Acórdão nº 50051302920178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051302920178210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005130-29.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: REGIS NODARI (AUTOR)

APELADO: SADI CEZAR LANGE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGIS NODARI, contrário a sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de SADI CEZAR LANGE.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) RÉGIS NODARI ajuizou a presente ação indenizatória contra CASAS SÃO JOSÉ, partes qualificadas nos autos.

Na exordial, alegou que em 28/11/2016 firmou contrato de compra e venda de casa de madeira pré-fabricada com o réu pelo valor de R$35.010,00. Referiu que a casa seria construída e entregue até a data de 13/02/2017, sobre o terreno localizado na Rua Luis Rude Dreyer, nº 150, Bairro Metzler, em Campo Bom. Sustentou que os funcionários da ré compareciam duas vezes por semana na obra e que no período das festas de final de ano até o mês de janeiro a equipe não foi trabalhar. Afirmou que no mês de janeiro compareceu uma nova equipe de pedreiros, que dormiria no local para acelerar a obra. Disse que os funcionários não possuíam as ferramentas necessárias para o trabalho, às quais teve que comprar. Referiu que no final do mês de janeiro constatou que o alicerce e o telhado estavam tortos, tendo exigido a alteração do projeto, que lhe custou o valor de R$3.500,00. Mencionou que no final da segunda quinzena de fevereiro a equipe abandonou a obra inacabada e teve que contratar um pedreiro particular para terminar o serviço, cuja mão de obra lhe custou R$6.000,00, além dos materiais necessários. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$21.146,91, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Pediu AJG e juntou documentos (fls.02/43).

Realizada sessão de mediação, a qual restou prejudicada pela ausência das partes (fl. 49).

Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 63).

Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando as fotografias juntadas. Disse que a casa foi entregue em perfeitas condições, conforme estabelecido no contrato, e que a obra jamais foi abandonada. Afirmou que foram feitas várias alterações pelo contratante em relação ao tamanho da casa, piso, telhado e material utilizado. Sustentou que os problemas alegados são decorrentes das modificações realizadas. Falou sobre os serviços não incluídos no contrato. Disse que o autor não provou suas alegações e que eventuais reparos feitos não poderiam superar R$2.500,00. Requereu a improcedência da ação. Pediu AJG e acostou documentos (fls. 64/74).

Houve réplica (fls. 76/77).

Sobreveio petição do réu noticiando o impedimento de ingressar na obra (fls. 78/80).

Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, bem como a autora sobre a petição do réu (fl. 81), as partes postularam a produção de prova oral (fls. 84/86 e 89).

Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas/informantes arroladas pelas partes (fls. 94/96).

Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado perito e intimadas as partes para apresentação de quesitos (fls. 97/98).

A parte autora apresentou embargos declaratórios (fls.100/101), tendo sido revogada a decisão (fl. 105).

Encerrada a instrução (fl. 107), as partes apresentaram memoriais nas fls. 109/115.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação proposta por REGIS NODARI contra as CASAS SÃO JOSÉ.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, atenta ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto a autora litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. (...)"

Em suas razões recursais, o apelante apresentou um robusto relato dos fatos e da relação jurídica existente entre os litigantes. No mérito, afirmou que a fundamentação do magistrado não condiz com a realidade dos fatos, não se consubstancia com os elementos probatórios e, sobretudo, não aplica a correta legislação ao caso em apreço. Ressaltou que a sentença se apoia principalmente nas cláusulas contratuais, nos depoimentos da s testemunhas e informantes e no registro de ocorrência acostado pela ré. Pontuou que em sua fundamentação, o magistrado afirma que a prova constante dos autos comprova que tanto autor quanto réu descumpriram com o contrato, aplicando a exceção de contrato não cumprido. Testificou que não há nos autos prova que tenha descumprido com a sua parte no contrato, pois não fez qualquer alteração ou modificação no contrato. Aduziu que na verdade ocorreu falha na prestação de serviço por parte do réu, bem como que a execução da obra foi abalada pela imperícia dos trabalhadores contratados pela réu. Enfatizou que é consumidor, destinatário final e não possui nenhum conhecimento técnico para alterar ou modificar o projeto, tampouco possui experiência no segmento imobiliário para saber ao certo o prazo aproximado para a entrega de imóvel pré-fabricado. Asseverou que a prova dos autos aponta para a verossimilhança do seu direito. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.

Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, a questão trazida versa sobre ação indenizatória por dano moral e material, na qual busca o demandante, ora apelante, a condenação da empresa ré, ora apelada, em lhe indenizar face ao descumprimento contratual.

Julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença.

De plano, destaco que ao caso em tela deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo entre as partes.

O conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor foi de caráter econômico levando em conta o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata serviços como destinatário final.

Define o art. 2º do CDC:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

E no conceito de fornecedor está aquele que exerce atividade de vendas ou serviços ao consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.

Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos de prova a amparar seu pedido, se desincumbindo do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior:1

Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. (...) Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos...

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