Acórdão nº 50051861320218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50051861320218210004 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003791194
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5005186-13.2021.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZ, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, artigo 29, caput, artigo 61, inc. I, e artigo 62, inc. I, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, artigo 29, caput, artigo 61, inc. I, e artigo 62, inc. I, todos do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, artigo 61, inc. I, e artigo 62, inc. I, todos do Código Penal (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, e § 3.º, da Lei n.º 12.850/13, combinado com o artigo 61, inciso I, e artigo 62, inc. I, ambos do Código Penal (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; JÉFERSON TABORDA PEREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; JOSIEL BRUTTI DA ROSA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; MÁRIO RIAMBAU VAZ NETO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; MUSA ISSA MUSA JABER, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; SANDRO MARQUES DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo; e WILLIAM ÉVERTON NETTO PEIXOTO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90 (1.º fato); do artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (2.º e 3.º fatos); do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (4.º fato); e do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (5.º fato), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“1.° FATO DELITUOSO:
No dia 28 de julho de 2021, por volta das 07h30min, na Rua Professor Peri Coronel, n.º 10, apartamento n.º 06, bairro São Jorge, no Município de Bagé/RS, os denunciados MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZ, JÉFERSON TABORDA PEREIRA, JOSIEL BRUTTI DA ROSA, MÁRIO RIAMBAU VAZ NETO, MUSA ISSA MUSA JABER, SANDRO MARQUES DE SOUZA e WILLIAM ÉVERTON NETTO PEIXOTO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, remeteram, prepararam, produziram, fabricaram, venderam, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e forneceram, para fins de comercialização e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas, consistentes em 796G (setecentos e noventa e seis gramas) de cocaína, em 476G (quatrocentos e setenta e seis gramas) de crack, e em 2.020KG (dois quilogramas e vinte gramas) de pasta base de cocaína, todos dotados do princípio ativo “alcaloide cocaína”, substâncias que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria n.º 344/98 da SVS/MS.
Na ocasião, Policiais Civis da DRACO estavam monitorando, há vários dias, a atuação de vários integrantes da associação criminosa, voltada à exploração da narcotraficância, liderada pelo denunciado MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZ, vulgo MD, apenado recolhido à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas/RS, o qual é responsável pelo envio e pelo comércio, permanente, de grande quantidade de drogas para Bagé e região, o qual contava o apoio, nessa célula da associação criminosa, do codenunciado JÉFERSON TABORDA PEREIRA, alcunhas GG e Gugu, apenado recolhido, à época, à Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro/RS, e do denunciado MÁRIO RIAMBAU VAZ NETO (irmão de Marcus Diego).
Então, após a prisão em flagrante de vários integrantes, com os quais apreenderam 40.200KG de maconha e 4.230KG de crack, que haviam aportado da Região Metropolitana de Porto Alegre para Bagé, onde, com a ajuda de outros comparsas, montaram, sob ordem de MARCUS DIEGO, e auxílio de JÉFERSON e de MÁRIO, um laboratório para manipulação/refino (preparação/fabricação) de cocaína e de crack, a fim de darem continuidade à atividade ilícita e aumentarem o lucro, os Agentes Policiais receberam a informação de que JOSIEL BRUTTI DA ROSA, SANDRO MARQUES DE SOUZA e WILLIAM ÉVERTON NETTO PEIXOTO seriam os responsáveis pela tarefa, que era realizada em um apartamento locado para este fim, os quais utilizavam o veículo VW/Fox, placas IOP0048, dentre outros, para buscar insumos, locomoverem-se e, depois, distribuírem as drogas.
Em razão disso, a DRACO deflagrou a Operação Refino, que culminou no cumprimento de mandados de busca e apreensão, dentre os quais, na Rua Professor Peri Coronel, n.º 10, apartamento n.º 06, bairro São Jorge, nesta Cidade, onde os Policiais Civis confirmaram a existência do laboratório montado, no qual JOSIEL, SANDRO e WILLIAM ÉVERTON atuavam manipulando/refinando diretamente drogas, sob ordem de MARCUS DIEGO e auxílio de JÉFERSON, local onde lograram apreender 796G de cocaína, 476G de crack e 2.020KG de pasta base de cocaína, além de anotações da traficância, contrato de locação, três frascos de catalizador para adesivo plástico, um frasco de álcool, seis rolos de plástico filme, cinco rolos de fita adesiva, dois rolos de saco plástico, remédios (glibendamida, fluoxetina), pote, forma, faca e colher de madeira com resquícios de drogas, peneira, balança de precisão, dois liquidificadores, petrechos/maquinários utilizados na preparação, produção e fabricação das drogas, dentre os quais, prensa, macaco hidráulico, ferros (2.º e 3.º fatos delituosos), aparelhos de telefone celular, R$1.650,00 em dinheiro, duas motocicletas Honda, placa IOW7H31 e IRW3G15, e um veículo VW/Fox, placas IOP0048, todos utilizados na atividade ilícita.
Ao ensejo, JOSIEL, SANDRO e WILLIAM ÉVERTON foram presos em flagrante delito.
Impende registrar que, por ocasião das prisões, foram apreendidos aparelhos de telefone celular, cujos conteúdos, acessados mediante prévias autorizações judiciais, somado aos demais elementos informativos angariados ao inquisitivo policial, revelaram que as drogas foram pertenciam a MARCUS DIEGO, conhecido pela alcunha “MD”, apenado recolhido à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas/RS, responsável por organizar a cooperação e dirigir, com o auxílio de JÉFERSON, alcunhas GG e Gugu, apenado recolhido, à época, à Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro/RS, e de MÁRIO RIAMBAU VAZ NETO (irmão de Marcus Diego), a atuação extramuros JOSIEL BRUTTI DA ROSA, SANDRO MARQUES DE SOUZA e WILLIAM ÉVERTON NETTO PEIXOTO, que atuavam seguindo suas ordens, ao produzirem e fabricarem drogas (cocaína e crack) no laboratório instalado para este fim, ao armazenarem (manterem em depósito e guardarem) as drogas, ao distribuírem (venderem e entregarem), após a manipulação, preparação e refino, em vários pontos de venda espalhados pela Cidade, ao arrecadarem o dinheiro proveniente da mercancia, bem como ao fazerem a contabilidade, em uma associação criminosa destinada à exploração da narcotraficância (4.º fato delituoso).
No decorrer das investigações, a equipe da DRACO identificou que o denunciado MÁRIO RIAMBAU VAZ NETO, alcunha Neto, atuava na logística financeira necessária e no próprio aparelhamento do laboratório, fornecendo também...
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