Acórdão nº 50051011420218210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051011420218210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003278605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005101-14.2021.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LEILA VANI PANDOLFO MACHADO

APELANTE: IVONE SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONE SILVEIRA DE SOUZA, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora objetiva a revisão dos encargos contratados por ocasião da celebração de contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como a repetição dos valores indevidamente cobrados.

O dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por IVONE SILVEIRA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, devidamente atualizados pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC, e que vai suspensa a exigibilidade do pagamento, pois litiga ao abrigo da Gratuidade Judiciária.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Em suas razões de apelo, a parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para revisão dos encargos contratados por ocasião da celebração dos contratos de empréstimo consignado. Defendeu que a taxa dos contratos extrapola a taxa média informada pelo bacen à época da assinatura dos negócios. Afirmou que os juros que divergem da taxa média de mercado representam uma abusividade e, consequentemente, onerosidade excessiva ao consumidor. Requereu a devolução à parte autora, dos valores pagos a maior no decorrer da contratação, ou a compensação do crédito apurado com eventual débito ainda existente. Colacionou julgados e, ao final, postulou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se observa dos autos, a parte autora é aposentada e ingressou com a presente demanda pretendendo a revisão dos encargos contratados por ocasião de celebração dos contratos nº 3363240009, 3629850008 e 6927010002, referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados com a instituição bancária ré em 21/05/2019, 16/07/2019 e 22/12/2020, respectivamente.

Dos Juros remuneratórios

Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano restou consolidada com o Tema 25 do STJ1, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Quanto ao tema, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara ao referir que: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.

O STJ, analisando a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, firmou a seguinte orientação nº 1:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(Recurso Especial n. 1.061.530 – RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).

Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis:

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da relação contratual, bem como datas, taxas e demais condições pactuadas (evento 6, DOC6, evento 6, DOC7 e evento 6, DOC8).

No caso, o contrato de empréstimo consignado nº 6927010002, firmado em 22/12/2020, prevê a incidência de juros remuneratórios em 2,06% a.m. e 27,72% a.a., enquanto a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil na série 25468, para a mesma operação na época era de 1,60% a.m.2 .

Número contrato Período contratação Taxa de juros contratada Taxa média do mercado
6927010002 22 de dezembro de 2020 2,06% ao mês 1,60% ao mês

Verifica-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pelo Banco réu, não superam 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do pacto.

Inexiste abusividade, portanto, na taxa de juros remuneratórios contratada, uma vez que equiparada à taxa média praticada pelo mercado no mesmo período e modalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50040321120218216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 23-11-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATAÇÃO PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - REsp nº 1.061.530/RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Inviável a revisão pretendida, pois não verificada abusividade na contratação. 2. No que tange à capitalização dos juros e a sua periodicidade, na espécie, foi contratada de acordo com as Súmulas 539 e 541 do STJ, não comportando também revisão. 3. Outrossim, o STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1.063.343/RS, admitindo a comissão de permanência durante o período da inadimplência, desde que a incidência não ocorra cumulativamente com a multa contratual, juros remuneratórios e os moratórios, tampouco ultrapasse o valor cobrado a título de encargos remuneratórios e moratórios. Caso em que não constatada nem comprovada tal cobrança. 4. Por conseguinte, não verificada a aplicação de encargos abusivos ou cobrança de valores ilegais, não há falar em compensação ou repetição de valores, mantendo-se, assim, a solução de improcedência da ação revisional endereçada pela origem. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70085100725, Décima...

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