Acórdão nº 50049976120208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049976120208210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762465
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004997-61.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: ELIANE RODRIGUES BERNARDINI (AUTOR)

APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIANE RODRIGUES BERNARDINI porque inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada contra a EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

ELIANE RODRIGUES BERNARDINI ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Disse que, no dia 12 de outubro de 2019, por volta das 00h20min, estava no ônibus nº 8208, de placas IRG 4212, da linha Santo Onofre/Florescente, quando ao descer do coletivo, o motorista não a viu e arrancou com o veículo, com as portas ainda abertas, fazendo com que caísse em via pública. Comentou que, na queda, bateu por duas vezes a cabeça na via pública, restando inconsciente, sendo acionado o SAMU que a levou para atendimento de emergência no Hospital de Viamão, onde constataram a deformidade no pé esquerdo, evidenciado a existência de fratura. Referiu que, após o atendimento no Hospital, foi levada para a sua casa por um empregado da empresa ré, não tendo recebido nenhum auxílio financeiro por parte da empresa. Alegou que persistindo as dores no seu pé esquerdo e observando o inchaço, resolveu ir a uma clínica particular Traumazul – Clinica de Urgência Tramautológica, na qual foi constada a fratura da base do 2º, 3º, 4º metatarsianos do pé esquerdo. Aduziu a falta de diligência do motorista do coletivo da parte ré, que arrancou o ônibus com a porta aberta, de forma negligente, causando a sua queda Apontou a ocorrência de danos morais diante da queda sofrida. Mencionou os prejuízos materiais em decorrência do acidente sofrido, com as despesas médicas com a clínica particular e os medicamentos no valor de R$ 1.184,67. Asseverou a responsabilidade objetiva da parte ré. Rogou pela procedência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no montante de R$ 1.184,67. Postulou AJG e juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 31.134,67.

Deferida AJG e invertido o ônus da prova, no evento 9.

Citada, a ré contestou no evento 15. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, referindo que após o desembarque de dois passageiros, o coletivo foi colocado em movimento, como de praxe, sem manobra brusca, tendo a autora, em vez de manifestar que também pretendia desembarcar, avisando motorista ou cobrador, optado por saltar do veículo em movimento, dando causa à sua queda. Impugnou as pretensões iniciais, assim como a documentação apresentada. Apontou que a autora não comprovou os alegados danos materiais. Requereu a improcedência. Juntou documentos.

A parte autora replicou no evento 19, acostando novos documentos e postulando a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

As partes foram intimadas sobre a produção de novas provas, no evento 21, oportunidade em que a autora postulou a elaboração testemunhal (evento 25).

Realizada audiência de instrução, no evento 42, houve a oitiva de uma testemunha da parte autora, sendo declarada encerrada a instrução e oportunizado prazo para memoriais.

Ambas as partes apresentaram memoriais (eventos 46 e 47).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação indenizatória, forte no artigo 487, I do CPC, para:

a.1) reconhecer a culpa concorrente no percentual de 50% para a autora e 50% para parte ré;

a.2) condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora da citação, já observado o percentual de culpa concorrente.

Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas e honorários ao patrono da parte adversa, esses fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da autora face a gratuidade da justiça concedida.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que deve ser afastada a culpa concorrente reconhecida na origem, vez que o motorista não tomou as diligências necessárias - arrancou com a porta aberta, ocasionando na queda da autora. Alega que fraturou a base do 2º, 3º, 4º metatarsianos do pé esquerdo. Frisa que o motorista agiu com imprudência e negligência. Salienta que a transportadora deve ser responsabilizada pelos danos, já que compete ao motorista apresentar mais cautela nas operações de embarque e desembarque, fato esse que não ocorreu. Pugna pelo reconhecimento dos danos materiais no valor de R$ 1.184,67, bem como a majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso.

Ausente o preparo recursal, eis que a recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça (evento 9- despadec1).

No prazo legal, o demandado ofertou contrarrazões às fls. , pugnando pela ratificação da sentença recorrida (evento 58 - contrazap1).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que não merece prosperar o recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora busca que seja afastado a culpa concorrente reconhecida pelo juízo a quo, bem como a condenação da requerida a indenização por danos materiais e a majoração, do quantum arbitrado em sentença, dos danos extrapatrimoniais experimentados.

Em primeiro lugar, é assente que em relação às empresas de transporte, a responsabilidade é objetiva, estando sedimentada nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier ocorrer durante o percurso e, até mesmo no embarque ou desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa.

No caso, também, há a incidência da chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido ao destino de forma adequada e segura. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança, de modo a chegar incólume ao seu destino. O contrato não é somente de meio, mas também de resultado.

Do compulsar do processo, entendo ser incontroverso que o fato descrito na inicial ocorreu, bem como que restou caracterizada a culpa da transportadora, dado que não agiu com cautela no momento do transporte dos passageiros - iniciou o deslocamento com as portas abertas. Portanto, a insurgência...

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