Acórdão nº 50051790820208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051790820208210052
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162289
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005179-08.2020.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

"O Ministério Público, por sua agente, no uso de suas atribuições legais e com base nos Inquéritos Policiais n.º 347/2020/100450/A, 375/2020/100450/A e 580/2020/100450A, provenientes da Delegacia de Polícia de Guaíba, ofereceu denúncia contra:
M. M. P., brasileiro, casado, profissão não informada (...), com 45 anos de idade na data do fato, (...), dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, sob a disciplina das normas da Lei n° 11.340/2006 (1º fato) e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por três vezes (2º, 3º e 4º Fatos), tudo na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos assim descritos na denúncia:
“1° FATO:

No dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 06 horas, na Rua José Stortti, nº 245, bairro Centro, em Guaíba, o denunciado M. M. P., prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima D. C. N., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na oportunidade, o denunciado, após reatar o relacionamento com a vítima, motivado por ciúmes, passou a ameaçá-la de agressão física.

A vítima ofereceu representação na forma da Lei (fl. 04).

O crime foi cometido contra mulher, na forma preconizada
pela Lei Maria da Penha.

2° FATO:
No dia 09 de março de 2020, por volta das 15h, na Rua José Montaury, nº 60, bairro Centro, em Guaíba, o denunciado M. M. P. descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo 052/2.20.0000852-5, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima D. C. N., sua
companheira.

Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de não aproximação e proibição de contato em relação à companheira, enviou diversas mensagens à D. por intermédio do aplicativo Messenger, além de efetuar ligação telefônica ao telefone residencial da vítima, afirmando:
“se eu te ver andando com alguém, eu vou na escolar pegar teu filho e depois vou matá-los”. O acusado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas em 02 de março de 2020.

3° FATO:
No dia 22 de abril de 2020, por volta das 14h35min, na Rua José Stortti, nº 245, bairro Centro, em Guaíba, o denunciado M. M. P. descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº 052/2.20.00000852-5, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima D. C. N., sua companheira.

Na ocasião, o denunciado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de não aproximação e proibição de contato em relação à companheira, enviou diversas mensagens por telefone celular a D., injuriando-a e a ameaçando.
O acusado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas em 02 de março de 2020.

4° FATO:
No dia 14 de maio de 2020, por volta das 19h13min, na Rua José Stortti, nº 245, bairro Centro, em Guaíba, o denunciado M. M. P. descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº 052/2.20.00000852-5, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima D. C. N., sua companheira.

Na oportunidade, o denunciado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de não aproximação e proibição de contato em relação à companheira, alterou sua foto do aplicativo Whatsapp, passando a ser uma foto sua com uma espingarda ao fundo, enviando mensagem à vítima, dizendo: “Da uma olhada na foto do meu Whatsapp”, com nítido intuito de intimidar D. O acusado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas em 02 de março de 2020 e em 25 de abril de 2020.

Segue abaixo a foto do denunciado e print da mensagem enviada à ofendida:

(...)

O fato foi noticiado pela própria vítima por intermédio do contato mantido pela implementação do Projeto Fale com Elas, conforme print da mensagem em anexo”.
A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2020 (fl. 131).

Citado pessoalmente (fl. 135), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa pública (fl. 141).

Não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 144).

Durante a instrução foram ouvidas a vítima (D. C. N.), as testemunhas de acusação (M. M. D. e S. I. C.) e interrogado o acusado (mídia de fl. 170).
Declarada encerrada a instrução e atualizados os antecedentes criminais do acusado (fls. 171/173), foram substituídos os debates oras por memoriais escritos.

Em suas razões, o Ministério Público postulou a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, eis que comprovadas a materialidade e autoria dos delitos a ele imputado, inexistindo excludentes ou dirimentes de qualquer natureza (fls. 174/177).
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou, preliminarmente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e a consequente absolvição do acusado.
No mérito, postulou a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atipicidade do crime de ameaça, ante a ausência de idoneidade da conduta, com base no artigo
386, inciso III e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, postulou a aplicação do princípio da consunção, arguindo que o delito de ameaça restou absorvido pelo descumprimento, de modo que o concurso de crimes caracterizaria dupla punição. Quanto às demais circunstâncias, postulou o afastamento da agravante prevista na alínea “f” do artigo 61 do Código Penal, tendo em vista que tal circunstância já foi valorada no momento em que adotado o rito da Lei n. 11.340/06. Relativamente ao status libertatis, requereu seja procedida a detração penal, concedida liberdade provisória do acusado, ante as suas condições pessoais favoráveis e ausência de gravidade extrema, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 178/185).
Relatei."

Sobreveio sentença, publicada em 29.10.2020, julgando procedente a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu M. M. P., como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, sob a disciplina das normas da Lei n° 11.340/2006 (1º fato) e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por três vezes (2º, 3º e 4º Fatos), tudo na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, à pena pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.

Concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, consistentes em proibição de frequentar, após as 22 horas, bares e locais em que sejam vendidas bebidas alcoólicas; proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização da justiça; e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 38/50 e PROCJUDIC7. fls. 01/10).

Inconformado, o réu apela (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 44).

Em suas razões, a Defensoria Pública, em síntese, postula pela absolvição do acusado, alegando inexistirem provas capazes de ensejar a sua condenação. Afirma ser bis in idem a aplicação da agravante da prevalência pelas relações domésticas, pois a a Lei Maria da Penha já penaliza a violência contra a mulher. Pede, por fim, o reconhecimento de crime continuado (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 47/50 e PROCJUDIC8, fls. 01/06).

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso da defesa (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 07/11).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo defensivo.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A existência dos fatos restou comprovada pela ocorrência policial, pelo deferimento das medidas protetivas de urgência, pelas mensagens recebidas pela vítima, bem como pela prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento e pelas demais provas produzidas durante a instrução.

A autoria recai sobre a pessoa do réu.

Inicialmente, transcrevo a prova oral contida na sentença, bem como a sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos:

"(...)

Do mérito

A prova produzida é baseada nas ocorrências policiais (fls.69/73, 86/89, 101/105 e 120), cópias das mensagens recebidas pela vítima (fls. 05/08D), nos mandados de intimação do agressor para cumprimento das medidas protetivas deferidas (fls. 15/16 e 41/12), no depoimento da vítima e testemunhas na instrução processual.
Conforme se extrai da prova produzida, no dia 15 de fevereiro de 2020, após reatar o relacionamento amoroso com a vítima, D. C. N., motivado por ciúmes, passou a ameaçá-la de agressões físicas, além de vigiá-la constantemente (OP 1293/2020/100450), gerando o pedido de medidas de proteção, deferido em 19/02/2020, do qual o acusado restou intimado pessoalmente em 02/03/2020.

Segundo ocorrência policial n. 1920/2020/100450, no dia 09/03/2020, o acusado descumpriu a ordem judicial ao contatar a vítima por telefone, dizendo:
“se eu te ver andando com alguém eu vou na escola pegar teu filho e depois vou mata-los”. Razão pela qual foi determinada nova intimação para cumprimento da ordem de restrição em 09/04/2020, com prorrogação do prazo das medidas, que foi cumprido na mesma data, por telefone, segundo certidão acostada pela oficiala de justiça.
Novamente, de acordo com o registro de ocorrência policial n. 2784/2020/100450, em 22/04/2020, o acusado mais uma vez descumpriu o comando judicial, enviando mensagens ameaçadoras à mulher, dizendo que iria pegá-la, além de
...

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