Acórdão nº 50052005920198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052005920198210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005200-59.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ITAJARA ALVES VIEIRA, 19 anos na data do fato (DN 03/01/2000), e DIONATA NUNES SILVEIRA, 21 anos na data do fato (DN 01/08/1998), foram denunciados por incursos no artigo 157, §2º, inciso II (quatro vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 18/09/2019:

FATO DELITUOSO:

No 14 de agosto de 2019, por volta das 20horas, na Rua Andrade Neves n.º 1471, centro, nesta cidade, em via pública, os denunciados ITAJARA ALVES VIEIRA e DIONATA NUNES SILVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma faca (não apreendida), (a) um telefone celular, de marca Motorola, modelo G7, IMEIs n.º 355580094209733 e 355580094209741, na cor preta, com valor estimado em R$ 700,00 (setecentos reais), de propriedade de Renan Scouto Bicca; (b) um telefone celular, de marca Motorola, modelo G7, IMEIs 355577095344295 e 355577095344030, na cor preta, com valor estimado em R$ 700,00 (setecentos reais) de propriedade de Mateus Edison Kafer; (c) um telefone celular da marca Motorola, modelo XT 1600, cor preta, IMEIs 354137073517197 e 35413707317205, com valor estimado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de propriedade de Bianca Morais da Silva; e (d) um telefone celular, da marca Apple, cor branca, IMEI n.º 356537081230698, com valor estimado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencente a Yhorran Cesar Silverio Santos.

Para executar o delito, os denunciados abordaram os ofendidos em via pública e, com uso de uma faca, anunciaram o assalto, exigindo que as vítimas entregassem os seus aparelhos celulares, apoderando-se, em seguida, dos pertences delas e fugindo do local.

De registrar que, logo após a prática dos roubos, as vítimas solicitaram socorro à uma viatura da Brigada Militar, a qual após a realização de buscas e diligências, localizou o denunciado ITAJARA ALVES VIEIRA, que foi reconhecido pelas vítimas Renan, Matheus R. Silveira e Yhorran Cesar (autos das fls. 106/108). Ainda, eles reconheceram Dionata Nunes Silveira como sendo o coautor dos roubos (autos das fls. 109-111).

Os bens arrebatados foram posteriormente localizados em um terreno baldio (situado entre as ruas Jorge Franke e Bernardo Souza Dias – fl. 92), sendo restituídos as vítimas (fls. 93/96).

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para condenar ITAJARA por incurso no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com artigo 70, todos do Código Penal e para absolver DIONATA de todas as imputações.

A DEFESA de ITAJARA apelou, pretendendo absolvição, alegando insuficiência probatória. Sustenta que o conteúdo probatório resume-se ao depoimento das vítimas, os quais mostram-se incoerentes. Subsidiariamente, busca afastamento da majorante do concurso de agentes, reconhecimento do crime único e isenção da pena de multa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO também apelou, requerendo a condenação de DIONATA, nos exatos termos da denúncia. Ademais, busca o aumento da pena-base, uma vez que as circunstâncias do delito são negativas, já que utilizada uma faca. Por fim, pretende que a pena seja elevada em patamar superior a 1/6 em decorrência do concurso formal, pois foram cometidos quatro roubos.

Oferecidas contrariedades.

Parecer pelo improvimento ao apelo defensivo e parcial provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04-05 e 70-71), boletim de ocorrência (fls. 19-24 e 86-91), auto de reconhecimento por imagem (fls. 106-108), autos de apreensão (fl. 25 e 92) e de restituição (fls. 26-29 e 93-96), auto de avaliação indireta (fl. 06), bem como pela prova oral produzida nas fases policial e judicial.

Quanto à autoria, verifica-se devidamente comprovada apenas na pessoa do acusado ITAJARA. Para chegarmos a essa conclusão passamos para a análise da prova testemunhal. Vejamos:

Durante a audiência de custódia (mídia da fl. 51) Itajara Alves Vieira disse que ocorreu tudo tranquilo no momento da sua prisão. Que não foi agredido. Referiu que está sendo acompanhado pela mãe, sendo que seu irmão Mauro também está preso. Informou que seus pais foram avisados da sua prisão. Durante a audiência de custódia (mídia da fl. 145) Itajara Alves Vieira referiu que não precisou fazer exame de corpo de delito. Que sua esposa e sua mãe foram avisadas da sua prisão.

