Acórdão nº 50051976820208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50051976820208210039 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001794966
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005197-68.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
EMBARGANTE: JOUSIVER DE MORAIS ROLIM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOUSIVER DE MORAIS ROLIM do acórdão proferido por esta Câmara conhecendo em parte do recurso e, na parte conhecida, desproveu o apelo.
A ementa foi assim redigida (evento 9, ACOR2):
APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Do benefício da AJG. Inicialmente, considerando que na sentença prolatada foi concedido o benefício da AJG à apelante, resta configurada a ausência de interesse recursal, pelo que não deve ser conhecido o recurso nesse tópico.
Da Decadência. Hipótese em que, tratando-se de venda entre ascendente e descendente, o prazo a ser observado é o decadencial, porquanto o ato é anulável, conforme define o artigo 496 do Código Civil.
No caso, quando do registro do negócio estava em vigor o Código Civil de 1916, que previa, no art. 177, o prazo de vinte anos para a anulação de negócio jurídico firmado por ascendente com descendente. Porém, considerando que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, inaplicável a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil1, que permite a continuidade da contagem do prazo na legislação anterior.
A escritura pública foi levada a registro em março de 1997, o prazo de decadência de dois anos, previsto no art. 179, do Código Civil, começou fluir a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003). Dessa forma, quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido o prazo decadencial de dois anos, decaindo do direito de postular a anulação da alienação, de forma que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, fulcro no art. 487, II, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em razões (evento 17, EMBDECL1), alega o embargante, em suma, a existência obscuridade no acórdão, tendo em vista que o benefício da gratuidade não foi concedido aos apelantes Ana Padilha e Geverson. Refere que a sentença recorrida é clara em suspender o ônus de sucumbência, tão somente, em relação aos autores que possuem o benefício da gratuidade, não sendo o caso dos autores Ana Padilha e Geverson. Menciona que em relação ao autor Geverson, não houve a concessão da gratuidade, tanto que este pagou as custas iniciais do processo. Já em relação à autora Ana Padilha, a despeito do pedido de gratuidade, este restou silente, de forma que esta também não estaria abrangida pela gratuidade. Aduz que em duas oportunidades impugnou eventual concessão da gratuidade à apelante Ana Padilha, pois esta possui boa renda familiar, cursa universidade cara, com condições de arcar com o ônus de sucumbência. Por fim, em sendo deferido o benefício à demandante Ana Padilha, ressalta que o benefício da gratuidade não retroage, possuindo efeitos ex nunc. Requer seja dado provimento aos embargos declaratórios para que seja afastada a suspensão da condenação ao pagamento de ônus de sucumbência em relação aos embargados.
Determinada a intimação dos embargados acerca da alegada obscuridade no acórdão.
Os embargados não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com isso, resta evidente que tal via não tem por finalidade nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância da legislação pátria.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085242808, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DISCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E POSTULAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO À...
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