Acórdão nº 50050163420188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50050163420188210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005016-34.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoas, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou D. E. T. (nascido em 08/02/1971, com 47 anos de idade à época do fato) como incurso nas sanções do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 1º de outubro de 2018, e em período anterior a esta data, no interior da 3ª Delegacia de Polícia Polícia de Canoas, localizada na Rua [...], nesta cidade, o denunciado DIONÍSIO [...] possuía e armazenava imagens e vídeos que continham cena de sexo explícito e pornográfica, envolvendo crianças e adolescentes, conforme auto de apreensão da fl. 07, registro de ocorrência policial e declarações prestadas perante a autoridade policial.

Na oportunidade, durante a realização de um depoimento em sede policial em que o denunciado figura como suspeito (IP 364/2018/100508/A), ao averiguar as imagens constantes o seu celular, foram encontradas cerca de 390 (trezentos e noventa) vídeos de cunho pornográfico envolvendo crianças em cenas de sexo oral, vaginal, anal e nudez."

Preso em flagrante o réu, o APF foi devidamente homologado em 01/10/2018, sendo libertado após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (evento 5.1 páginas 28-29 dos autos de origem).

Denúncia recebida em 13/02/2019 (ev. 5.1, p. 48).

Citado (ev. 5.2, p. 20), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ev. 5.2, pp. 21-23).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória (ev. 5.2, p. 25).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ao final, interrogado o réu (ev. 5.2, pp. 42, 50, ev. 5.3, p. 21 e ev. 5.4, pp. 5, 36, 45).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 5.4, 48-50).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 5.4, p. 50 e ev. 5.5, pp. 1-6) e após, a defesa do acusado (ev. 5.5, pp. 11-17).

Sobreveio sentença (ev. 5.5, pp. 18-25), de lavra do Juíza de Direito Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu D. E. T. como incurso nas sanções do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denuncia para CONDENAR o acusado [...], qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 241-B do ECA, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo.

Regime de cumprimento

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.

Substituição e suspensão

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a sanção corporal por restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, à razão de sete horas por semana, em entidade a ser indicada pela VEC.

Recurso

O réu poderá recorrer em liberdade, pois inexistem razões para sua segregação nesta fase processual.

Custas pelo réu."

Sentença publicada em 23 de agosto de 2021 (ev. 5.5, p. 26).

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 5.5, p. 31), a defesa (ev. 5.5, p. 30), e o réu (ev. 5.5, p. 37).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ev. 5.5, p. 38), recebida no juízo a quo (ev. 5.5, p. 39).

Em razões apresentadas perante esta Instância, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao dolo. Frisou que o réu teria recebido as mídias através do whatsapp, e que teria apagado, entretanto ficaram armazenadas em outro local. De forma subsidiária, requereu o redimensionamento da pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ev. 9.1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 12.1).

Subiram os autos a esta Corte, e depois de distribuídos em substituição ao Des. José Conrado Kurtz de Souza, foram remetidos ao Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, que opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (ev. 15.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo.

DIONÍSIO E. T. foi condenado por estar incurso nas sanções do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pena de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Depreende-se do inquérito policial que o réu estava sendo investigado pela suposta prática do delito de estelionato. Ao prestar esclarecimentos à Autoridade Policial, o suspeito autorizou que fosse verificado o seu aparelho celular, ato acompanhado pelo advogado do réu. Em verificação às galerias de imagens e vídeos do telefone, foram encontrados num álbum, 390 vídeos com material de pornografia infantil, conforme registrado no Boletim de ocorrência 04480/2018 (fls.7/9, ev.5.1). Registro que o réu e seu procurador firmaram uma autorização por escrito para que fossem verificados os conteúdos das conversas, mensagens, fotos, mídias, downloads e aplicativos existentes no aparelho (fl.11, ev. 5.1). Para tanto, os aparelhos celulares foram apreendidos pela autoridade policial, conforme consta no auto de apreensão (fl.10, ev. 5.1).

