Acórdão nº 50050389120218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50050389120218210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005038-91.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e do artigo 333, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATO 01:

No dia 17 de março de 2021, por volta das 15h20min, na via pública e após residência localizada na Rua Irani, nº 1000, bairro Santo Onofre, em Viamão/RS, o denunciado ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, 83 (oitenta e três) pinos de cocaína (pesando aproximadamente 49g); 303 (trezentos e três) porções de crack (pesando aproximadamente 65g); 323 (trezentos e vinte e três) porções de maconha (pesando aproximadamente 560g), substâncias estas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

FATO 02:

No dia 17 de março de 2021, por volta das 15h20min, na via pública e após na Rua Irani, nº 1000, bairro Santo Onofre, em Viamão/RS, o denunciado ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO adquiriu, possuía e portava uma pistola marca Girsan, calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 13 (treze) cartuchos de mesmo calibre, e um carregador de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

FATO 03:

No dia 17 de março de 2021, por volta das 15h20min, na residência localizada na Rua Chiquinha Gonzaga, nº 441, em Viamão/RS, o denunciado ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO adquiriu e possuía, no interior de sua residência, uma espingarda marca Boito, calibre 12, com numeração suprimida, municiada com 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

FATO 04:

No dia 17 de março de 2021, por volta das 15h20min, na residência localizada na Rua Chiquinha Gonzaga, nº 441, em Viamão/RS, o denunciado ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO ofereceu vantagem indevida aos policiais militares que o abordaram, a fim de que esses omitissem ato de ofício, qual seja, deixassem de realizar sua prisão em flagrante, mediante o oferecimento de uma espingarda, calibre 12.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:

Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento no local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, com uma sacola nas mãos. Este ao visualizar os brigadianos empreendeu fuga para o pátio da residência de nº 1000.

Em revista pessoal, os policiais localizaram na cintura do acusado a pistola 9MM, municiada, bem como, na sacola em que carregava, uma parte da droga descrita no fato 1, e uma quantia em dinheiro fracionado.

Em busca pela residência, na Rua Irani, de nº 1000, os policiais localizaram um pote de Whey Protein contendo o restante da droga aprendida, de três espécies, maconha, crack e cocaína, em diversas porções.

O acusado, na tentativa de ser solto, ofereceu aos policiais militares, uma espingarda boito que estava em sua casa, na Rua Chiquinha Gonzaga, nº 441, em Viamão/RS. Os policiais dirigiram-se até o local indicado e lá encontraram a espingarda, dentro da casa do denunciado, além de dois rádios comunicadores. E um bilhete, descrito, possivelmente dos moradores que teriam sido expulsos de sua casa pelo tráfico de drogas.

Em razão dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito."

A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 333, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa (evento 50, SENT1).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requer a absolvição tangente aos delitos de corrupção ativa e posse ilegal de arma de fogo (2º e 4º fatos), ante a insuficiência probatória. No tocante ao delito de tráfico de drogas (1º fato), alega estado de necessidade, o que enseja o reconhecimento da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal. Postula a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a extensão à multa. Alega ausência de provas de dedicação a atividades criminosas. Em caso de manutenção da condenação, postula a redução da pena. Requer o afastamento da pena de multa, ante a situação financeira do acusado. Por fim, pede o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 73, PET1).

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Materialidade e Autoria

A materialidade do delito ficou demonstrada pelo auto de apreensão (ev. 01, OFIC1 do inquérito policial, fls. 19/21), pelo laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (ev. 79, AUTO2, AUTO 3, AUTO 4 do inquérito policial) e pelo laudo pericial definitivo da arma de fogo apreendida (ev. 79, AUTO1, AUTO5, AUTO6 do inquérito policial).

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática do delitos de tráfico de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção ativa. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

"O policial militar PABLO DOS SANTOS GOMES lembrou que a abordagem ao increpado se deu durante patrulhamento rotineiro em conhecido ponto de tráfico da região. Discorreu que ANDREW foi avistado em um campo de futebol carregando uma sacola e, apercebendo-se da aproximação policial, empreendeu fuga adentrando uma residência abandonada. No imóvel, procedida à revista pessoal após frutuosa perseguição, localizaram em sua cintura uma pistola municiada com numeração suprimida e, na sacola que levava, os entorpecentes referidos na denúncia, prontos para a venda. Confirmou que, na ocasião, ANDREW ofereceu à guarnição uma espingarda calibre .12 mediante sua liberação. Com essa finalidade, os levou até sua residência e lá seu genitor entregou-lhes a arma. Contou que no imóvel desocupado havia um bilhete em que os moradores anteriores lamentavam terem sido expulsos por integrantes de um grupo criminoso, para utilização da moradia no mercadejar ilícito. Trata-se de região dominada pela facção dos Manos. Por fim, relatou que no pátio dessa casa também foi apreendido um pote contendo mais substâncias proscritas. Não conhecia ANDREW de outras abordagens.

Seu colega de farda, o policial militar RAFAEL MARQUES OLIVEIRA, narrou que durante policiamento em local conflagrado pela traficância o réu foi avistado carregando uma sacola, o qual, na iminência a abordagem, encetou fuga para o patio de uma casa abandonada. Quando revistado, em sua cintura foi apreendida uma pistola com o número serial raspado e no invólucro que levava, significativa quantidade de drogas, já fracionadas para a venda. Eram substâncias variadas. Recordou que, ao tempo da prisão, quem atuava naquela comunidade era a facção dos Manos, a qual ANDREW integrava, embora não fosse conhecido de outras ocorrências. Relatou que, quando dada voz de prisão, o acusado lhes ofereceu uma espingarda calibre .12 para se livrar solto. No intuito de confirmarem a existência de tal armamento, questionaram onde estava a espingarda, tendo o réu os levado até sua residência, zona igualmente subjugada pela facção dos Manos. A arma foi entregue pelo pai do acusado. Realçou, por fim, a apreensão de outra quantidade de entorpecentes acondicionados em um recipiente localizado no imóvel abandonado, bem como de um bilhete manuscrito pelos antigos proprietários.

Por fim, o policial militar MAURÍLIO DE MORAES GANDOLFI assentou que durante patrulhamento rotineiro em local conhecido como ponto de tráfico, avistaram o acusado em atitude suspeita, levando consigo uma sacola. Tentada a abordagem, ele empreendeu fuga ingressando no pátio de uma casa em aparente estado de abandono, local onde culminou detido e revistado, momento em que apreenderam em sua cintura uma pistola, e na sacola que trazia, bem como em um pote escondido no terreno, expressiva quantidade de entorpecentes - maconha, crack e cocaína. Confirmou, por fim, quando recebera voz de prisão, ANDREW ofereceu uma espingarda calibre .12 para que não o prendessem. A espingarda estava na residência dele em outro bairro. Recordou que foram apreendidos dois rádios comunicadores, porém não lembrou o local. Disse que ANDREW integrava a facção dos Manos.

A seu turno, ANDREW FERREIRA DE AZEVEDO, quando interrogado, admitiu parcialmente as imputações. Declarou ser...

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