Acórdão nº 50051032420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50051032420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5005103-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de A. B. G., sem especificar a data do efetivo recolhimento do paciente ao sistema prisional, por suposto envolvimento com o delito de estupro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta/RS.

Em síntese, afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aponta que não houve o exame sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Ressalta a situação de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus, a justificar, assim, a soltura de A., trazendo como argumento de autoridade a Recomendação n.º 62 do CNJ. Requer, portanto, liminarmente, a liberdade provisória de A. B. G. e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de A. B. G., sem especificar a data do efetivo recolhimento do paciente ao sistema prisional, por suposto envolvimento com o delito de estupro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

II. Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar. A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

III. No caso, a Defesa não esclarece se houve o efeito recolhimento do paciente ao sistema prisional, mas destaca que não está presentes os requisitos da prisão preventiva. Todavia, no que tange à legalidade e à necessidade da medida extrema, há suficientemente elementos a denotar e justificar a necessidade de imposição do acautelamento de A. B. G, pois, conforme vê se da decisão recorrida:

Vistos.

Trata-se de representação pela prisão preventiva de Adelmo Bertolo Gonçalves, pela prática, em tese, de delito de estupro.

O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido.

É o breve relato. Decido.

De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem cabimento para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312), desde que nos casos previstos no art. 313 do CPP.

No caso em tela, a acusação atribuída ao investigado é de prática do crime de estupro, sendo que no dia 15/11/2021, nesta cidade, invadiu a residência da vítima, de 71 anos de idade, durante a madrugada.

Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos e passível, portanto, da decretação da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).

Compulsando os autos do inquérito policial, verifico que existem indícios suficientes da materialidade e autoria do crime. Afinal, a vítima já conhecia o acusado, que havia prestado serviços em sua residência e reconheceu sua voz no dia dos fatos, descrevendo a idade e altura condizentes com a do representado. Após a prisão temporária, foi feito o reconhecimento pessoal e foram apreendidas peças de vestimentas do investigado descritas pela vítima.

Basta verificar, portanto, a presença dos pressupostos para decretação da prisão preventiva.

Inicialmente, saliento que é o caso de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, já que o investigado invadiu a residência de uma senhora idosa, durante o repouso noturno, oportunidade em que a obrigou a praticar coito vaginal e anal, falando ainda para vítima que retornaria a sua residência.

Destaco, ainda, que não é possível, neste momento, crer em eventual comprometimento do investigado no cumprimento de medidas cautelares, já que parece ter certeza da impunidade, tanto é que praticou crime hediondo contra uma pessoa conhecida, a quem prestou serviços..

Portanto, além de preservar a ordem pública – evitando que o investigado volte a delinquir - a necessidade de segregação cautelar do investigado resguarda a instrução criminal. Afinal, a liberdade do acusado neste momento poderá atemorizar as testemunhas do feito, especialmente a vítima, comprometendo a colheita da prova em Juízo.

Ainda, considerando as circunstâncias do crime atribuído ao acusado, impõe-se reconhecer o não cabimento de nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Afinal, diante da possibilidade de continuidade da atuação delitiva, são inócuas as medidas previstas: determinação de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso a determinados locais (inciso II), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso III), fiança (inciso VIII) e proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV).

O recolhimento domiciliar (inciso V), pela mesma razão, carece de qualquer efetividade, já que seria impossível a este Juízo fiscalizar o cumprimento da medida.

A proibição de manter contato com pessoa determinada também não tem cabimento no presente caso, uma vez que não garante que o investigado possa agredir outras pessoas.

Como não há notícia de que o investigado exerça função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), a sua suspensão também é ineficaz no presente feito. Não se verifica, ainda, a hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade a justificar eventual internação (inciso VII).

Por fim, a monitoração eletrônica (inciso IX), também não é capaz de prevenir a prática de nova agressão sexual.

Diante de tudo isso, a prisão preventiva, embora excepcional, é imprescindível para que o feito se desenvolva regularmente, razão pela qual deve ser acolhido.

Ante o exposto, presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado Adelmo Bertolo Gonçalves, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação de lei penal.

Recomendo-o ao PECA, onde encontra-se atualmente.

Expeça-se mandado de prisão, válido até 14/11/2037, alterando-se os dados no BNMP, se necessário.

Intimem-se.

Assim, na hipótese em exame, diante dos parcos elementos angariados pela Defesa Pública, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar, o que se mostra medida excepcional.

Conforme se observa dos elementos apontados na decisão recorrida, há indicativos suficientes, ao menos por ora, da necessidade da constrição.

IV. Sobre a alegação de risco em razão da pandemia do COVID-19, importa registrar que a alegação de problema de pandemia não serve para justificar a necessidade de soltura do flagrado, pois se assim fosse serviria para esvaziar o Sistema Prisional, não restando mais um recluso independentemente da situação que se encontre o mesmo. Deve-se, observando as recomendações amplamente divulgadas a respeito das providências e cuidados sobre a temática, analisar cada situação de um indivíduo preso a fim de verificar se, além de se encaixar nas recomendações, há a possibilidade de relaxamento da segregação, pois a pessoas que forem consideradas perigosas e envolvidas em crimes praticados mediante ameaça e/ou violência está autorizada a manutenção da reclusão em decisão devidamente fundamentada. Aliás, sobre tal contexto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, onde refere que não é automática a concessão da liberdade diante do estado de calamidade por conta do coronavírus, devendo ser analisada individualmente as condições processuais e pessoais de cada pedido formulado ao Judiciário, com a devida comprovação presentada pelos requerentes, nos seus respectivos processos.

No caso, não há nenhuma prova de que o paciente esteja acometido de alguma doença grave e sequer de que não esteja recebendo o devido e adequado tratamento dentro do Sistema Prisional o qual está recolhido. Sequer que comprove fazer jus o acusado com a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas ante a alegação de possível risco de contágio no ambiente carcerário.

V. INDEFIRO, pois, a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comuni...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT