Acórdão nº 50051723820188210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051723820188210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001900542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005172-38.2018.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: MARQUINHOS VARGAS DE FREITAS 03205609026 (RÉU)

APELADO: QSBR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de Indenização por Perdas e Danos em desfavor de EMPÓRIO MOTOS e ESPAÇO MODA E BELEZA. A parte Autora narrou que produz e comercializa artigos de esporte vinculados à prática de Surf, expondo suas marcas em diversos produtos. Afirmou ser legítima e exclusiva licenciada de todos os registros das marcas “Quiksilver” e “DC”, incluindo as suas variações figurativas. Relatou que está sofrendo prejuízos em decorrência da contrafação praticada pelos demandados, haja vista que não há identificação dos fabricantes nos produtos que vêm sendo comercializados pelos réus, os quais realizam a oferta dos referidos produtos por preço irrisório e, com isso, acarretam concorrência desleal. Discorreu sobre o direito que considera aplicável. Por fim, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, com a autorização de arrombamento dos obstáculos necessários ao cumprimento e a determinação para que os réus cessassem o uso indevido das marcas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (...). No mérito, pugnou pela procedência da demanda, para que os demandados se abstivessem de realizar atos de comercialização dos produtos que ostentassem a sua marca, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (...) por ato de constatação de reincidência, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (...).

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar à requerida que se abstenha de usar as marcas e denominações da autora, sem prévia autorização do titular, e de comercializar ou expor à venda produtos contrafeitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito (art. 210, II, da Lei nº 9.279/96), cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC) e corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença; e c) condenar a ré à reparação do dano moral sofrido, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito (26.04.2018 – fl. 43). Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação constante nos itens “b” e “c” do dispositivo sentencial, considerada a natureza e o valor dado à causa, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A parte requerida apela, em suas razões, alega que nunca adquiriu produtos do mercado negro e que se vendeu produto ilicito agiu na inocência visto que comprou como se fosse legítimo. Afirma que não pode ser responsabilizado por ato ilícito de terceiro que lhe vendeu o produto falsificado. Quanto ao dano moral, postula seja minorado o valor visto que foram apreendidos apenas dois adesivos e dois chaveiros. Alega não ter condições de pagar o valor estipulado na sentença. Postula, por fim, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 18/01/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante positivado no sumário relatório, de ação de abstenção de venda de produtos falsificados cumulada com indenização por perdas e danos, julgada procedente na origem.

Presentes os pressupostos de recorribilidade.

No caso telado não há dúvida a respeito da prática da contrafação, pois em poder do demandao foram apreendidas mercadorias com o símbolo e marca do autor, sem autorização e origem lícita. Portanto, sem procedência, já que não comprovado pela parte ré o licenciamento. A quantidade do produto apreendido, não é representativa e nem influencia na constatação do delito de contrafação, já plenamente consumado, pois independe da quantidade do produto exposto à venda, basta que o seja, sem origem lícita.

Apenas a alegada boa-fé do réu na venda e comercialização de produtos falsificados, além de relativa, por evidente, não é suficiente para elidir o direito de o autor perseguir a quantificação do dano material a ser apurado em liquidação de sentença.

Quanto a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhida o pedido de reforma da sentença, haja vista que tal pretensão decorre da simples constatação da prática da contrafação, pois advém in re ipsa, conforme monolítica orientação jurisprudencial da Corte Superior, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRAFAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo interesse de agir das agravadas, pela desnecessidade de prova técnica, bem como pela existência de contrafação. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

3. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o total da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1366770/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, sobre a inexistência do dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular da marca alvo de contrafação, que podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. Precedentes.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1186022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE BOLAS. MARCA ADIDAS. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É cabível a reparação pelos danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem se originar...

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