Acórdão nº 50051010220198210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051010220198210035
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002662258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005101-02.2019.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: FRANCIELE DA SILVA CHIESA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

FRANCIELE DA SILVA CHIESA interpôs recurso de apelação, nos autos dos embargos à execução em que demanda com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos, constando em seu dispositivo:

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos a fim de determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.

Condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte embargada que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor do crédito da execução em apenso, devidamente corrigidos, suspendendo a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida.

Alega a apelante, em suas razões recursais, que não foi oportunizada a produção de qualquer prova, mesmo com pedido expresso no item 4, dos pedidos, vertidos na inicial. Assevera que não teria como demonstrar sua condição de incapz pelo acompanhamento psiquiátrico desde muito antes da contratação, conforme referido no laudo psiquiátrico do DMJ. Por outro lado, pondera que foram afastadas as disposições do art. 6º, VIII do CDC, no que concerne a inversão do ônus da prova; que os documentos essenciais ao deslinde do feito estão na posse do Banco/embargado. Argumenta que não foi acostado o título executivo original, apenas uma cópia; que quando da contratação a apelante já apresentava quadro de doença psiquica grave, tanto que aposentada por invalidez; que merece ser reformada a sentença diante do vício de vontade e da ausência de disponibilização dos valores.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, entendendo prejudicada a análise do mérito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida.

Com efeito da leitura da inicial, a embargante afirma que que está acometida de alienação mental grave (CID 10 F31, F42 e F60) desde o ano de 2011; que era servidora da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, tendo sido nomeada em 2005, no cargo de agente de segurança; que, em 2011, foi afastada de suas funções em razão de sua moléstia; que, em 17/10/2016, foi aposentada por invalidez. Sustenta a nulidade do contrato por vício de vontade; requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, postulou a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial, documental e testemunhal (Processo Judicial 1, fls.02/07).

Assim, e como se pode perceber, a tese da autora trazida na inicial foi acerca da sua incapacidade absoluta para as decisões da vida civil, e consequente nulidade do contrato firmado.

Por outro lado, não foi oportunizada a produção de provas, tal como pleiteado na inicial, tendo, contudo, constando na sentença, verbis:

Quanto ao apontado vício de vontade, também não merece guarida, pois consoante jurisprudência consolidada, os efeitos da sentença de interdição só retroagem quando restar satisfatoriamente comprovado que, quando da realização do negócio jurídico objeto da ação, o contratante já não possuiria capacidade jurídica para firmar o aludido contrato.

Ora, uma vez que utilizado como fundamento da sentença de improcedência a ausência de provas da incapacidade da autora anteriormente à realização do negócio, provas que não foram oportunizadas a sua produção, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o parecer do Ministério Público, o que aqui reproduzo e integro como razões de decidir:

(...)

Os documentos acostados à inicial demonstram que houve a nomeação de curador provisório em 19/06/2017.

O Julgador a quo, ao proferir a sentença...

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