Acórdão nº 50050790220188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50050790220188210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005079-02.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. P. S. em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos em face do cumprimento de sentença aforado por G. V. F., nos seguintes termos do dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXEUÇÃO opostos por MARCELO PEREIRA SACCOL em face de GABRIELA VISINTAINER FACCIN, relativamente ao processo nº. 027/1.17.0008735-5, para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme disposição do artiog 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o princípio da dignididade do exercicio profissional da advocacia, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que, ao revés do entendimento alcançado pelo Juízo a quo, a apelada passou a conviver em união estável, restando automaticamente extinta a obrigação alimentar. Alegou que a relação estável havida entre a apelada e o Sr. Renan L. era consabida na região, tendo o companheiro da mesma falecido na própria residência da apelada. Certificou que, diante da situação narrada, desapareceu toda a qualquer obrigação alimentar do executado, haja vista que, desde o ano de 2016, a apelada não mais possui o direito de perceber a importância de R$ 30.000,00. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos, pleiteando o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os Embargos à Execução opostos, com a condenação da apelada aos ônus de sucumbência.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

As partes, em 16.05.2014, firmaram escritura pública de divórcio consensual, no qual dissolveram a sociedade conjugal e estabeleceram que "o divorciando pagará à divorcianda, a título de liberalidade, referente à pensão alimentícia, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais, equivalente ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a serem pagos no mês de janeiro de cada ano, até a divorcianda contrair nova união estável ou casamento" (fls. 14/16).

Em razão disto e do inadimplemento de valores relativos aos anos de 2016 e 2017, a apelada apresentou execução, contra a qual o devedor opôs os presentes embargos.

Veja-se que, como bem exposado pelo Juízo a quo, não logrou êxito o apelante em comprovar as alegações de que esta contraíra união estável ou casou-se com outrem, de modo que tais afirmações eram essenciais ao deslinde do feito, para cumprir com o objetivo de cessar o pagamento dos alimentos.

Assim, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do ...

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