Acórdão nº 50050384720198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50050384720198210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001560010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005038-47.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ORIVALDO MATOS PEREIRA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5005038-47.2019.8.21.0141, contra ele aforado perante a Vara Judicial da Comarca de Capão da Canoa/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, e do art. 157, §1º, c/c art. 61, I, e art. 69, todos do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1° fato:

No dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 15h21min, na Rua Peri, n° 1665, em Capão da Canoa/RS, o denunciado ORIVALDO MATOS PEREIRA, mediante rompimento de obstáculo subtraiu, para si, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente à vítima Alexsandra Loureiro da Silva, conforme ocorrência policial n° 1809/2019 (fl 75), auto de apreensão (fl. 80), auto de restituição (fl. 81), auto de constatação de dano (fl. 83), auto de prisão em flagrante (fls. 84-89), todos do IP.

2° fato:

No dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 15h21min, na Rua Peri, n° 1665, em Capão da Canoa/RS, o denunciado ORIVALDO MATOS PEREIRA, subtraiu, para si, mediante violência praticada logo após a subtração, 01 (um) televisor 32 polegadas, marca Semp Toshiba, bem avaliado em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), pertencente à vítima Odete do Amaral Bedendo, conforme ocorrência policial n° 1809/2019 (fl. 75), auto de constatação de dano (fl. 83), auto de prisão em flagrante (fls. 84-89) e auto de avaliação indireta (fl. não numerada), todos do IP.

Circunstâncias comuns aos fatos:

Na ocasião, o denunciado dirigiu-se na residência da vítima Odete, arrombou a porta de entrada ao prédio, bem com a porta de acesso de um dos apartamentos alugado pela vítima Alexsandra, e, após ingressar no local, subtraiu R$ 200,00 (duzentos reais) que se encontrava no interior da bolsa de Alexsandra, bem como subtraiu o bem supramencionado.

Em seguida, a vítima do 2° fato, após constatar que a porta de entrada estava danificada, avistou o denunciado descendo as escadas do local, na posse de uma televisão e uma sacola com carne e cerveja. Ato contínuo, a vítima impediu que este levasse o bem e os alimentos que estavam em sua posse, ocasião, em que o acusado soltou os objetos e ameaçou, dizendo: 'to gravando bem a tua cara, se tu me entregar eu venho aqui e te mato'. Após, este empreendeu fuga do local.

Em seguida, policiais militares foram acionados pela vítima do 2° fato, o qual repassou as características físicas do acusado, bem como suas vestimentas, e ao, realizar as buscas, os policiais encontraram o denunciado, nas proximidades do local.

Em revista pessoal, foi localizado em sua posse R$ 50,00 (cinquenta reais).

Foi proferida voz de prisão em flagrante do denunciado, tendo este sido conduzido à Delegacia de Polícia, para as diligências de praxe.

Foi apreendido e restituído à vítima do 1° fato, 50,00 (cinquenta reais), conforme auto de restituição de fl. 12.

O denunciado é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, conforme certidão judicial criminal (fls. 35-43 do IP).

O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (1° fato), uma vez que o denunciado utilizou força física para arrombar as portas do imóvel e ingressar no seu interior para praticar a subtração do numerário.” (evento 3, PROCJUDIC1; grifado no original).

O acusado foi preso em flagrante. Em 09.02.2019, o auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (evento 3, PROCJUDIC2).

Em 21.02.2019, foi deerida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pela Instância Superior, para restabelecer a prisão preventiva do acusado, em 29.08.2019. O acusado foi recomendado na casa prisional onde se encontrava recolhido, por força de prisão determinada em outro processo (evento 3, PROCJUDIC2, evento 3, PROCJUDIC4).

Recebida a denúncia em 17.09.2019, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (evento 3, PROCJUDIC4).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas as vítimas e uma das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público; homologada a desistência da oitiva das testemunhas faltantes e interrogado o acusado (evento 3, PROCJUDIC5; evento 3, PROCJUDIC7; evento 3, PROCJUDIC8).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes do acusado (evento 3, PROCJUDIC8).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, e, a defesa, a sua absolvição (evento 3, PROCJUDIC8; evento 3, PROCJUDIC9; evento 3, PROCJUDIC10).

