Acórdão nº 50049857620198210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049857620198210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004985-76.2019.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Águas Públicas

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS, figurando como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de sentença exarada nos autos da ação civil pública, nos seguintes termos:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ para: a) determinar que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a limpeza e desobstrução de todo o sistema de microdrenagem (sarjetas, meio-fio, bocas de lobo e redes coletoras), bem como a substituição das bocas de lobo que estejam avariadas nas vias do bairro Recanto da Lagoa; b) determinar que o demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize avaliação dos leitos das vias do bairro Recanto da Lagoa e a necessidade da sua reconformação, procedendo nas correções necessárias, inclusive no que se refere as sarjetas laterais e rebaixos de meios-fios que esteja obstruindo as sarjetas; c) determinar que o réu realize as intervenções necessárias para a evitar a realização de alagamentos no bairro Recanto da Lagoa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante a realização de estudo hidráulico das condições de escoamento do sistema de drenagem de águas pluviais existentes e hidrológico, que considere o histórico das chuvas na microbacia de contribuição em que a região se insere, identificando as medidas necessárias para evitar a ocorrência do problema, que deverão considerar a possível ocorrência de remanso da Lagoa do Armazém e seus canais nos condutos de escoamento pluvial que possam via a contribuir com estes locais; d) determinar que o réu proceda na fiscalização das edificações existentes no bairro Recanto da Lagoa, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de verificar a existência de ligações do esgoto doméstico com o SES existente no local; e) determinar que o demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize diagnóstico do extravasamento do PV da rede coletora de esgoto sanitário existente na Rua Bolívia do bairro Recanto da Lagoa, o que deverá ser feito em articulação com a CORSAN, e, no prazo de 120 (cento e vinte), execute as medidas necessárias para a sua correção; f) determinar que o requerido comprove o cumprimento das obrigações impostas na presente decisão, mediante a apresentação de projeto firmado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, acompanhado de levantamento fotográfico de todos os estágios da obra até a sua conclusão, o que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será revertida em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

O réu é isento do pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, forte o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85."

Irresignada, a municipalidade, ora recorrente, defende que jamais restou inerte diante do problema que sofre a localidade acerca dos frequentes alagamentos. Discorre acerca das diversas obras que o Município vem realizando para sanar os alagamentos do bairro Recanto da Lagoa, conforme provas fotográficas acostadas aos autos, ao longo dos últimos anos. Alega que as determinações oriundas das sentença recorrida, como as realizações de estudos técnicos, intervenções e demais medidas, possuem alto custo para sua realização imediata, ainda mais em um lapso temporal curto de 120 dias. Destaca que tal problemática dos alagamentos já foram objeto de parceria entre o Município e a CORSAN para a solução do problema, sendo que diversas obras foram realizadas no trâmite da presente demanda, sendo que o bairro recebeu rede de esgoto pluvial no ano de 2020. Advoga que a efetivação da resolução das questões em tela estão condicionadas à reserva do financeiramente possível, uma vez que tal problemática depende de planejamento técnico e de previsão orçamentária de grande monta, sob pena de de prejudicar a prestação de outros serviços e obras públicas mais prementes em razão da escassez de recursos. Requer a ampliação de prazo para cumprimento das obrigações determinadas na sentença em caso de manutenção da decisão. Pede o conhecimento e provimento do recurso (evento 30, APELAÇÃO1).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público ressalta que as alegações deduzidas pela recorrente em suas razões não prosperam, posto que todas as medidas adotadas e alegadas são desmentidas pelas declarações e provas contidas nos autos, haja vista que o problema objeto da presente demanda ainda prospera. Advoga que a municipalidade "não pode usar a discricionariedade administrativa para justificar sua inércia que afeta o interesse público, uma vez que a conveniência e a oportunidade não servem de argumento para a procrastinação de obras públicas necessárias para a qualidade de vida da comunidade que, engloba, necessariamente, o saneamento básico". Pede o desprovimento do recurso (evento 38, CONTRAZ1).

O Órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade. Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e dispensado de preparo.

Mérito. A pretensão recursal não procede.

O objeto da demanda é a condenação do Município de Tramandaí à obrgação de fazer, consistente em regularizar os problemas da rede sanitária do bairro Recanto da Lagoa, acometido por alagamentos frequentes, com a proliferação de mosquitos e roedores.

As constantes inundações não são objeto de divergência, a qual está centrada na responsabilização do Município por omissão.

A prova dos autos é bastante certeira quanto à omissão do Poder Público Municipal.

Às fls. 15/28 do doc. “procjudic1” do Evento 3 consta abaixo assinado dos moradores relatando os alagamentos que assolam o bairro, o qual vem acompanhado de fotografias que corroboram os fatos.

O próprio Município alega no ofício anexado à fl. 42 do doc. “procjudic1” do Evento 3, que a região está localizada sobre um aterro realizado sobre a Lagoa do Armazém e ainda que defenda que a Administração Municipal tem adotado providências para “minimizar os problemas”, nada do que fora levado a efeito até agora sequer minimizou os danos aos moradores e ao meio ambiente.

Segundo parecer técnico realizado pelo Ministério Público, através de sua Engenheira Florestal da unidade de assessoramento ambiental, (fls. 15/19 do doc. “procjudic3” e fls. 01/17 do doc. “procjudic4” do Evento 3), para a solução da lamentável situação é necessária a adoção de medidas tal qual requeridas na inicial da presente ação civil pública. Acompanha o parecer carta topográfica da região, mapas da rede de microdrenagem de Tramandaí e...

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