Acórdão nº 50051747820208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051747820208210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001475488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005174-78.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES FORGIARINI (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Rodrigues Forgiarini contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES FORGIARINI contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do acidente (20/11/2019).

Diante da sucumbência recíproca, que reputo equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ex adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC e custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, porquanto litiga sob o pálio da AJG.

Sustenta a petição recursal que o valor indenizatório fixado pela sentença não é proporcional ao percentual de invalidez demonstrado pela apelante em face do acidente. Menciona que o apelante caminha com dificuldade e, embora conte com o apoio de uma muleta, esta não é suficiente para suprir a claudicação observada em sua marcha. Diz que, conforme laudo pericial, há limitação nos movimentos de inversão e eversão do pé esquerdo, os quais são indispensáveis em maior ou menor grau para caminhada em ambientes com qualquer tipo nivelamento, sendo um dos principais mecanismos responsáveis pela manutenção do equilíbrio do agente durante a marcha. Aponta que ainda há edema (inchaço) maleolar (proeminências ósseas arredondadas que ficam de ambos os lados da articulação do tornozelo), dermatite e hiperceratose plantar, intercorrências em sua pele que manifestam reação à lesão sofrida, trazendo um aspecto amarelado/castanho à espessa camada de queratina formada sob a planta do membro analisado. Assevera que restou caracterizada a perda funcional completa de um dos pés, de maneira que o autor faz jus ao valor total previsto para indenização, de R$ 13.500,00.

Requer o provimento do apelo (Evento 62 dos autos originários).

Intimada, a ré apresentou as contrarrazões (Evento 66 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Cuida-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.

Não houve pagamento na esfera administrativa.

Em relação ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente, na forma da Súmula 474, do STJ, in verbis:

Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

No caso concreto, o acidente em questão ocorreu já sob a égide da Lei n° 11.945/2009, pois a Medida Provisória n° 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos sinistros ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor.

Desta forma, com a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, o art. 3°, da Lei n° 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

(...)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais

Ainda, o art. 32, da Lei n° 11.945/2009, estabeleceu que a Lei n° 6.194/74, a qual regula o seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente.

Pois bem. De acordo com o laudo pericial acostado no Evento 40 dos autos originários, a parte autora sofreu apresenta a perda funcional completa, de grau leve (25%) do pé esquerdo. Aqui, diga-se que o autor não apresentou qualquer argumento técnico capaz de afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo.

Deve ocorrer, portanto, a aplicação da tabela em consonância com o inciso art. 3°, II, §1°, II, da Lei n° 6.194/74, supra...

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