Acórdão nº 50051232120188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051232120188210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001405806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005123-21.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: DANILO IVANOVICH (RÉU)

APELADO: JUCEMARA DE OLIVEIRA FRANCA (AUTOR)

APELADO: VALDIR JORAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANILO IVANOVICH porque inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com tutela de urgência ajuizada por VALDIR JORAS e JUCEMARA DE OLIVEIRA FRANCA.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

VALDIR JORAS E JUCEMARA DE OLIVEIRA FRANCA ajuizaram ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em face de DANILO IVANOVICH, todas as partes já devidamente qualificadas na exordial. Narraram que transacionaram com o demandado, em 06/11/2017, na forma de permuta, o veículo TOYOTA/COROLLA ATISFLEX, placa OKE 5322, de propriedade do autor Valdir, na troca do veículo GM/S10, Modelo Colina, placa KGB 2334, de propriedade do demandado. Narraram que, diante da necessidade de vender o veículo recebido na troca, deixaram com o réu para que efetuasse a venda, uma vez que este trabalhava no ramo de compra e venda de carros. Nesse contexto, contaram que houve o empréstimo, pelo demandado, do automóvel Ford/Fiesta Flex, de placa ITM 6287, para que pudessem se deslocar. No entanto, arguiram que, em virtude da ausência de prestação de contas ou da devolução da caminhonete GM/S10, enviaram notificação ao réu, a qual foi recebida em 28/03/2018, para que este restituísse a posse da caminhonete e buscasse o automóvel emprestado. Expuseram que no dia posterior ao recebimento da notificação, o réu buscou o automóvel Ford/Fiesta e se comprometeu a efetuar a devolução da Caminhonete ou restituir o veículo Corolla, o que, todavia, não ocorreu até o momento do ajuizamento da presente demanda. Ainda, noticiaram que ao buscarem informações junto ao CRVA de Agudo/RS, tomaram conhecimento de que houve a venda da caminhonete GM/S10, em 10/01/2018, para o Sr. Emerson Bataglin Depoi, descumprindo o pacto verbal realizado entre as partes. Assim, destacaram que não restou outra saída, senão a busca da tutela jurisdicional para anular a permuta e obter a restituição do veículo TOYOTA/COROLLA. Referiram que conheciam o réu, pois já haviam realizado outras transações anteriores, de modo verbal, sem nenhum inconveniente, razão pela qual o procuraram para que efetuasse a venda da caminhonete. Aduziram que o requerido não necessitava da procuração para vendê-la, uma vez que a documentação do automóvel se encontrava no seu nome, bastando a assinatura do documento de transferência para a realização da venda. Assim, em sede de tutela de urgência, pediram a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, de placa OKE 5322, depositando-o em seu poder. Ao final, postularam a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade da permuta realizada, e a consequente devolução do veículo TOYOTA/COROLLA. Requereram a concessão da AJG. Juntaram documentos (fls. 06/23).

Determinada a intimação dos autores para que juntassem documentos que demonstrassem a ausência de condições para arcarem com as custas processuais (fl. 24), estes se manifestaram alegando que não tinham obrigatoriedade de efetuar a declaração do imposto de renda, reiterando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 25).

Deferida a AJG, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, designada audiência de conciliação prévia e ordenada a citação da parte ré (fl. 26/26, verso).

Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (fls. 29/49), foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 50).

Sobreveio aos autos decisão que negou provimento ao recurso interposto (fls. 52/56).

Citado (fl. 50, verso), o réu juntou procuração (fls. 57/58).

Realizada a solenidade aprazada, restou inexitosa a composição amigável entre as partes (fl. 59).

Os autores realizaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida (fl. 61).