A vítima Yhorran Cesar Silveira Santos (mídia da fl. 316) disse que estava com seus amigos, na praça, esperando um lanche e chegaram dois rapazes, sendo que um estava com uma faca e o outro com a mão na cintura. Referiu que o rapaz da faca foi em direção a eles e mandou entregar os telefones. Contou que entregaram os telefones e quando saiu em direção a rua central da praça, oportunidade que encontrou a polícia. Disse que os rapazes pegaram os quatro celulares e saíram em direção aos fundos da praça. Referiu que saiu com os policiais para tentar encontrar os indivíduos, mas não os encontraram. Falou que foram levados para a Delegacia, onde ficaram esperando e, depois de uma hora, surgiram os policiais com três telefones, nenhum era o do depoente. Afirmou que os policiais fizeram novas buscas e encontraram seu telefone enterrado. Que os primeiros três celulares encontrados eram dos seus amigos. Disse que reconheceu os dois indivíduos, bem como seus amigos também os reconheceram. Informou que Itajara é quem estava com a faca. Esclareceu que fez o reconhecimento de Itajara por fotografias e pessoalmente na Delegacia, pois os policiais o levaram. Que Itajara estava vestindo a mesma roupa. Que todos reconheceram Itajara no mesmo dia do fato e ele inclusive estava com a mesma roupa. Falou que Dionata estava mais para trás, mas estava junto. Que Dionata não estava na Delegacia e fez o reconhecimento por fotografias. Asseverou que Itajara estava de capuz, e o outro estava de capuz com o rosto quase todo coberto. Não viu Dionata na Delegacia no dia do fato.

A vítima Matheus Rahmann Silveira (mídia da fl. 316) relatou que estava na praça com mais quatro pessoas, quando chegaram dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma faca e o outro com uma pistola. Disse que o indivíduo da faca praticou o assalto e o outro da pistola ficou mais atrás observando. Contou conseguiram atacar a polícia que estava na rua, sendo que Yhorran saiu com os policiais em busca dos indivíduos. Falou que ficou com os amigos na Delegacia até umas 04h30, quando os policiais chegaram com os celulares. Que o celular do depoente estava sem bateria e sem chip. Confirmou que fez o reconhecimento de apenas um dos indivíduos, pois o outro estava mais atrás e ambos usavam capuz. Que viu fotos dos dois indivíduos, tendo reconhecido apenas um deles com certeza. Não se aventurou a indicar o segundo indivíduo porque estava longe. Disse que reconheceu o Itajara por fotos e também na Delegacia. Referiu que estavam sobre o meio da praça. Esclareceu que no dia do roubo os policiais não levaram nenhum dos indivíduos na Delegacia.

A vítima Matheus Edison Kafer (mídia da fl. 316) disse que saíram do quartel para comprar algo para comer e estavam sentados na praça esperando. Que chegaram os indivíduos e praticaram o assalto. Falou que um deles usava uma faca. Informou que foram roupados os telefones dos quatro. Disse que a polícia estava passando no local e seu amigo Yhorran chamou os policiais. Que Yhorran saiu com os policiais, tendo o depoente e os demais amigos ido para a Delegacia. Contou que a polícia conseguiu pegar um dos indivíduos, que entregou os telefones roupados. Afirmou que reconheceram esse indivíduo, mas o outro não foi possível reconhecer porque estava de capuz. Referiu que os policiais levaram Itajara na Delegacia e foi possível fazer o reconhecimento dele. Que o outro indivíduo não foi possível identificar porque usava capuz. Repetiu que apenas Itajara estava na Delegacia para ser feito o reconhecimento. Disse que foram liberados por volta das quatro horas da manhã da Delegacia. Falou que o local do assalto era um pouco escuro, sendo que o que estava de boné e capuz não foi possível reconhecer.

A vítima Renan Scouto Bicca (mídia da fl. 316) relatou que estava sentando na praça com outros três colegas quando chegaram dois homens com uma faca e pegaram os celulares dos quatro. Contou que fizeram o reconhecimento do Itajara. Não sabe qual dos dois que estava com a faca. Asseverou que não foi possível reconhecer o outro indivíduo. Disse que os dois estavam usando capuz. Falou que todos conseguiram recuperar os celulares, apenas o de um colega que foi encontrado sem bateria. Ficou sabendo que os policiais acharam Itajara e os telefones. Referiu que reconheceu Itajara por fotos e também na Delegacia, sendo que na praça as pessoas falaram que era o Itajara. Não conseguiu reconhecer o outro indivíduo e nem lembra das características dele. Acha que Itajara era o que estava atrás no assalto. Que os dois indivíduos usavam capuz.

A testemunha Dailton Trindade da Silva (mídia da fl. 236) relatou que foram despachados para atender uma ocorrência de roubo de quatro celulares. Disse que tinham fotos dos indivíduos que costumam praticar esses delitos e passaram para as vítimas, que reconheceram o Itajara. Contou que abordaram o Itajara e as vítimas o reconheceram como autor dos fatos. Que Itajara informou onde estavam os celulares, bem como o nome do...

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