Acórdão nº 50050043320218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50050043320218210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005004-33.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

PATRIC ALVES RAMOS (nascido em 15.07.1991) e HENRIQUE GARCIA DE MELO (nascido em 22.05.1995) foram denunciados, na Vara Criminal da Comarca de Alegrete, como incursos nas sanções do artigo 157, caput, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia de 1º de novembro de 2021, por volta das 10h, nas dependências da Farmácia São João, situada na Rua dos Andradas, n.º 325, em Alegrete/RS, os denunciados HENRIQUE GARCIA DE MELO e PATRIC ALVES RAMOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante violência e grave ameaça, subtraíram, para si, um pack com oito cartuchos de lâminas para barbear, marca Gilette, e dois desodorantes em spray, marca Axe e Old Spice, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.

Nas circunstâncias, o denunciado PATRIC ALVES RAMOS saía e entrava na farmácia várias vezes para a execução da subtração. Entrava na farmácia, se apossava de diversas mercadorias, saía e alcançava ao denunciado HENRIQUE GARCIA DE MELO, que estava do lado de fora e assegurava a posse dos bens subtraídos. Uma das funcionárias do estabelecimento comercial, ao perceber a ação delituosa, chamou a atenção do denunciado que, por sua vez, retirou da sua roupa um produto e colocou-o de volta na gôndola. Outro funcionário, ao notar que o denunciado PATRIC ALVES RAMOS ainda estava na posse de outro produto junto ao seu corpo, interpelou-o, instante em que o denunciado desferiu uma cabeçada e um soco neste.

Ato contínuo, o denunciado PATRIC ALVES RAMOS fugiu do local e, a fim de assegurar a posse das res furtiva, proferiu ameaça contra os funcionários do estabelecimento, dizendo “eu sou de facção, eu sou dos MANOS, agora vocês vão ver, eu vou metralhar tudo isso aqui”.

Acionada, a guarnição da Brigada Militar saiu em busca dos meliantes, abordou os denunciados e encontrou o pack da Gilette na posse PATRIC ALVES RAMOS e os desodorantes subtraídos na posse de HENRIQUE GARCIA DE MELO (cf. auto de apreensão e de restituição, Evento 1, OFIC1, Páginas 10 e12), prendendo-os então em flagrante. Tais bens localizados na posse dos denunciados foram avaliados em R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) cf. auto de avaliação indireta (AUTO 4) e restituídos ao estabelecimento."

Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet requereu, ainda, a fixação de valor mínimo reparatório em razão da infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (evento 1, INIC1).

Os acusados foram presos em flagrante em 05.11.2021 (evento 1, OFIC1). O juiz de origem, em 06.11.2021, decretou a prisão preventiva de PATRIC e substituiu a segrgeação de HENRIQUE por medidas cautelares diversas (evento 13, DESPADEC1). PATRIC respondeu ao processo custodiado cautelarmente.

A inicial acusatória foi recebida, em relação ao acusado PATRIC, em 29.11.2021, sendo rejeitada no que concerne a HENRIQUE, por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP (evento 6, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Rafael Echevarria Borba, condenando o denunciado PATRIC como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. Na oportunidade, ainda, o juízo de origem manteve a segregação cautelar do réu, condenando-o, ainda, à reparação de danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima (evento 82, SENT1).

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerado desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Pela agravante da reincidência, a sanção foi aumentada de 1/6, totalizando 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

A sentença foi publicada em 05.04.2022.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1). Recebido o recurso (evento 102, DESPADEC1), a defesa apresentou suas razões. Buscou a absolvição do acusado, alegando que "não houve dolo ou culpa por parte do réu para o cometimento do delito descrito na exordial acusatória, não havendo, assim, conduta de sua parte, o que, por conseguinte, exclui o primeiro substrato do conceito analítico de crime – a tipicidade". Subsidiariamente, pleiteou: (a) o reconhecimento da forma tentada, na medida em que "a coisa não foi retirada da esfera de vigilância dos funcionários da farmácia vítima, já que, prontamente, entraram em contato com os agentes de segurança, que efetuaram a prisão", com redução da pena no patamar de 2/3; (b) a redução da pena-base para o patamar mínimo ou a observância do termo-médio para cada vetor valorado negativamente; (c) afastamento e/ou suspensão, ou, ainda, a redução da pena de multa; e, (d) a expunção da condenação em relação à reparação de danos, porque não houve "contraditório específico sobre o ponto nos autos", ou a sua minoração. Ao final, requereu a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados nas razões de apelação, para fins de eventual necessidade de recurso às Superiores Instâncias (evento 106, RAZAPELA1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 110, APELAÇÃO1).