O réu apresentou contestação (fls. 62/67). Narrou que, efetivamente, realizou a permuta dos veículos mencionados na inicial com os autores, expondo que, além de ter entregue o automóvel GM/S10, pagou a importância de R$ 8.000,00 em dinheiro. Alegou que o automóvel TOYOTA/COROLLA, adquirido na permuta, necessitava de diversos reparos mecânicos e hidráulicos, o que era de ciência dos demandantes, razão pela qual gastou em torno de R$ 10.000,00 em tais reparos. Ainda, narrou que, após alguns meses, os autores entregaram o veículo GM/S10 para que efetuasse a sua venda, motivo pelo qual, com o intuito de auxiliá-los, emprestou o veículo FORD/FIESTA, em conformidade com contrato de locação entabulado, pelo qual pagou o montante de R$ 4.260,00, cujo bem permaneceu na posse destes de 31 de janeiro até 12 de abril de 2018. Aduziu ter tomado conhecimento que o automóvel permutado pelos autores era recuperado de um sinistro e que tal informação tinha sido omitida no momento da negociação. Por consequência, informou a parte autora do cancelamento do negócio firmado e que ficaria com o automóvel GM/S10, de placa KGB 2334, que havia permutado, tendo sido restituído o veículo Ford Fiesta pelos demandantes. Disse que, no entanto, no momento do recebimento da notificação enviada pelos demandantes, o veículo TOYOTA/COROLLA não se encontrava mais sob sua posse. Apontou as despesas experimentadas com a permuta, o conserto do automóvel sinistrado, bem como o aluguel do veículo emprestado, ressaltando que chegavam ao valor aproximado de R$ 22.260,00. Alegou a inépcia da petição inicial. Teceu considerações acerca do veículo sinistrado, e da má-fé dos autores ao terem omitido tal informação no momento da celebração do negócio jurídico. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, ou superada tal questão, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a concessão da AJG. Juntou documentos (fls. 68/72).

Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória, oportunizada vista aos autores da contestação apresentada e instadas as partes acerca das questões de fato e direito importantes ao julgamento do feito, bem como acerca da dilação probatória (fls. 73/73, verso).

Os autores apresentaram réplica à contestação e, no tocante à produção de provas, requereram a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que disponibilizasse o processo de transferência do veículo GM/S10, modelo Colina, bem como o processo de transferência do veículo Corolla (fls. 74/76). Ainda, juntaram documento (fl. 77).

Sobreveio manifestação da parte ré, reiterando a necessidade de julgamento de improcedência dos pedidos, sem, no entanto, requerer a produção de novas provas (fls. 96/97).

Realizado o saneamento do feito, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, apontadas as questões incontroversas, bem como apontados os pontos controvertidos, fixado o ônus probatório, designada audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal das partes e determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RS (fls. 99/100).

Os autores juntaram documentos (fls. 114/115).

Encaminhado pelo DETRAN/RS, cópia do último processo de transferência de propriedade do veículo TOYTOTA/COROLLA ALTISFLEX (fls. 117/150), de cujos documentos as partes tiveram vista (fl. 151).

Realizada a solenidade aprazada, foram tomados os depoimentos das partes e determinado o lançamento de restrição de transferência, via Sistema Renajud, sobre o veículo Corolla, de placa OKE5322 (fls. 155/157).

Certificada a divergência entre o nome do proprietário do veículo e o nome do réu (fls. 158/159).

Determinada a inserção da restrição, bem como a renovação do ofício da fl. 107 em relação ao veículo GMS10, placa KGB2334 (fls. 160), cujas determinações restaram cumpridas nas fls. 161/162.

Sobreveio resposta do DETRAN/RS (fls. 164/181), da qual foi oportunizada vista às partes (fl. 182).

Certificado que foram recebidos os embargos de terceiro de n° 027/1.19.0008607-7, quanto ao bem embargado, qual seja, o veículo Corolla, de placa OKE5322 (fl. 183).

A parte ré quedou-se inerte (certidão à fl. 184, verso), ao passo que os autores apresentaram manifestação, alegando que a assinatura de transferência do veículo da certidão da fl. 11 dos autos, GM S10, foi feita por quem não tinha poderes, anulando toda a transação em decorrência da fraude (fl. 185).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de primeiro grau não acolheu os pedidos formulados na peça exordial, equivocando-se o douto julgador, condenando o apelante a pagar ao apelado a importância de R$ 75.000,00, o que é um verdadeiro absurdo, pois este respeitável juízo deixou de observar os gastos em que o demandante teve com a transação. Alega que o juízo singular deixou de verificar os valores pagos pelo requerente ao requerido. Obtempera que na sentença não foi levado em consideração que o apelado entregou ao apelante um veículo sinistrado e omitiu tal fato ao recorrente, agindo assim completamente de má-fé. Destaca que tal conduta se trata de uma evidente violação dos princípios de boa-fé e do direito à informação. Argumenta que a sentença deste juízo é completamente eivada de vícios. Requer o provimento do presente recurso.

Ausente o preparo recursal, eis que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça (Evento 3 - PROCJUDIC 1 - fl. 44).

O prazo para contrarrazões decorreu in...

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