Acórdão nº 50049880220218210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049880220218210157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274997
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004988-02.2021.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Curadoria dos bens do ausente

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de ausência cumulada com pedido de arrecadação de bens ajuizada por JOSE JORGE em face de WALTER.

Na inicial, alegando ser filho do ausente, o autor requereu seja declarado a ausência de WALTER, bem como fosse arrecadado seus bens.

Dado vistas ao Ministério Público, sobreveio promoção para que ao autor fosse oportunizado provar sua legitimidade como filho de WALTER.

O juízo de origem deferiu prazo de 30 dias.

O autor requereu a suspensão do processo, por prazo indeterminado, até o julgamento da ação de investigação de paternidade ajuizada.

Sobreveio sentença exinguindo o feito sem resolução de mérito, face ausência de legitimidade processual.

Recorreu o autor.

Em suas razões, alega que "é plausível e legalmente possível a suspensão do processo". Menciona que "a extinção da lide fere os princípios da economia e celeridade processual".

Requer a reforma da sentença, para que o processo seja suspenso por tempo indeterminado, até o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade post mortem por ele ajuizada.

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07).

É o relatório.

VOTO

O autor ingressou com a ação alegando ser filho de WALTER, em que pese ausência de registro nesse sentido.

O autor nasceu em janeiro/1959. Mencionou que sua mãe foi "casada de fato" com WALTER pelo período entre de 1957 a 1965, em que pese o registro de casamento seja de abril/1959.

Relatou que em data não exata, mas no ano de 1965, WALTER saiu para o trabalho e nunca retornou para casa, estando desde então em local incerto e não sabido. Discorre que, hoje, WALTER, contaria com 99 anos de idade, sendo, pois inequívoca a conclusão de que já faleceu.

Nenhuma prova, ainda que mínima, foi trazido aos autos para corroborar a alegada paternidade.

Com efeito, inexistindo prova de que o apelante seja parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 25 do Código Civil e seus respectivos parárafos1, não há reformas a proceder na sentença.

Ademais, não há falar em suspensão do processo, pois inexiste prova mínima de que o apelante logrará êxito em seu pedido de investigação de paternidade post mortem. Trata-se de ação própria, que depende de extensa produção probatória. E, repito, ao menos para estes autos, nenhuma prova mínima foi produzida para corroborar sua alegação de filiação.

Não obstante, como bem pontuou a sentença, nada obsta que, em caso de procedência da ação de investigação de paternidade, venha o apelante propor nova ação.

Por fim, consigno que no mesmo sentido opinou o Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional:

"Apesar dos fatos alegados pelo apelante e do provável óbito de Walter, desaparecido desde 1967, não há comprovação mínima de que seja mesmo filho biológico do desaparecido, exceto pelo fato de que sua mãe biológica, Maria Noely M. S.,...

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