Sobreveio sentença, publicada em 14.04.2021, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado ORIVALDO MATOS PEREIRA nas sanções do art. 155, §4º, I (Primeiro Fato), e do art. 157, §1º (Segundo Fato), c/c art. 61, I, e art. 69, todos do CP, à pena de oito (8) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e trinta (30) dias-multa, na fração mínima legal, lhe indeferindo os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, porquanto não atendidos os requisitos legais, bem como o direito de recorrer em liberdade, afirmando inalterados os motivos que determinaram a segregação cautelar; suspendendo a exgibilidade do pagamento das custas processuais (evento 3, PROCJUDIC11).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (evento 3, PROCJUDIC12).

A Defesa interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC12).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, arguindo, por primeiro, nulidade processual por ofensa à Súmula Vinculante n. 11 e nulidade dos atos de reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, postulou a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória em relação a ambos os delitos. E, mantida a condenação, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo relativa ao crime de furto e da nota negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente; o reconhecimento da forma tentada do delito de roubo; a alteração do concurso de crimes para crime continuado; a redução do quantum de exasperação decorrente da agravante da reincidência pertinente ao crime de furto; a extinção/redução do quantum da pena de multa; o reconhecimento do direito a recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva do acusado, e da detração; a concessão da assistência judiciária gratuita e o prequestionamento da matéria (evento 3, PROCJUDIC12; evento 3, PROCJUDIC13).

O recurso foi recebido e respondido (evento 3, PROCJUDIC12; evento 3, PROCJUDIC13; evento 3, PROCJUDIC14).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo desacolhimento das preliminares e, no mérito, o improvimento do recurso de apelação (evento 9, PROMOÇÃO1).

Convertido o julgamento em diligência, por conta da ausência da juntada da mídia pertinente aos depoimentos das vítimas e da testemunha Bruno e do interrogatório do acusado, determinando a remessa dos autos à origem, para regularização processual, o que foi cumprido e atendido parcialmente, tendo em vista que a mídia relativa ao depoimento da testemunha Bruno não foi localizada (evento 12, DESPADEC1; evento 11, vídeos de 2 a 8; evento 18, DESPADEC1; evento 23, CERT1).

Durante a tramitação do processo, foi impetrado o Habeas Corpus n. 70084361675, buscando a soltura do acusado, cuja ordem foi parcialmente concedida, determinando manifestação da autoridade afirmada coatora, no prazo de cinco (5) dias, acerca da necessidade da prisão preventiva do acusado, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, o que foi cumprido a atendido, mantida a segregação cautelar referida (evento 3, PROCJUDIC8).

Conclusos para julgamento.

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Não conheço desse recurso de apelação quanto à pretensão de deferimento de assistência judiciária gratuita, porquanto falece interesse recursal ao apelante, observado que a sentença recorrida lhe reconheceu esse direito, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Assim, conheço do recurso quanto as demais pretensões recursais, atendidos os requisitos de admissibilidade.

Quanto à preliminar de nulidade processual por inobservância da Súmula Vinculante n. 11 do STF.

No que diz com a utilização de algemas na audiência de instrução e julgamento, embora impugnado o fato na audiência de instrução e na sua continuidade, não veio demonstrado qualquer prejuízo à defesa, cumprindo consignar a presença de fundamentação concreta a respeito do uso de algemas no caso em apreciação, ex vi dos termos de fls. 155 e 245/246 do processo físico (evento 3, PROCJUDIC5; evento 3, PROCJUDIC7;evento 3, PROCJUDIC8).

Desacolho essa preliminar de nulidade.

Por outro lado, embora arguida, em razões recursais, como preliminar de mérito, a nulidade dos atos de reconhecimento, porque diz com a autoria do crime, será apreciada no mérito.

Passo à análise do mérito do recurso na parte em que conhecido.

Não prospera a pretensão recursal absolutória, pois a autoria dos delitos é certa.

Explico.

O réu, ao ser ouvido em juízo, negou a autoria dos delitos. Disse que, no dia dos fatos, foi preso pela polícia, saindo de um armazém, a caminho de sua...

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