Acórdão nº 50051449320198217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAção Rescisória
Número do processo50051449320198217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5005144-93.2019.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832)

RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937)

ADVOGADO: César Augusto Zortéa (OAB RS036512)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LISIANE D. DE C. contra JOSÉ P. DA L., pleiteando a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n.º 072/1.19.0003167-1, e que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o relacionamento havido entre as partes no período compreendido entre 01/11/2015 e 21/05/2016, dissolvendo-o a partir de tal data, e, em medida antecipatória em sentença, determinar a desocupação voluntária do imóvel por Lisiane, no prazo de 15 dias, e, em não havendo desocupação, deferida a reintegração de posse (Evento 1 - OUT15).

Afirma que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável está eivada de nulidades, porquanto não foi intimada dos autos processuais desde o início do processo, embora sempre tivesse endereço fixo permanente. Sustenta que "toda a instrução processual aconteceu a sua revelia, causando um prejuízo irreparável e/ou de difícil reparação". Alega que somente tomou ciência do processo de n.º 072/1.19.0003167-1 depois de decorrido o prazo da apelação, tendo a demanda tramitado sem que pudesse se manifestar sobre qualquer ato processual. Refere que sua anterior procuradora atuou com descuido, deixando de apresentar manifestação quanto à produção de provas. Ainda, enfatiza que não outorgara poderes à anterior advogada para receber citações e intimações, sublinhando que deveria ter sido intimada pessoalmente acerca dos atos processuais. Salienta estar desamparada diante da ordem de reintegração do imóvel exarada na sentença rescindenda. Pondera que a intimação das partes deve ser feita na pessoa do advogado, todavia há casos que a lei exige que se dê pessoalmente, como na sentença e nos casos de intimação para dar andamento ao processo. Defende a declaração da nulidade de todos os atos processuais, desde a designação da audiência de instrução, com expedição de nova notificação para que possa prestar suas informações, arrolar testemunhas e apresentar as provas que julgar oportunas, garantindo-se-lhe o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, requer a antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença no respeitante ao cumprimento da reintegração de posse do imóvel. No mérito, postula a procedência da ação, rescindindo-se a sentença prolatada, proferindo-se novo julgamento favorável no processo originário, e "reconhecendo efetivamente a União Estável a partir de Setembro de 2013 e dissolução em maio de 2016, reconhecendo assim os devidos direitos a partilha dos bens constituídos através do esforço comum do casal durante a União Estável" (Evento 01).

Concedida a gratuidade de justiça à autora, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida e dispensada do depósito prévio, assim como determinada a citação da parte ré (Evento 10).

Após diversas tentativas, o réu foi devidamente citado e contestou, sustentando, em resumo, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável teve tramitação normal e que a procuradora da autora teve acesso a todas as etapas da instrução processual, "o que lhe possibilitou todas as alternativas de defesa inerentes ao presente feito, que, somente não utilizou-as por que assim não quis, e não porque foi impedida para tanto". Postula a improcedência da demanda (Evento 43).

A autora não apresentou réplica (Evento 56).

Intimadas as partes para se se manifestarem sobre produção de provas e apresentarem alegações finais, quedaram-se silentes (Evento 68).

O Ministério Público exarou parecer, opinando pela improcedência da ação rescisória (Evento 71).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e da sentença lá proferida (e decisões que a integraram), é possível concluir que a autora busca se utilizar da presente via como sucedâneo recursal, o que não é admissível.

Ademais, não verifico tenha a sentença objeto da presente ação rescisória incidido nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 966 do CPC, ou tenha a autora obtido prova nova nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo legal.

Com efeito, a pretensão da autora é valer-se da via rescisória como sucedâneo recursal - porquanto não interpôs recurso de apelação da sentença que lhe foi desfavorável -, o que não se admite.

No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. OPERAÇÃO A TÍTULO GRATUITO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS EM OPERAÇÃO DE CÂMBIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COLUSÃO ENTRE OS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Preliminares. Litisconsórcio passivo necessário e utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Já tendo sido citado o sócio da massa falida, restou superada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar de inadmissibilidade do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal se confunde com o mérito da ação, motivo pelo qual foi com este analisada. II. A ação rescisória está fundamentada na alegação de ter havido colusão entre ora réus visando fraudar a lei, de que teria havido erro de fato e de haver provas novas sobre os fatos, hipóteses previstas no art. 966, III, VII e VIII, do CPC. III. Entretanto, no caso concreto, percebe-se que a intenção da parte autora é de rediscutir, indevidamente, a matéria objeto da ação originária, a qual foi amplamente enfrentada no acórdão rescindendo, tendo o demandante inclusive reproduzido ipsis litteris vários trechos da contestação apresentada naquele feito. IV. A ação rescisória fundada na alegação de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, prevista no art. 966, III, do CPC, somente é cabível mediante a comprovação da utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo do magistrado, sendo necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda. V. Na hipótese fática, denota-se que houve, de fato, o ressarcimento indevido relativo a perdas em operação de câmbio favorecendo o autor realizado pela empresa falida dentro do período suspeito de dois anos anteriores à decretação da quebra, motivo pelo qual, nos termos do art. 52, IV, do Decreto-Lei n° 7.661/45, ainda que tivesse havido a alegada colusão, o que não se denota pelas provas juntadas ao feito, deve haver a declaração da ineficácia do ato, da forma como realizada no acórdão rescindendo. Aqui, importante destacar que a declaração de ineficácia independe da existência de má-fé, da intenção de fraudar credores ou mesmo do conhecimento dos adquirentes sobre a situação econômica da falida. VI. Por outro lado, nos termos do parágrafo 1º do art. 966, somente há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente...

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