Neste grau de jurisdição, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de PATRIC ALVES RAMOS, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo artigo 157, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, mantenho a sentença objurgada, da lavra do ilustre magistrado, Dr. Rafael Echevarria Borba, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o consentimento de seu prolator, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

“(...)

A existência (materialidade) e a autoria do crime restaram examinados, inicialmente, quando da homologação da prisão em flagrante e da decretação da prisão preventiva nos seguintes termos (processo 5004698-64.2021.8.21.0002/RS, evento 13, DESPADEC1):

Do caso dos autos:

A existência (materialidade) do crime de roubo impróprio e a autoria restaram indicadas pela ocorrência policial 5512/2021, pelos autos de apreensões com os flagrados HENRIQUE e PATRIC, pelo auto de restituição, pelas declarações do condutor TIMOTEO, das testemunhas ANGELO e UILLIAN e da vítima LEANDRO (processo 5004698-64.2021.8.21.0002/RS, evento 1, OFIC1).

Depreende-se das declarações da vítima LEANDRO que o movimento na Farmácia São João estava intenso, que o flagrado PATRIC entrava, dava voltas nas prateleiras e saía sem comprar nada, mas numa das oportunidades foi flagrado por sua colega MAQUELEN que chamou a atenção dele, sendo que PATRIC deu a volta e "deu de cara" com LEANDRO, o qual o questionou sobre furto de produtos da loja. Informou que o flagrado PATRIC retirou da sua roupa um produto, colocou de volta na gôndola, mas LEANDRO viu que ele tinha outro produto escondido junto ao seu corpo e se aproximou do flagrado. Contou, então, que nesse momento o flagrado PATRIC desferiu uma cabeçada no nariz da vítima, momento em que a vítima "se engalfinhou com PATRIC". Disse que PATRIC conseguiu sair e, ainda, foi pegando outros objetos da loja e saindo normalmente, contudo, conforme a vítima, "por sorte havia entre os clientes alguns homens que o compeliram a sair", no entanto, o flagrado disse "eu sou de facção, eu sou dos MANOS agora vocês vão ver, eu vou metralhar tudo isso aqui". Salientou que um policial à paisana tinha visto a ação da dupla e informado aos policiais de serviço, os quais avisaram a guarnição de serviço que efetivaram a prisão dos flagrados. Ressaltou que reconheceu o PATRIC como quem lhe agrediu e que não viu a participação do outro preso. Por fim, afirmou que foram subtraídos muito mais produtos dos que foram apreendidos.

O condutor TIMOTEO (policial militar), por sua vez, informou que, após serem comunicados do fato, enquanto se dirigiam ao local, lhes repassaram via rádio as características dos autores do fato, sendo que um deles teria um violão. Afirmou que abordaram os flagrados e os prenderam, sendo que, neste momento, o senhor SILVIO CAMARGO RAMOS, apresentando ferimento na boca (sangramento), informou que viu a fuga dos flagrados, tentou interceptar e foi agredido por PATRIC com um soco na boca. Salientou que essa testemunha tinha um compromisso importante não pode os acompanhar até a Delegacia. Confirmou que na Delegacia o farmacêutico LEANDRO identificou o PATRIC. Ressaltou, outrossim, que com HENRIQUE foram encontrados desodorantes subtraídos. No mesmo sentido, ademais, foram as declarações dos policiais militares ANGELO e UILLIAN. Os flagrados PATRIC e HENRIQUE, por fim, optaram por ficar em silêncio.

No histórico da ocorrência, por outro lado, consta que o policial militar que passava no local e...

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