Acórdão nº 50049538420208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049538420208210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002067795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004953-84.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE (AUTOR)

APELADO: ARIEL NORMEY SCARAFFONI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE contra a sentença (Evento 54) que, na ação de despejo por ele ajuizada em desfavor de ARIEL NORMEY SCARAFFONI, assim decidiu, "verbis":

"Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

"Por sucumbente, condeno o demandante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da ação, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da data de distribuição da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 6º e 16 do CPC."

Opostos embargos de declaração pelo autor, restaram desacolhidos (Evento 60).

Em suas razões (Evento 65), sustenta o apelante: a) a realização de sublocação parcial por parte do réu, sem o consentimento do autor, do imóvel objeto da locação, o que configura infração contratual; b) a existência de confissão acerca da ocorrência da cessão/sublocação; c) a necessidade de rescisão do contrato de locação, com a aplicação da multa convencionada entre as partes. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, está evidenciada, conforme os termos do contrato de locação avençado entre as partes (Evento 01, "CONTR4", Cláusula Quinta), a vedação da cessão da locação ou a sublocação do imóvel, sem o prévio consentimento do locador, a ser manifestado por escrito.

Todavia, como bem consignado na r. sentença, o conjunto fático probatório formado nos autos não teve o condão de demonstrar, com a necessária robustez, a efetiva realização da sublocação alegada pelo locador, ora recorrente, não estando adequadamente comprovada a ocorrência da suscitada infração contratual.

Por outro lado, os documentos acostados com a contestação denotam a utilização do imóvel pelo próprio locatário, para fins comerciais, nos termos contratualmente previstos.

Diante de tais circunstâncias, nada há a reformar na r. sentença, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da ação de despejo, visto que não restou caracterizada, na espécie, violação a ensejar a rescisão do contrato de locação estabelecido entre os litigantes.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art....

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