Acórdão nº 50051940720198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051940720198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001211748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005194-07.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: EDSON CLODOVEU PICININI (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CLODOVEU PICININI em face do acórdão que julgou a apelação cível interposta.

O embargante sustenta que o acórdão é omisso, porquanto não segue a jurisprudência pacífica do STJ. Aduz que há contradição, quanto à unificação das duas fases da ação prestação de contas e a referência quanto a não apresentação de impugnação específica ao cálculo do banco. Por fim, refere que também há contradição no decisum, uma vez que está em desacordo com a jurisprudência da Câmara.

Contrarrazoado o recurso, vêm os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REPRISE EXAUSTIVA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70064559008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/06/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO DECISUM. Não se justifica a interposição de embargos declaratórios sob a alegação de ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgamento quando a postulação, em verdade, esconde a pretensão de rediscutir temas já examinados, o que é defeso em sede de aclaratórios. Ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Nítida pretensão de rejulgamento da causa, que restou devidamente enfrentada e julgada conforme consta da decisão monocrática embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70065060972, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/06/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPON-SABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 7º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Rediscussão da matéria posta na lide e decidida no acórdão, não indicando qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de ser suprida na via recursal. Relativamente ao prequestionamento da matéria legal citada, mesmo os embargos de declaração com o fim precípuo de prequestionamento não prescindem de indicar em que foi omisso/contraditório/obscuro o aresto embargado, o que não ocorre no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064168511, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/05/2015).

Em atenção às razões recursais registro que o fato de o acórdão não seguir os precedentes citados pelo apelante, ora embargante, não configura omissão ou contradição.

No que se refere à unificação de fases, também não há falar em contradição.

Com efeito, no despacho do Evento 12 dos autos de origem, o juízo a quo já esclareceu seu posicionamento no sentido de que é possível a unificação das fases, vejamos:

Muito embora a ação de exigir contas, por se tratar de procedimento especial, possua duas fases, nada impede que a parte ré, ao ser citada apresente as contas e, havendo concordância do autor, ocorra a unificação das fases, com sentença única.

Portanto, tendo em vista que as contas foram prestadas, concedo o prazo de 15 dias para o demandante manifestar-se acerca dos documentos. Ainda, deverá esclarecer se pretende resgatar o saldo existente no fundo, bem como se tem interesse na dilação probatória.

Com a manifestação do demandante, dê-se vista ao demandado, inclusive para manifestar interesse na dilação probatória.

Nada requerido, voltem para julgamento. (Grifei)

Intimado, o demandante/embargante demonstrou discordância sobre a possibilidade de unificação de fases, nada referindo, especificamente, acerca dos documentos juntados pelo demandado, limitando-se a referir que eles não eram suficientes.

Sobreveio decisão do juízo a quo (Evento 26 - autos de origem), no seguinte sentido:

A fim de evitar maiores digressões futuras, em observância aos princípios da cooperação1 e da não surpresa2, considerando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT