a dívida, limitando-se a discutir a validade das assinaturas dos títulos executivos. Mencionou que a sentença prolatada nos autos de nº 029/1.18.0007208-5 já enfrentou e rechaçou as alegações trazidas pela embargante. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentação (anexos 2 a 4, evento 6).
Houve réplica (evento 9).
Oportunizada a dilação probatória (evento 11), a embargante pugnou pela oitiva de uma testemunha (evento 15), ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado (evento 23).
Em decisão do evento 27, foi indeferido o pedido de prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio decisão, cujo dispositivo assim constou:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Monia Peripolli Dias em face da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI.
Arcará a embargante com as custas processuais. Ainda, deverá pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte embargada, que vão fixados em R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, observada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que foi deferido à embargante (evento 3).
Irresignada, apela a parte embargante. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1), suscita preliminar de cerceamento de defesa. Alega que as questões debatidas nos autos não são meramente de direito sendo necessária a oitiva de testemunhas. Torna a defender sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução. No mérito, reedita a tese de que não estão preenchidos os requisitos da nota promissória já que nunca autorizou terceiro a firmar relação jurídica com a parte embargada. Nestes termos, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no evento evento 43, CONTRAZAP1 .
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação não merece provimento.
De início, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
No ponto, a parte executada/ embargante alega que o julgador de origem julgou improcedentes os embargos à execução, sem oportunizar a realização de prova testemunhal, a qual seria necessária para fins de esclarecimento dos fatos. Argumenta que não se trata de matéria eminentemente de direito sendo necessária a oitiva de testemunhas para elucidação dos fatos.
Ocorre, todavia, que a parte não indica o que pretendia elucidar com a prova postulada.
Cumpre observar que a tese defendida em seus embargos é de que não emitiu as notas promissórias que embasam a execução movida em seu desfavor. Assevera que as notas foram emitidas por procuração cujo mandatário não tinha poderes específicos para firmar o título de crédito em questão.
Como se vê, inversamente do que sustenta a apelante, a matéria é sim, meramente de direito.
Diga-se que não caberia à prova testemunhal aferir se o mandatário tinha ou não poderes para emitir notas promissórias mediante procuração outorgada.
Neste contexto, era mesmo o caso de indeferimento da prova oral requerida.
Vai afastada, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.
De igual sorte,não prospera a alegação de ilegitimidade passiva matéria que se confunde com o mérito dos embargos à execução.
Cuida-se de ação de...
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