Acórdão nº 50050958420208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50050958420208213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005095-84.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: NADIR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NADIR FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada contra BANCO OLÉ CETELEM S/A., cujo dispositivo é o seguinte: “Isso posto, julgo improcedente a ação. A parte autora pagará as custas do processo, os honorários do patrono do réu, que fixo em R$ 1.200,00, e uma multa de 10% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Com exceção da multa, suspendo a exigibilidade das parcelas da sucumbência, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida no Ev. 3."

Em suas razões, a parte apelante alegou ser pessoa simples, humilde e de baixa compreensão e foi procurada por várias instituições financeiras, o que lhe fez crer não haver firmado o contrato discutido nos autos. Referiu ser demasiada a aplicação de litigância de má-fé, a qual deve ser afastada. Requereu o provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso merece ser provido.

No caso, muito embora a petição inicial beire a inépcia, pois refere apenas que a autora não se recorda de ter firmado os contratos em questão, o que pode sinalizar que foi ela ajuizada para "tentar a sorte", não se pode descartar que a autora, por ser pessoa idosa e de poucas luzes, tenha realmente sido alvo de inúmeras ofertas de empréstimos por parte de instituições financeiras e haja confundido as contratações.

Assim, não evidenciado cabalmente tenha havido o dolo processual necessário para configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, não restou ultrapassado o limite do exercício regular do direito de ação na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...). LITIGÂNCIA DE -. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE EMERGE DO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM QUE NÃO IMPLICA CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA À PENALIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50049799420208210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021). Grifei.

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.
2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.
3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.
4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa...

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