Assim sendo, a materialidade e autoria restaram devidamente delineadas no inquérito policial e vieram corroboradas pela prova produzida em juízo. A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo os termos da sentença acerca da prova oral colhida no curso da instrução processual:

O réu Dionísio, em seu interrogatório, disse que a acusação não é verdadeira. Recebeu as imagens através de WhatsApp e "acabou não apagando". Recebeu as 390 imagens por grupo de aplicativo, os vídeos e fotos. Manifestou que "prefere usar o direito de permanecer em silêncio".

O policial Regis Nienov asseverou que estavam investigando o réu e o irmão dele por estelionato. Cumpriram mandado de busca e apreenderam um revólver e celulares. Que dias após o réu foi prestar depoimento na DP, momento em que pediram autorização para analisar o celular do acusado. Que perceberam que havia várias mensagens apagadas, mas que na galeria havia inúmeras fotos de crianças em cenas de sexo, eram mais de trezentas fotos. O advogado do réu estava presente neste momento. A investigação tinha por alvo mais o irmão dele. As trezentas mídias continham cenas pornográficas com crianças. A situação de serem crianças era perceptível, não havia como se enganar.

O policial Neimar de Oliveira referiu que havia uma investigação envolvendo o réu e seu irmão. Que em cumprimento de busca apreenderam revólver e celulares. Foram intimados a comparecerem na DP, e o fizeram, acompanhados de advogado. Foi identificada com cada um a propriedade dos aparelhos. Que o colega que averiguava o celular do réu se deparou com as imagens. Indagado, o réu referiu que recebeu "aquilo ali" pelo WhatsApp e "não teve tempo de apagar". O réu confirmou na data que aquele celular era dele, inclusive confirmou que tinha recebido as mídias, mas não teve tempo de apagar. Não foi identificado o tal grupo de WhatssApp. Algumas conversas estavam apagadas, pelo que recorda as imagens estavam na galeria de fotos. Era facilmente perceptível que eram crianças pequenas nas cenas de sexo.

Luciano da Silva, policial civil, referiu que havia uma investigação de estelionato, e em cumprimento a mandado de busca apreenderam os celulares. Durante o depoimento foi solicitado o acesso ao telefone, momento em que averiguando o conteúdo do celular do réu, o policial Regis encontrou imagens no telefone, eram cenas fortes com crianças. O colega ficou surpreso com as imagens. Era revoltante porque era com crianças pequenas, o depoente tem uma filha de nove anos e por isso entendeu que eram crianças. Não sabe o que o réu disse, porque depois que viu as imagens retirou-se da sala.

Gisele Tittoni, irmã do réu, asseverou que é mais nova que o acusado. O réu não tem perfil doentio em relação a sexualidade, pelo que sabe. Tem pouco contato com o réu, mas o contato é tranquilo. Abonou a conduta do réu. O réu trabalha no zoológico. A depoente tem filhos que convivem muito bem com o réu, desde que as crianças são pequenas. Ficaram um tempo mais afastados enquanto residiu no Mato Grosso, aí se viam uma vez por ano. Nunca soube de o réu ter envolvimento com o crime ou de alguma conduta desabonatória a sua conduta. Não entra no quarto do réu, portanto não sabe sobre o armazenamento das fotografias visualizadas pela polícia. Nas vezes em que teve contato com o réu nunca teve acesso ao telefone deste. O réu mora com o irmão mais novo da depoente. Não sabe da marca, cor e modelo do réu. Não sabe sobre a propriedade do celular apreendido que continha as mensagens.

Elton, cunhado do réu, disse conhecê-lo há 25 anos. Durante este período nunca soube de algo que desabonasse a conduta do acusado. Tem filhos, um casal, que tiveram contato com o réu durante a infância. O réu trabalha no zoológico. Sobre as imagens detectadas no celular do réu, ficou surpreso. Lembra que o réu tinha telefone mais antigo, sem Android. Diego, irmão do réu,...

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